DECRETO-LEI N. 13.695, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1943
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6°, n. IV, do
Decreto-lei n. 1.202 de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução
n.1.698, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado, decreta:
CAPÍTULO I
DA RECEITA GERAL
Artigo 1.º - A Recerta Geral do Município de CAMPOS DO JORDÃO, para o exercício de 1944, é orçada em Cr$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil cruzeiros), e será arrecadada de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo a seguinte classificação:
CAPÍTULO II
DA DESPESA GERAL
Art. 2.º - A Despesa Geral do
Município de CAMPOS DO JORDÃO, para o exercício de 1944, é fixada em
Cr$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), e
será realizada obedecendo à seguinte classificação:
Artigo 3.º - Depende de autorização legislativa qualquer
pagamento pelas verbas de subvenções, contribuições e auxilios,
previstas no presente decreto-lei,
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor no
dia 1.º de janeiro de 1944, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de novembro de 1943.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Francisco D'Auria
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 29 de novembro de 1943.
Paulo Pinto de Carvalho, Diretor da Diretoria de Expediente.