DECRETO-LEI N. 13.651, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1943

Dispõe sobre constituição de câmaras especiais no Tribunal de Impostos e Taxas e dá outras providências

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n. IV. do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.716. de 1943. do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Quando iminente o atrazo do serviço e as medidas autorizadas pelo artigo 195, do decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, não forem suficientes, poderá o Secretário da Fazenda constituir, com duração limitada, câmaras especiais no Tribunal de Impostos e Taxas, para julgamento dos recursos sobre a matéria de competência do Tribunal, podendo também, quando ocorrer o caso previsto neste artigo, reduzir a cinco o número de juizes das demais câmaras e fixar em três o número de juizes das câmaras especiais.
Parágrafo único - O Secretário da Fazenda, poderá mesmo fora do quadro fazer designações de juizes, a titulo precário, para constituir as câmaras especiais, competindo-lhe ainda traçar e fixar as normas de funcionamento dessas câmaras.
Artigo 2.º - Fica criado mais um cargo de advogado da Fazenda junto ao Tribunal de Impostos e Taxas, com atribuições e vantagens idênticas às do já existente.
Parágrafo único - O cargo ora criado será considerado isolado de provimento efetivo, independente de concurso e será preenchido por funcionário da Secretaria da Fazenda, bacharel em direito, de preferência, por quem esteja exercendo ou tenha exercido funções correspondentes junto ao Tribunal de Impostos e Taxas.
Artigo 3.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 199, do decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939:
Artigo 199 - Cada Câmara compor-se-á de quatro juizes contribuintes e três funcionários da Fazenda, com suplentes em igual número.
§ 1.º - Serão considerados efetivos os que nessa qualidade tenham servido no mandato anterior, numa ou noutra câmara, e os funcionários fiscais cujo exercício não tenha sido interrompido, em ambos os casos se não for excessivo o número, caso em que se procederá a sorteio.
§ 2.º - Se não houver entre os nomeados número suficiente de juizes efetivos, os lugares restantes serão preenchidos pelos que já tenham servido como suplentes, aplicada a forma de escolha por sorteio.
§ 3.º - Quando, observados os dispositivos dos parágrafos anteriores ainda houver juiz efetivo a designar, proceder-se-á a sorteio entre os demais,se necessário.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto-lei correrão, neste exercício, por conta das sobras das verbas de pessoal da Secretaria da Fazenda.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos cinco de novembro de 1943.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos cinco dias de novembro de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral substituto.