DECRETO-LEI N. 13 647, DE 30 DE OUTUBRO DE 1943

Dispõe sobre modificação do 8 3.o do art 9.º, do decreto estadual d. 8.868, de 27 de dezembro de 1937

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SAO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resoluço n 1518, de 1934, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Alem dos casos previstos no § 3.º do art. 9.º do decreto estadual n. 8.868, de 27 de dezembro de 1937, e mediante licença do executivo estadual, os bens imoveis patrimoniais do município poderão ser cedidos ou doados a instituições cuja finalidade seja a prestação gratuita de assistência pública, social e cultural e que neles devam construir para instalar ou ampliar seus serviços.
Artigo 2.º - Essa doação, em qualquer caso, só se tornará efetiva diante dos seguintes requisitos: a) prova de haver a beneficiária se constituído como pessoa jurídica; b) prova de haver cumprido para o seu funcionamento as exigências da legislação social do pais.
Artigo 3.° - No caso de dissolução da instituição ou da perda total ou parcial de sua finalidade gratuita, reverterá o imovel ao patrimônio do Município ou será este indenizado do seu valor atual correspondente, mediante as condições que a lei do Município prescrever.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1943.

FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Abelardo Vergueiro Cesar.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Se. cretaria da Interventoria, aos 3 de novembro de 1943.
Victor Caruso,  Diretor Geral Substituto.