DECRETO-LEI N. 13.749, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1943
Dispõe sobre desapropriação de imoveis.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 6.º n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e nos termos da Resolução n. 2217, de 1943, do Conselho
Administrativo do Estado.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, a-fim-de ser
adquiridas pela Fazenda do Estado, mediante desapropriação Judicial ou
por via amigavel, as áreas de terreno abaixo caracterizadas e suas
benfeitorias, situadas no distrito, município e comarca de Piracicaba e
configuradas nas lantas e memoriais descritivos constantes do processo
n. 53.944-43, da Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública,
necessárias à ampliação da área destinada aos serviços da Escola
Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", a saber:
a) um terreno com 1.303.463 m2 (um milhão trezentos e três mil,
quatrocentos e sessenta e três metros quadrados) e que consta pertencer
a João Ferraz de Toledo;
b) um terreno com 522.835 m2 (quinhentos e vinte e dois mil,
oitocentos e trinta e cinco metros quadrados) e que consta pertencer a
João B. de Camargo Mendes;
c) um terreno com 54 883 m2 (cinquenta e quatro mil, oitocentos
e oitenta e três metros quadrados) e que consta pertencer a João Campos
Leite;
d) um terreno com 2.303.280 m2. (dois milhões, trezentos e três
mil duzentos e oitenta metros quadrados) e que consta pertencer à
Sociedade de Usinas de Açucar Brasileiras.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei
correrão por conta do crédito especial aberto pelo decreto-lei n.
13.510, de 12 de agosto de 1943.
Artigo 3.º -
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1943.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima