DECRETO-LEI N. 13.767, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1943
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 5.º do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e
nos termos da Resolução n. 1.007, de 1943, do Conselho Administrativo
do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da
República,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentos de quaisquer impostos munucipais na
Prefeitura Sanitária de Aguas da Prata, os veículos de tração animal a
serviço exclusivo das propriedades agrícolas.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 30 de dezembro de 1943.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 30 de dezembro de 1943.
Paulo Pinto de Carvalho - Diretor da-Diretoria de Expediente.