DECRETO-LEI N. 13.652, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1943
Dispõe sobre majoração de vencimentos aos elementos das Corporações Policiais do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n.
IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da
Resolução n. 1.034. de 1943, do Conselho Administrativo
do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da
República.
Decreta:
Artigo 1.º - É concedido a partir de 1.º de
julho do corrente ano, pela forma estabelecida nos artigos seguintes um
aumento de vencimentos aos elementos das a Corporações
Policiais do Estado que percebem importância mensal inferior a
Cr$ 1.100,00 (um mil e cem e cruzeiros).
Artigo 2.º - Os vencimentos mensais de soldado a 2.º tenente da Força Policial passam a ser os seguintes:
§ 1.º - Os soldados
casados, ou os solteiros que perante o Comando Geral provarem ser
arrimo de mãe viuva ou pai inválido, terão um
auxílio mensal de Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros).
§ 2.º - Com
exceção dos casos previstos no parágrafo anterior,
os soldados solteiros serão obrigatoriamente arranchados.
§ 3.º - Os cabos
casados, ou os solteiros que, perante o Comando Geral, provarem ser
arrimo de mãe viuva ou pai inválido, terão um
auxílio mensal de Cr$ .. 50,00 (cinqüenta cruzeiros).
§ 4.º - No corrente
ano os alunos oficiais do 2.º e 3.º ano vencerão
mensalmente. Cr$ 525.00 a Cr$ 587,50, respectivamente: em 1944 os
alunos do 3.º ano perceberão a mesma quantia de Cr$
587.50
e os do 2.º ano Cr$ 100.00: em 1945 todos os alunos
perceberão Cr$ 100,00 mensais, nos termos do Regulamento do
Centro de Instrução Militar.
Artigo 3.º - Os
vencimentos dos elementos da Guarda Civil e Polícia Especial,
até Cr$ 1.050,00, inclusive, ficam majorados da seguinte forma:
I - Guarda Civil
a) Inspetor Chefe Cr$ 50,00 mensais;
b) Inspetores e subinspetores, Cr$ 100,00 mensais;
c) Guardas de classe distinta amanuense, guarda de classe distinta,
guardas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe e servente, 25 % sobre
os vencimentos atuais.
II - Polícia Especial
a) Chefe de Grupo de Choque, Subchefe de Grupo de Choque e Auxiliares de Grupo de Choque Cr$ 100,00 mensais;
b) Policiais - 25% sobre os atuais vencimentos.
Artigo 4.º - A-fim-de ocorrer ás despesas com a
execução do presente decreto-lei, fica aberto, na
Secretaria da Fazenda à Secretaria da Segurança
Pública, um crédito especial de Cr$ 7.105.935,00 (sete
milhões, cento e cinco mil, novecentos e trinta e cinco
cruzeiros).
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do excesso de arrecadação previsto para este
exercício.
Artigo 5.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1943.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da secretaria da Interventoria, aos cinco de novembro de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral substituto.