DECRETO-LEI N. 13.652, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1943

Dispõe sobre majoração de vencimentos aos elementos das Corporações Policiais do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n. 1.034. de 1943, do Conselho Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República.
Decreta:

Artigo 1.º - É concedido a partir de 1.º de julho do corrente ano, pela forma estabelecida nos artigos seguintes um aumento de vencimentos aos elementos das a Corporações Policiais do Estado que percebem importância mensal inferior a Cr$ 1.100,00 (um mil e cem e cruzeiros).
Artigo 2.º - Os vencimentos mensais de soldado a 2.º tenente da Força Policial passam a ser os seguintes: 

§ 1.º - Os soldados casados, ou os solteiros que perante o Comando Geral provarem ser arrimo de mãe viuva ou pai inválido, terão um auxílio mensal de Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros).
§ 2.º - Com exceção dos casos previstos no parágrafo anterior, os soldados solteiros serão obrigatoriamente arranchados.
§ 3.º - Os cabos casados, ou os solteiros que, perante o Comando Geral, provarem ser arrimo de mãe viuva ou pai inválido, terão um auxílio mensal de Cr$ .. 50,00 (cinqüenta cruzeiros).
§ 4.º - No corrente ano os alunos oficiais do 2.º e 3.º ano vencerão mensalmente. Cr$ 525.00 a Cr$ 587,50, respectivamente: em 1944 os alunos do 3.º ano perceberão a mesma quantia de Cr$
587.50 e os do 2.º ano Cr$ 100.00: em 1945 todos os alunos perceberão Cr$ 100,00 mensais, nos termos do Regulamento do Centro de Instrução Militar.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos elementos da Guarda Civil e Polícia Especial, até Cr$ 1.050,00, inclusive, ficam majorados da seguinte forma:
I - Guarda Civil
a) Inspetor Chefe Cr$ 50,00 mensais;
b) Inspetores e subinspetores, Cr$ 100,00 mensais;
c) Guardas de classe distinta amanuense, guarda de classe distinta, guardas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe e servente, 25 % sobre os vencimentos atuais.
II - Polícia Especial
a) Chefe de Grupo de Choque, Subchefe de Grupo de Choque e Auxiliares de Grupo de Choque Cr$ 100,00 mensais;
b) Policiais - 25% sobre os atuais vencimentos.
Artigo 4.º - A-fim-de ocorrer ás despesas com a execução do presente decreto-lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda à Secretaria da Segurança Pública, um crédito especial de Cr$ 7.105.935,00 (sete milhões, cento e cinco mil, novecentos e trinta e cinco cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para este exercício.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1943.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da secretaria da Interventoria, aos cinco de novembro de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral substituto.