Decreto-lei Nº
13.626, de 21 de outubro de 1943
21/10/1943
Dispõe sobre normas para o traçado das estradas de
rodagem estaduais
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6º, nº IV, do decreto-lei, nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução nº 1.390, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo
1º - Os traçados das estradas-de-rodagem estaduais evitarão a travessia dos
centros povoados.
Artigo
2º - As ligações entre os centros povoados e as entradas de rodagem estaduais
serão feitas por meio de variantes ou ramais de acesso.
Parágrafo único - O Departamento de Estradas de Rodagem providenciará a supressão, paulatinamente dos trajetos de travessias atualmente existentes.
Artigo
3º - Para as faixas das estradas-de-rodagem estaduais, entre as cercas
marginais das propriedades lindeiras fica adotada a largura padrão mínima de 50
metros (cinquenta metros).
§ 1º - Quando a estrada estadual passar próximo de qualquer povoação, a sua faixa será ampliada para 80 m. (oitenta metros) no mínimo, em uma extensão correspondente a uma vez e meia a projeção ortogonal da área edificada sobre o eixo da estrada, devendo existir coincidência entre o centro do comprimento da faixa alargada e o centro daquela projeção ortogonal.
§ 2º - No caso de crescimento da área edificada o comprimento da faixa alargada será correspondentemente aumentado de uma vez e meia a projeção ortogonal do acréscimo sobre o eixo da rodovia.
§ 3º - Para as auto-estradas Anchieta e Anhanguera, de tipo fechado, que ligarão São Paulo a Santos e São Paulo a Campinas, respectivamente, a largura mínima da faixa, ao longo de todo o traçado, será de 100 m cem metros).
Artigo
4º - As estradas atuais de acordo com as conveniências verificadas; irão sendo
adaptadas às condições estipuladas na presente lei.
Artigo
5º - As faixas ou áreas de terreno necessárias ao alargamento ou modificação do
traçado das estradas-de-rodagem serão adquiridas, pela Fazenda do Estado,
mediante desapropriação judicial ou por via amigável, na forma da lei.
Artigo
6º - Nos acessos às estradas, assim como nos cruzamentos e bifurcações, serão
previstas áreas adicionais tais que permitam uma distância mínima de
visibilidade de 150 m. (cento e cinquenta metros).
Artigo
7º - Nenhuma construção poderá ser feita a menos de 15 m. (quinze metros) do
limite das estradas de rodagem estaduais.
Artigo
8º - Em nenhum caso será permitida a colocação de anúncios na faixa das
estradas-de-rodagem estaduais.
Parágrafo único - A Colocação de anúncios, em terrenos adjacentes às estradas-de-rodagem estaduais, somente será permitida mediante prévia licença do Departamento de Estradas de Rodagem e deverá satisfazer às condições que forem estabelecidas em regulamento, relativas à distância, à localização, ao efeito estético, à visibilidade, à perspectiva panorâmica, à segurança da circulação e ao pagamento relativo a anúncios.
Artigo
9º - Para as auto-estradas mencionadas no § 3º, do artigo 3º, o acesso das
propriedades lindeiras só será feito em pontos de convergência ou cruzamento,
convenientemente localizados pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
Parágrafo único - O Departamento de Estradas de Rodagem providenciará a construção de vias auxiliares de ligação às auto-estradas referidas para as propriedades que venham a ficar privadas de comunicação já existente.
Artigo
10 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de outubro de 1943.
FERNANDO COSTA
Luiz de Anhaia Mello
Abelardo Vergueiro Cesar
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas, aos 21 de outubro de 1943.
F. Gayotto, Diretor Geral.
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