DECRETO-LEI N. 13.690, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1943

Dispõe sobre aumento de vencimentos aos funcionários do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.058, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado,
DECRETA:

Artigo 1.° - É concedido a partir de 1.° de julho deste ano e pela forma estabelecida nos artigos seguintes, um aumento de vencimentos aos funcionários do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, que percebem importância mensal inferior a Cr$ 1.100,00 (um mil e cem cruzeiros) .
Artigo 2.° - Os vencimentos mensais inferiores a Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros), ficam elevados a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros); aos de Cr$ 240,00 (duzentos arenta cruzeiros) até Cr$ 480,00 (quatrocentos e oitenta cruzeiros), inclusive, corresponderá um aumento de 25% (vinte e cinco por cento); aos de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), inclusive, corresponderá o aumento fixo de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e aos superiores a Cr$ 1.000,00 (um mil (cruzeiros) até Cr$ 1.100,00 (um mil e cem cruzeiros), exclusive, o da importância necessária para ser atingido este limite.
Parágrafo único - Para efeito de aplicação deste artigo, serão computados como vencimento os adicionais previsto em lei.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1943.

FERNANDO COSTA,
Francisco D'Auria.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 29 de novembro de 1943.
Victor Caruso - Diretor Geral Subst.