DECRETO-LEI N. 13.767, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.º do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.007, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam isentos de quaisquer impostos munucipais na Prefeitura Sanitária de Aguas da Prata, os veículos de tração animal a serviço exclusivo das propriedades agrícolas.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 30 de dezembro de 1943.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 30 de dezembro de 1943.
Paulo Pinto de Carvalho - Diretor da-Diretoria de Expediente.