DECRETO-LEI N. 13.777, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1943
Dispõe sobre medidas de carater financeiro e dá outras providências.
O Interventor Federal do Estado de
São Paulo, na conformidade do disposto no artigo 6.°, n.
.IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 2.659, de 1943, do Conselho Administrativo
do Estado, decreta:
Artigo 1.° - Aplica-se a
todos os vendedores ambulantes o disposto no artigo 60 e seus
parágrafos, do decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938.
Artigo 2.° - Passa a ter a
seguinte redação o § 1.° do artigo 28 do Livro
.III do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de
abril de 1937):
§ 1.° - Todo contribuinte é obrigado, sob pena de
multa, a comunicar, por escrito, até 31 de de dezembro, a
cessação de suas atividades, a-fim-de que não se
reproduzam os lançamentos".
Artigo 3.º - Os
.§§ 1.º e 2.º do artigo 40 e o artigo 41 e seu
parágrafo único, todos do Livro .IV do Código de
Impostos e Taxas (decreto n. 8.255 ,de 23 de abril de 1937), ficam
assim redigidos:
"Artigo 40 -
§ 1.º - Essas declarações, prestadas em
3 (três) vias, serão recebidas na Capital pela Diretoria
de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária e no interior
pelos Postos Fiscais, fazendo os declarantes no ato da entrega,
exibição do título de direito sobre o imovel.
§ 2.º - A entrega das declarações
será feita contra recibo, que será constituído
pela última via e não faz presumir a
aceitação dos dados apresentados.
§ 3.º - Opondo a própria
Repartição dúvidas sobre as
declarações apresentadas pelos contribuintes, relativas a
quaisquer tributos, não incorrem eles em multa se a mora
resultar do retardamento daquela na solução das mesmas."
"Artigo 41 - As declarações serão
obrigatóriamente renovadas sempre que ocorrerem quaisquer
modificações, quer quanto á área, quer
quanto aos proprietários, ou possuidores dos imoveis, e
serão apresentadas à repartição fiscal
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do respectivo
instrumento, sob pena de procedimento "ex-officio", como dispõe
o parágrafo 2.º do artigo 39.
Parágrafo único - A entrega das
declarações relativas as modificações que
ocorrerem será feita de acordo com o disposto nos .§§
1.º e 2.º do artigo 40."
Artigo 4.º -
Continuará em vigor, no exercicio de 1944, o disposto no art. 39
do decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, devendo as
diferenças de áreas, que forem encontradas, ser
lançadas, na forma da lei, com a diferença encontrada.
Artigo 5.º - Fica assim
redigido o .§ 3.º do art. 22 do Livro .IX do Código de
Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937):
§ 3.º - Se, durante o exercicio, o prédio for
reconstruido ou melhorado, ou se for demolido em parte, oou, ainda, se
o aluguel for alterado, importando a consequente diferença de
taxa em Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) anuais de aumento ou
redução sobre a importância anteriormente devida,
será o lançamento alterado a partir do trimestre seguinte
ao em que se tenha verificado a modificação".
Artigo 6.º - O art. 63 do
Livro .XX do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8255, de 23
de abril de 1937) será observado com a seguinte
redação:
"Artigo 63 - Poderá ser adiantada a despesa quando indispensavel
a condução para cumprimento de mandados executivos.
§ 1.º - O oficial de justiça deverá
reunir todos os mandados referentes ao mesmo local que exige
condução ,para cumpri-los numa só
diligência.
§ 2.º - A importância para a despesa de
condução será adiantada pela Coletoria local,
mediante previa autorização da Procuradoria Fiscal do
Estado em cada caso.
§ 3.º - O pedido de adiantamento será
encaminhado por intermédio do Promotor Publico da
comarca,acompanhado de todos os esclarecimentos necessarios, inclusive
a previsão e justificação da despesa necessaria."
Artigo 7.º - Ficam assim redigidos o art. 41 do decreto n. 8.891, de 31 de dezembro de 1937, e os respectivos parágrafos:
"Artigo 1.º - A Fazenda do Estado não responderá por
custas nos executivos fiscais em que decair, nos que fizer arquivar ou
quando não ocorrer arrematação. Tambem não
respondera por elas quando o produto dos bens penhorados for
insuficiente.
§ 1.º - O disposto neste artigo não a exime de,
quando vencida, reembolsar o vencedor das despesas judiciais
absolutamente que houver realizado a bem da demonstração
de seu direito.
§ 2.º - Para que se opere o reembolso, na forma da
legislação comum, é indispensavel que tenha havido
condenação formal da Fazenda a respeito.
§ 3.º - Quando o arquivamento resultar de erro
inexcusavel ou de culpa do funcionário, além de
sujeitar-se às penalidades disciplinares que couberem, fica ele
obrigado a reparar o dano causado à Fazenda.
§ 4.º - Nas comarcas do interior o pedido de
arquivamento de autos executivos fiscais que não se fundar na
comprovação do pagamento do débito só
será deferido mediante juntada de ofício que o autorizar.
§ 5.º - As disposições deste artigo
não impedem o adiantamento de custas por parte da Fazenda do
Estado, nos termos da legislação em vigor, devendo esse
adiantamento ser feito por metade do caso do art. 98, da lei n. 2.844,
de 1937".
Artigo 8.º - Os
cartórios e a Secretaria do Tribunal de Apelação
do Estado deverão promover a distribuição Imediata
dos recursos interpostos "ex-officio" ou pelos representantes da
Fazenda, de decisões proferidas em executivos fiscais
independentemente de qualquer requerimento ou outra formalidade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se aos recursos atualmente xistentes nos aludidos
cartórios e na Secretaria do, Tribunal de
Apelação.
Artigo 9.º - Passa a ter
a seguinte redação o .§ 3.º do art.1.º do
Livro .XXII do Código de Impostos e Taxas (decreto n.- .255, de
23 de abril de 1937):
" § 3.º -
A-fim-de que o interessado apresente defesa, o auto ou processo
permanecerá pelo prazo de 15 (quinze) dias contados da data da
intimação, no Posto Fiscal a cuja
jurisdição estiver sujeito o autuado, ou tratando-se da
Capital, no Departamento da Receita".
Artigo 10 - As decisões
sobre matéria fiscal, proferidas pelos orgãos da
Secretaria localizados na Capital do Estado, serão comunicadas
diretamente aos interessados, por melo de aviso expedido sob registo
postal ou entregue pessoalmente mediante recibo, contando-se da data
desse aviso os prazos legais para a interposição de
recursos.
Artigo 11 - As
isenções iniciais de impostos e taxas lançados,
nos casos previstos na legislação em vigor,
deverão ser requeridas no exercicio a que se referirem, dentro
dos prazos seguintes:
a) as relativas ao imposto de Indústrias e Profissões, ate o dia 15 ae abril;
b) as relativas as Taxas dos Serviços de Aguas e Esgotos, ate o dia 15 de junho;
c) as relativas ao Imposto Territorial Rural, até o dia 15 de julho.
Paragrafo unico - Se os lançamentos forem efetuados fora
da epoca normal, os pedidos ae isenção inicial
deverão ser apresentados dentro dos mesmos prazos legais para
reclamar contra a importância aos lançamentos.
Artigo 12 - As
isenções e reduções fiscais, dependentes ae
condições fixadas em lei ou regulamento não
serão concedidas se o interessado não tiver feito a
prova, do direito aqueles favores.
Paragrafo unico - A prova deverá ser feita dentro ao
prazo estabelecido em lei ou regulamento ou antes de ultimado o ato que
com ela se beneficiaria.
Artigo 13 - As
certidões pedidas pela Fazenda Publica aos serventuarios ae
Justiça devem ser entregues dentro do prazo maximo de 10 (dez)
dias, sob pena de muita de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros), imposta pelo juiz corregedor do Cartorio,
mediante representação do Procurador Fiscal, e sera
inscrita como divida ativa do Estado para cobrança executiva se
o pagamento da multa não for efetuado dentro de 10 (dez) dias da
data do despacho que ordenar o pagamento.
Paragrafo unico - Nos casos de urgência devera ser atendido dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo 14 - Fica revogado o parágrafo único do artigo 60 do decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941.
Artigo 15 - Nos atos de
admissão de servidores extranumerarios sera obrigatoriamente
indicada a dotação orçamentaria propria, com
disponibilidade suficiente para atender ao pagamento ao salario
correspondente no ano em curso.
Artigo 16 - As contas de
depositos em Bancos e Caixas Economicas, referentes a recursos
pertencentes ao Estado, deverão sempre ser intituladas em nome
da Secretaria da Fazenda, com os aditivos necessarios para indicar quem
deve movimentá-las.
§ 1.º - A Secretaria da Fazenda, como titular dessas
contas, devera ser fornecida semestralmente, em junho e dezembro,
cópia dos extratos respectivos, bem assim as
informações que forem julgadas necessárias.
§ 2.º - Os juros dos depositos a que se refere este
artigo, que constituirem receita do Estado, deverão ser levados,
semestralmente, a credito da Secretaria da Fazenda, feita a devida
comunicação desse fato à mesma secretaria por quem
movimentar a conta.
§ 3.º - As normas previstas neste artigo são aplicaveis às contas já existentes.
§ 4.º - O funcionario que deixar de cumprir as mesmas
normas sujeita-se as penas disciplinares previstas na
legislação em vigor.
Artigo 17 - As despesas de
estradas de ferro de propriedade e administração do
Estado serão atendidas com sua propria receita, a medica que
esta se torne efetiva, dentro das respectivas dotações
orçamentarias.
Paragrafo unico - As dotações constantes do
orçamento do Estado, para aquelas despesas, quando previsto
"deficit", serão entregues pela Secretaria da Fazenda como
suprimento, uma vez provada a necessidade deste.
Artigo 18 - As despesas
decorrentes de operação de crédito a curto ou a
longo prazo serão distribuidas por exercicios proporcionalmente
ao resgate, até a extinção da divida que as
produziu.
Artigo 19 - As
requisições relativas a "Restos a Pagar, deverão
ser encaminhadas a Secretaria da Fazenda até 28 de fevereiro,
dependendo as posteriores de créditos especiais, que
serão abertos à vista dos compromissos devidamente
justificados pelas Secretarias de Estado.
Artigo 20 - Os juizes
substitutos, quando convocados para servirem fora da sede das
respectivas secções judiciárias, terão
direito à diária de Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros).
Parágrafo único - Na importância das
diárias estão incluidas as despesas de
condução do juiz até a estação e as
de transporte de bagagens.
Artigo 21 - Fica prorrogada
até 31 de dezembro de 1944 a vigência dos créditos
abertos pelos decretos-leis ns. 13.129, de 16 de dezembro de 1942,
13.138, de 22 de dezembro de 1942, e 12.453, de 29 de dezembro de 1941,
revigorado pelo de n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942.
Artigo 22 - Os promotores
públicos da Capital, quando em comissão na Procuradoria
Geral do Estado, perceberão doravante a
gratificação mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Artigo 23 - Os vencimentos dos
Diretores da Diretoria de Saude, de Expediente e Penal e de
Instrução da Penitenciária do Estado, são
os mesmos fixados para o Diretor Administrativo do referido
estabelecimento.
Artigo 24 - Ficam equiparados
aos dos cargos de professores catedráticos da Faculdade de
Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo, os
vencimentos dos cargos de professores catedráticos da extinta
Escola de Medicina Veterinaria, cujos titulares se acham adidos ao
Departamento de Produção Animal, da Secretaria da
Agricultura, Industria e Comércio.
Artigo 25 - Aos
funcionários públicos civis do Estado que tenham
ingressado ou reingressado no funcionalismo, em carater efetivo,
até 25 de janeiro de 1942, contar-se-à o tempo de
serviço prestado até essa data de acordo com as leis em
vigor anteriormente a vigência do decreto-lei n. 12.273, de 28 de
outubro de 1941 (Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado de São Paulo).
Artigo 26 - Será
contado, para todos os efeitos legais, aos professores públicos,
o tempo de serviço prestado as escolas fiscalizadas pelo Governo
do Estado, referidas na lei n. 1.750, de 8 de dezembro de 1920, e
posteriormente transformadas em grupo escolar oficial.
Artigo 27 - Aos
escrivães da Vara dos Feitos da Fazenda Estadual caberá,
mensalmente e em partes iguais, metade da percentagem atribuída
ao escrivão a que se refere o art. 2.º do decreto federal
n. 5196, de 13 de julho de 1927. sobre a arrecadação da
Dívida Ativa na Capital.
Artigo 28 - Fica assim redigido o art. 2.º do decreto-lei n. 13.078, de 27 de novembro de 1942:
"Os funcionários do Instituto de Café, que na data da
extinção das funções deste pelo decreto-lei
n. 12.281, referido no parágrafo único do artigo
anterior, haviam completado 68 (sessenta e oito) anos de idade, bem
como os que atingiram ou vierem a atingir, depois dessa data, dentro de
dois anos, esse limite de idade, serão aposentados
compulsoriamente, com vencimentos integrais".
Artigo 29 - Os funcionarios a
que alude o artigo anterior e ja aposentados, terao seus titulos
declaratorios de vencimentos revistos para o efeito de lhes serem
atribuidas as vantagens que no mesmo artigo lhes são
asseguradas.
Artigo 30 - Sera contado, por
inteiro, e para todos os eteitos legais ao funcionário efetivo,
o tempo de serviço que haja prestado ao Estado no desempenho das
funções especializadas de taquigrafo por força de
contrato direto com o Governo estadual ou na qualidade de auxiliar de
contratante.
Parágrafo único - O funcionário que estiver
nas condições previstas neste artigo, deverá
provar os seus direitos na norma da lei, perante as autoridades
competentes ou mediante justificação judicial.
Artigo 31 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas, as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1943.
FERNANDO COSTA.
Francisco D'Auria.
José Adriano Marrey Junior.
Sebastião Nogueira de Lima.
José de Mello Moraes.
José Gonçalves Barbosa.
Alfredo Issa Assaly.
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 30 de dezembro de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral.
RETIFICAÇÃO
Onde se lê:
Artigo 7.º - Ficam assim redigidos o art. 41 do decreto n. 8.891, de 31 de dezembro de 1937, e os respectivos parágrafos:
Artigo 1.º - A Fazenda do Estado não responderá por custas nos
executivos fiscais em que decair, nos que fizer arquivar ou quando não
ocorrer arrematação. Tambem não responderá por elas quando o produto
dos bens penhorados for insuficiente.
§ 1.º - O disposto neste artigo não a exime de quando vencida,
reembolsar o vencedor das despesas judiciais absolutamente que houver
realizado a bem da demostração de seu direito."
Leia-se:
Artigo 7.º - Ficam assim redigidos o art. 41 do decreto n. 8.891, de 31 de dezembro de 1937, e os respectivos parágrafos;
" Artigo 41.º -
A 'Fazenda do Estado não responderá por custas nos executivos fiscais
em que decair, nos que fizer arquivar ou quando não ocorrer
arrematação. Tambem não responderá por elas quando o produto dos bens
penhorados for Insuficiente.
§ 1.º - O disposto neste artigo não a exime de, quan- do
vencida, reembolsar o vencedor das despesas judiciais absolutamente
necessárias que houver realizado a bem da demonstração de seu direito."