DECRETO-LEI N. 13.777, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1943

Dispõe sobre medidas de carater financeiro e dá outras providências.

O Interventor Federal do Estado de São Paulo, na conformidade do disposto no artigo 6.°, n. .IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.659, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado, decreta:

Artigo 1.° - Aplica-se a todos os vendedores ambulantes o disposto no artigo 60 e seus parágrafos, do decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938.
Artigo 2.° - Passa a ter a seguinte redação o § 1.° do artigo 28 do Livro .III do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937):
§ 1.° - Todo contribuinte é obrigado, sob pena de multa, a comunicar, por escrito, até 31 de de dezembro, a cessação de suas atividades, a-fim-de que não se reproduzam os lançamentos".
Artigo 3.º - Os .§§ 1.º e 2.º do artigo 40 e o artigo 41 e seu parágrafo único, todos do Livro .IV do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255 ,de 23 de abril de 1937), ficam assim redigidos:
"Artigo 40 -
§ 1.º - Essas declarações, prestadas em 3 (três) vias, serão recebidas na Capital pela Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária e no interior pelos Postos Fiscais, fazendo os declarantes no ato da entrega, exibição do título de direito sobre o imovel.
§ 2.º - A entrega das declarações será feita contra recibo, que será constituído pela última via e não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.
§ 3.º - Opondo a própria Repartição dúvidas sobre as declarações apresentadas pelos contribuintes, relativas a quaisquer tributos, não incorrem eles em multa se a mora resultar do retardamento daquela na solução das mesmas."
"Artigo 41 - As declarações serão obrigatóriamente renovadas sempre que ocorrerem quaisquer modificações, quer quanto á área, quer quanto aos proprietários, ou possuidores dos imoveis, e serão apresentadas à repartição fiscal dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do respectivo instrumento, sob pena de procedimento "ex-officio", como dispõe o parágrafo 2.º do artigo 39.
Parágrafo único - A entrega das declarações relativas as modificações que ocorrerem será feita de acordo com o disposto nos .§§ 1.º e 2.º do artigo 40."
Artigo 4.º - Continuará em vigor, no exercicio de 1944, o disposto no art. 39 do decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, devendo as diferenças de áreas, que forem encontradas, ser lançadas, na forma da lei, com a diferença encontrada.
Artigo 5.º - Fica assim redigido o .§ 3.º do art. 22 do Livro .IX do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937):
§ 3.º - Se, durante o exercicio, o prédio for reconstruido ou melhorado, ou se for demolido em parte, oou, ainda, se o aluguel for alterado, importando a consequente diferença de taxa em Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) anuais de aumento ou redução sobre a importância anteriormente devida, será o lançamento alterado a partir do trimestre seguinte ao em que se tenha verificado a modificação".
Artigo 6.º - O art. 63 do Livro .XX do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8255, de 23 de abril de 1937) será observado com a seguinte redação:
"Artigo 63 - Poderá ser adiantada a despesa quando indispensavel a condução para cumprimento de mandados executivos.
§ 1.º - O oficial de justiça deverá reunir todos os mandados referentes ao mesmo local que exige condução ,para cumpri-los numa só diligência.
§ 2.º - A importância para a despesa de condução será adiantada pela Coletoria local, mediante previa autorização da Procuradoria Fiscal do Estado em cada caso.
§ 3.º - O pedido de adiantamento será encaminhado por intermédio do Promotor Publico da comarca,acompanhado de todos os esclarecimentos necessarios, inclusive a previsão e justificação da despesa necessaria."
Artigo 7.º - Ficam assim redigidos o art. 41 do decreto n. 8.891, de 31 de dezembro de 1937, e os respectivos parágrafos:
"Artigo 1.º - A Fazenda do Estado não responderá por custas nos executivos fiscais em que decair, nos que fizer arquivar ou quando não ocorrer arrematação. Tambem não respondera por elas quando o produto dos bens penhorados for insuficiente.
§ 1.º - O disposto neste artigo não a exime de, quando vencida, reembolsar o vencedor das despesas judiciais absolutamente que houver realizado a bem da demonstração de seu direito.
§ 2.º - Para que se opere o reembolso, na forma da legislação comum, é indispensavel que tenha havido condenação formal da Fazenda a respeito.
§ 3.º - Quando o arquivamento resultar de erro inexcusavel ou de culpa do funcionário, além de sujeitar-se às penalidades disciplinares que couberem, fica ele obrigado a reparar o dano causado à Fazenda.
§ 4.º - Nas comarcas do interior o pedido de arquivamento de autos executivos fiscais que não se fundar na comprovação do pagamento do débito só será deferido mediante juntada de ofício que o autorizar.
§ 5.º - As disposições deste artigo não impedem o adiantamento de custas por parte da Fazenda do Estado, nos termos da legislação em vigor, devendo esse adiantamento ser feito por metade do caso do art. 98, da lei n. 2.844, de 1937".
Artigo 8.º - Os cartórios e a Secretaria do Tribunal de Apelação do Estado deverão promover a distribuição Imediata dos recursos interpostos "ex-officio" ou pelos representantes da Fazenda, de decisões proferidas em executivos fiscais independentemente de qualquer requerimento ou outra formalidade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos recursos atualmente xistentes nos aludidos cartórios e na Secretaria do, Tribunal de Apelação.
Artigo 9.º - Passa a ter a seguinte redação o .§ 3.º do art.1.º do Livro .XXII do Código de Impostos e Taxas (decreto n.- .255, de 23 de abril de 1937):
" § 3.º - A-fim-de que o interessado apresente defesa, o auto ou processo permanecerá pelo prazo de 15 (quinze) dias contados da data da intimação, no Posto Fiscal a cuja jurisdição estiver sujeito o autuado, ou tratando-se da Capital, no Departamento da Receita".
Artigo 10 - As decisões sobre matéria fiscal, proferidas pelos orgãos da Secretaria localizados na Capital do Estado, serão comunicadas diretamente aos interessados, por melo de aviso expedido sob registo postal ou entregue pessoalmente mediante recibo, contando-se da data desse aviso os prazos legais para a interposição de recursos.
Artigo 11 - As isenções iniciais de impostos e taxas lançados, nos casos previstos na legislação em vigor, deverão ser requeridas no exercicio a que se referirem, dentro dos prazos seguintes:
a) as relativas ao imposto de Indústrias e Profissões, ate o dia 15 ae abril;
b) as relativas as Taxas dos Serviços de Aguas e Esgotos, ate o dia 15 de junho;
c) as relativas ao Imposto Territorial Rural, até o dia 15 de julho.
Paragrafo unico - Se os lançamentos forem efetuados fora da epoca normal, os pedidos ae isenção inicial deverão ser apresentados dentro dos mesmos prazos legais para reclamar contra a importância aos lançamentos.
Artigo 12 - As isenções e reduções fiscais, dependentes ae condições fixadas em lei ou regulamento não serão concedidas se o interessado não tiver feito a prova, do direito aqueles favores.
Paragrafo unico - A prova deverá ser feita dentro ao prazo estabelecido em lei ou regulamento ou antes de ultimado o ato que com ela se beneficiaria.
Artigo 13 - As certidões pedidas pela Fazenda Publica aos serventuarios ae Justiça devem ser entregues dentro do prazo maximo de 10 (dez) dias, sob pena de muita de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta pelo juiz corregedor do Cartorio, mediante representação do Procurador Fiscal, e sera inscrita como divida ativa do Estado para cobrança executiva se o pagamento da multa não for efetuado dentro de 10 (dez) dias da data do despacho que ordenar o pagamento.
Paragrafo unico - Nos casos de urgência devera ser atendido dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo 14 - Fica revogado o parágrafo único do artigo 60 do decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941.
Artigo 15 - Nos atos de admissão de servidores extranumerarios sera obrigatoriamente indicada a dotação orçamentaria propria, com disponibilidade suficiente para atender ao pagamento ao salario correspondente no ano em curso.
Artigo 16 - As contas de depositos em Bancos e Caixas Economicas, referentes a recursos pertencentes ao Estado, deverão sempre ser intituladas em nome da Secretaria da Fazenda, com os aditivos necessarios para indicar quem deve movimentá-las.
§ 1.º - A Secretaria da Fazenda, como titular dessas contas, devera ser fornecida semestralmente, em junho e dezembro, cópia dos extratos respectivos, bem assim as informações que forem julgadas necessárias.
§ 2.º - Os juros dos depositos a que se refere este artigo, que constituirem receita do Estado, deverão ser levados, semestralmente, a credito da Secretaria da Fazenda, feita a devida comunicação desse fato à mesma secretaria por quem movimentar a conta.
§ 3.º - As normas previstas neste artigo são aplicaveis às contas já existentes.
§ 4.º - O funcionario que deixar de cumprir as mesmas normas sujeita-se as penas disciplinares previstas na legislação em vigor.
Artigo 17 - As despesas de estradas de ferro de propriedade e administração do Estado serão atendidas com sua propria receita, a medica que esta se torne efetiva, dentro das respectivas dotações orçamentarias.
Paragrafo unico - As dotações constantes do orçamento do Estado, para aquelas despesas, quando previsto "deficit", serão entregues pela Secretaria da Fazenda como suprimento, uma vez provada a necessidade deste.
Artigo 18 - As despesas decorrentes de operação de crédito a curto ou a longo prazo serão distribuidas por exercicios proporcionalmente ao resgate, até a extinção da divida que as produziu.
Artigo 19 - As requisições relativas a "Restos a Pagar, deverão ser encaminhadas a Secretaria da Fazenda até 28 de fevereiro, dependendo as posteriores de créditos especiais, que serão abertos à vista dos compromissos devidamente justificados pelas Secretarias de Estado.
Artigo 20 - Os juizes substitutos, quando convocados para servirem fora da sede das respectivas secções judiciárias, terão direito à diária de Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros).
Parágrafo único - Na importância das diárias estão incluidas as despesas de condução do juiz até a estação e as de transporte de bagagens.
Artigo 21 - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1944 a vigência dos créditos abertos pelos decretos-leis ns. 13.129, de 16 de dezembro de 1942, 13.138, de 22 de dezembro de 1942, e 12.453, de 29 de dezembro de 1941, revigorado pelo de n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942.
Artigo 22 - Os promotores públicos da Capital, quando em comissão na Procuradoria Geral do Estado, perceberão doravante a gratificação mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Artigo 23 - Os vencimentos dos Diretores da Diretoria de Saude, de Expediente e Penal e de Instrução da Penitenciária do Estado, são os mesmos fixados para o Diretor Administrativo do referido estabelecimento.
Artigo 24 - Ficam equiparados aos dos cargos de professores catedráticos da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo, os vencimentos dos cargos de professores catedráticos da extinta Escola de Medicina Veterinaria, cujos titulares se acham adidos ao Departamento de Produção Animal, da Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio.
Artigo 25 - Aos funcionários públicos civis do Estado que tenham ingressado ou reingressado no funcionalismo, em carater efetivo, até 25 de janeiro de 1942, contar-se-à o tempo de serviço prestado até essa data de acordo com as leis em vigor anteriormente a vigência do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo).
Artigo 26 - Será contado, para todos os efeitos legais, aos professores públicos, o tempo de serviço prestado as escolas fiscalizadas pelo Governo do Estado, referidas na lei n. 1.750, de 8 de dezembro de 1920, e posteriormente transformadas em grupo escolar oficial.
Artigo 27 - Aos escrivães da Vara dos Feitos da Fazenda Estadual caberá, mensalmente e em partes iguais, metade da percentagem atribuída ao escrivão a que se refere o art. 2.º do decreto federal n. 5196, de 13 de julho de 1927. sobre a arrecadação da Dívida Ativa na Capital.
Artigo 28 - Fica assim redigido o art. 2.º do decreto-lei n. 13.078, de 27 de novembro de 1942:
"Os funcionários do Instituto de Café, que na data da extinção das funções deste pelo decreto-lei n. 12.281, referido no parágrafo único do artigo anterior, haviam completado 68 (sessenta e oito) anos de idade, bem como os que atingiram ou vierem a atingir, depois dessa data, dentro de dois anos, esse limite de idade, serão aposentados compulsoriamente, com vencimentos integrais".
Artigo 29 - Os funcionarios a que alude o artigo anterior e ja aposentados, terao seus titulos declaratorios de vencimentos revistos para o efeito de lhes serem atribuidas as vantagens que no mesmo artigo lhes são asseguradas.
Artigo 30 - Sera contado, por inteiro, e para todos os eteitos legais ao funcionário efetivo, o tempo de serviço que haja prestado ao Estado no desempenho das funções especializadas de taquigrafo por força de contrato direto com o Governo estadual ou na qualidade de auxiliar de contratante.
Parágrafo único - O funcionário que estiver nas condições previstas neste artigo, deverá provar os seus direitos na norma da lei, perante as autoridades competentes ou mediante justificação judicial.
Artigo 31 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1943.

FERNANDO COSTA.
Francisco D'Auria.
José Adriano Marrey Junior.
Sebastião Nogueira de Lima.
José de Mello Moraes.
José Gonçalves Barbosa.
Alfredo Issa Assaly.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 30 de dezembro de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral.

RETIFICAÇÃO

Onde se lê:
Artigo 7.º - Ficam assim redigidos o art. 41 do decreto n. 8.891, de 31 de dezembro de 1937, e os respectivos parágrafos:
Artigo 1.º - A Fazenda do Estado não responderá por custas nos executivos fiscais em que decair, nos que fizer arquivar ou quando não ocorrer arrematação. Tambem não responderá por elas quando o produto dos bens penhorados for insuficiente.
§ 1.º - O disposto neste artigo não a exime de quando vencida, reembolsar o vencedor das despesas judiciais absolutamente que houver realizado a bem da demostração de seu direito."
Leia-se:
Artigo 7.º - Ficam assim redigidos o art. 41 do decreto n. 8.891, de 31 de dezembro de 1937, e os respectivos parágrafos;
" Artigo 41.º - A 'Fazenda do Estado não responderá por custas nos executivos fiscais em que decair, nos que fizer arquivar ou quando não ocorrer arrematação. Tambem não responderá por elas quando o produto dos bens penhorados for Insuficiente.
§ 1.º - O disposto neste artigo não a exime de, quan- do vencida, reembolsar o vencedor das despesas judiciais absolutamente necessárias que houver realizado a bem da demonstração de seu direito."