DECRETO-LEI N. 13.714, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE S. PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. .IV do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.174, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica a Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia autorizada a adquirir, mediante concorrência administrativa, até o limite de r$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros), um automovel usado, movido a gasogênio, destinado a serviços administrativos.
Artigo 2.° - A-fim-de ocorrer ás despesas com a execução do presente decreto-lei, fica aberto, na Contadoria da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia, um crédito especial de Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação já verificado.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10   de dezembro de 1943.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Francisco D'Auria
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 10 de dezembro de 1943.
Paulo Pinto de Carvalho - Diretor da Diretoria de Expediente.