DECRETO-LEI N. 13 647, DE 30 DE OUTUBRO DE 1943
Dispõe sobre modificação do 8 3.o do art 9.º, do decreto estadual d. 8.868, de 27 de dezembro de 1937
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SAO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do
decreto-lei n. 1202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resoluço n 1518, de 1934, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Alem dos
casos previstos no § 3.º do art. 9.º do decreto estadual
n. 8.868, de 27 de dezembro de 1937, e mediante licença do
executivo estadual, os bens imoveis patrimoniais do município
poderão ser cedidos ou doados a instituições cuja
finalidade seja a prestação gratuita de assistência
pública, social e cultural e que neles devam construir para
instalar ou ampliar seus serviços.
Artigo 2.º - Essa doação, em qualquer caso, só se tornará efetiva diante dos seguintes requisitos: a) prova de haver a beneficiária se constituído como pessoa jurídica; b) prova de haver cumprido para o seu funcionamento as exigências da legislação social do pais.
Artigo 3.° - No caso de dissolução da
instituição ou da perda total ou parcial de sua
finalidade gratuita, reverterá o imovel ao patrimônio do
Município ou será este indenizado do seu valor atual
correspondente, mediante as condições que a lei do
Município prescrever.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1943.
FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Se. cretaria da Interventoria, aos 3 de novembro de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral Substituto.