DECRETO-LEI N. 13.712, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1943

Dispõe sobre redução, suplementação e criação de verbas no orçamento vigente.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do Decreto-lei n.1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.275, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam anuladas, nas importancias abaixo, as seguintes verbas do orçamento vigente do Estado:




Artigo 2.º - Ficam anulados, parcialmente nas importâncias abaixo, os seguintes créditos especiais:



Artigo 3.º - Ficam suplementadas dotações no orçamento vigente, na importância total de Cr$ 24.615.242,90 (vinte e quatro milhões, seiscentos e quinze mil, duzentos e quarenta e dois cruzeros e noventa centavos), como se discrimina:








Artigo 4.º - As suplementações autorizadas pelo art. 3.º serão cobertas com os recursos provenientes de:



Artigo 5.º - A suplementação das verbas ns. 362, 363, 364 e 365, somente será utilizada até o limite do montante realizado das respectivas receitas de "Estradas de Ferro",  mencionadas na letra "b" -II- do artigo anterior.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1943.

FERNANDO COSTA

Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria.

Victor Caruso, Diretor Geral subst.

RETIFICAÇÕES

No art. 1.º, Verba n. 410, depois de
8.11.1 - Pessoal Variável 10.000,00 inclua-se:
8.11.0 - Pessoal Fixo:
No art. 3.º - Onde se lê:
§ 7.º - DEPARTAMENTO DO SERVIÇO BUBLICO leia-se:
§ 7.º - DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PUBLICO No art. 3.º, onde se lê:
8.07.1 - Pessoal Variavel.... 15.000á00 leia-se:
8.07.1 - Pessoal Variavel........ 15.000,00
No art. 3.º, onde se le:

§ 4 - ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
leia-se:
§ 14 - ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA No art. 3.º, onde se le:
VERBA N. 62
Penitenciária do Estado
leia-se:
VERBA N. 62
8.01.4 - Despesas diversas....... 20.000,00
TITULO .V
Penitenciária do Estado
No artigo 3.º, onde se lê:
CAPITULO .I
Foruns de Santos
leia-se:
CAPITULO .I
Forum de Santos
No artigo 3.º, onde se lê:
§ 15 - SERVIÇO SOCIAI.
Serviço Social de Menores
leia-se:
§ 15 - SERVIÇO SOCIAL
TÍTULO .III
Serviço Social de Menores
No art. 3.º, verba n. 177 onde ne lê:
8109.3 - Material de Consumo..... 9.000,00
leia-se:
8.09 3 - Material de Consumo....... 9.000,00
No art. 3.º, verba n. 190, onde se lê:
8.7.4 - Despesas diversas
leia-se:

8.87.4 - Despesas diversas