Decreto-lei Nº 13.626, de 21 de outubro de 1943

 21/10/1943

 

 

Dispõe sobre normas para o traçado das estradas de rodagem estaduais

 O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6º, nº IV, do decreto-lei, nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução nº 1.390, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado,

 Decreta:

Artigo 1º - Os traçados das estradas-de-rodagem estaduais evitarão a travessia dos centros povoados.

Artigo 2º - As ligações entre os centros povoados e as entradas de rodagem estaduais serão feitas por meio de variantes ou ramais de acesso.

 Parágrafo único - O Departamento de Estradas de Rodagem providenciará a supressão, paulatinamente dos trajetos de travessias atualmente existentes.

Artigo 3º - Para as faixas das estradas-de-rodagem estaduais, entre as cercas marginais das propriedades lindeiras fica adotada a largura padrão mínima de 50 metros (cinquenta metros).

 § 1º - Quando a estrada estadual passar próximo de qualquer povoação, a sua faixa será ampliada para 80 m. (oitenta metros) no mínimo, em uma extensão correspondente a uma vez e meia a projeção ortogonal da área edificada sobre o eixo da estrada, devendo existir coincidência entre o centro do comprimento da faixa alargada e o centro daquela projeção ortogonal.

 § 2º - No caso de crescimento da área edificada o comprimento da faixa alargada será correspondentemente aumentado de uma vez e meia a projeção ortogonal do acréscimo sobre o eixo da rodovia.

 § 3º - Para as auto-estradas Anchieta e Anhanguera, de tipo fechado, que ligarão São Paulo a Santos e São Paulo a Campinas, respectivamente, a largura mínima da faixa, ao longo de todo o traçado, será de 100 m cem metros).

Artigo 4º - As estradas atuais de acordo com as conveniências verificadas; irão sendo adaptadas às condições estipuladas na presente lei.

Artigo 5º - As faixas ou áreas de terreno necessárias ao alargamento ou modificação do traçado das estradas-de-rodagem serão adquiridas, pela Fazenda do Estado, mediante desapropriação judicial ou por via amigável, na forma da lei.

Artigo 6º - Nos acessos às estradas, assim como nos cruzamentos e bifurcações, serão previstas áreas adicionais tais que permitam uma distância mínima de visibilidade de 150 m. (cento e cinquenta metros).

Artigo 7º - Nenhuma construção poderá ser feita a menos de 15 m. (quinze metros) do limite das estradas de rodagem estaduais.

Artigo 8º - Em nenhum caso será permitida a colocação de anúncios na faixa das estradas-de-rodagem estaduais.

 Parágrafo único - A Colocação de anúncios, em terrenos adjacentes às estradas-de-rodagem estaduais, somente será permitida mediante prévia licença do Departamento de Estradas de Rodagem e deverá satisfazer às condições que forem estabelecidas em regulamento, relativas à distância, à localização, ao efeito estético, à visibilidade, à perspectiva panorâmica, à segurança da circulação e ao pagamento relativo a anúncios.

Artigo 9º - Para as auto-estradas mencionadas no § 3º, do artigo 3º, o acesso das propriedades lindeiras só será feito em pontos de convergência ou cruzamento, convenientemente localizados pelo Departamento de Estradas de Rodagem.

 Parágrafo único - O Departamento de Estradas de Rodagem providenciará a construção de vias auxiliares de ligação às auto-estradas referidas para as propriedades que venham a ficar privadas de comunicação já existente.

Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de outubro de 1943.

 FERNANDO COSTA

 Luiz de Anhaia Mello

 Abelardo Vergueiro Cesar

 
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 21 de outubro de 1943.

 F. Gayotto, Diretor Geral.

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