DECRETO-LEI N. 13.714, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1943
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE S.
PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. .IV do decreto-lei
n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.174, de
1943, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Prefeitura da Estância Hidromineral de
Lindóia autorizada a adquirir, mediante concorrência administrativa,
até o limite de r$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros), um automovel
usado, movido a gasogênio, destinado a serviços administrativos.
Artigo 2.° - A-fim-de ocorrer ás despesas com a execução do
presente decreto-lei, fica aberto, na Contadoria da Prefeitura da
Estância Hidromineral de Lindóia, um crédito especial de Cr$ 18.000,00
(dezoito mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes do
excesso de arrecadação já verificado.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1943.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Francisco D'Auria
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 10 de dezembro de 1943.
Paulo Pinto de Carvalho - Diretor da Diretoria de Expediente.