DECRETO-LEI N. 13.651, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1943
Dispõe sobre
constituição de câmaras especiais no Tribunal de
Impostos e Taxas e dá outras providências
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n.
IV. do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 1.716. de 1943. do Conselho Administrativo
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Quando iminente o atrazo do serviço e
as medidas autorizadas pelo artigo 195, do decreto n. 10.197, de 17 de
maio de 1939, não forem suficientes, poderá o
Secretário da Fazenda constituir, com duração
limitada, câmaras especiais no Tribunal de Impostos e Taxas, para
julgamento dos recursos sobre a matéria de competência do
Tribunal, podendo também, quando ocorrer o caso previsto neste
artigo, reduzir a cinco o número de juizes das demais
câmaras e fixar em três o número de juizes das
câmaras especiais.
Parágrafo único - O Secretário da Fazenda,
poderá mesmo fora do quadro fazer designações de
juizes, a titulo precário, para constituir as câmaras
especiais, competindo-lhe ainda traçar e fixar as normas de
funcionamento dessas câmaras.
Artigo 2.º - Fica criado mais um cargo de advogado da
Fazenda junto ao Tribunal de Impostos e Taxas, com
atribuições e vantagens idênticas às do
já existente.
Parágrafo único - O cargo ora criado será
considerado isolado de provimento efetivo, independente de concurso e
será preenchido por funcionário da Secretaria da Fazenda,
bacharel em direito, de preferência, por quem esteja exercendo ou
tenha exercido funções correspondentes junto ao Tribunal
de Impostos e Taxas.
Artigo 3.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 199, do decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939:
Artigo 199 - Cada Câmara compor-se-á de quatro juizes
contribuintes e três funcionários da Fazenda, com
suplentes em igual número.
§ 1.º - Serão considerados efetivos os que
nessa qualidade tenham servido no mandato anterior, numa ou noutra
câmara, e os funcionários fiscais cujo exercício
não tenha sido interrompido, em ambos os casos se não for
excessivo o número, caso em que se procederá a sorteio.
§ 2.º - Se não houver entre os nomeados
número suficiente de juizes efetivos, os lugares restantes
serão preenchidos pelos que já tenham servido como
suplentes, aplicada a forma de escolha por sorteio.
§ 3.º - Quando, observados os dispositivos dos
parágrafos anteriores ainda houver juiz efetivo a designar,
proceder-se-á a sorteio entre os demais,se necessário.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto-lei correrão, neste
exercício, por conta das sobras das verbas de pessoal da
Secretaria da Fazenda.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos cinco de novembro de 1943.
FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria.
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos cinco dias de novembro de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral substituto.