DECRETO-LEI N. 13.625. DE 21 DE OUTUBRO DE 1943

Dispõe sobre criação da Assistência Tecnica do Ensino Rural e dá outras providências

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SAO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.o n IV do decreto-lei n. 1202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1449, de 1943 do Conselho Administrativo do Estadado
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criada, no Departamento de Educação, a Assistência Técnica do Ensino Rural, com o fim de orientar e centralizar e coordenar todas as atividades rura listas no ensino primário e normal do Estado.
Parágrafo único - Ficam diretamente subordinados a, assistencia Técnica do Ensino Rural os grupos escolres rurais, as escolas isoladas típicas rurais a serem criadas e na parte de orientação, os cursos de agricultura das escolas normais.
Artigo 2.º - Compete à Assistência Técnica do Ensino Rural:
a) orientar a organização dos cursos de agricultura das escolas normais;
b) elaborar programas especiais para o ensino primárío rural e normal:
c) promover a organização de cursos especiais intensivos sobre questões ruralistas destinados aos professores com ou sem função no magistério;
d) estudar a possibilidade de serem convertidos em rurais, nos termos do art. l.º do decreto n. 8.951 de 2 de fevereiro de 1938. outros grupos escolares que satisfaçam as condições exigidas;
e) fiscalizar e orientar as atividades dos grupos escolares rurais, das escolas típicas rurais e dos cursos de agricultura das escolas normais;
f) registar e incentivar as iniciativas desses ou de outros estabelecimentos de ensino que visem despertar na infância ou na juventude o amor pelas coisas da terra e o interesse pelas práticas agrícolas;
g) verificar se as escolas normais estão cumprindo os dispositivos da reforma do curso normal, na parte referente à agricultura.
Artigo 3.º - A Assistência Técnica do Ensino Rural será o seguinte pessoal:
1 assistente técnico;
4 inspetores de ensino rural.
Artigo 4.º - Ao assistente técnico, além das funções próprias de assistente do Diretor Geral do Departamento Educação, compete superintender todos os trabalhos especificados neste decreto-lei, bem como outros que se façam necessários para a execução do programa de ensino rural.
Artigo 5.º - São atribuições dos inspetores de ensino rural, fiscalizar e orientar as atividades educativas rurais, de acordo com as determinações do assistente técnico, ao qual ficam subordinados.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 6.º - O assistente tecnico do ensino rural terá os vencimentos mensais de Cr$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros).
Artigo 7.º - Ficam fixados em Cr $1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) os vencimentos mensais de cada um dos inspetores de ensino rural.
Artigo 8.º - O cargo de assistente técnico será exercido em comissão, por um dos inspetores de ensino rural, mediante designação do Secretário da Educação e Saude Publica, por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 9.º - O cargo de inspetor de ensino rural é isolado e será provido em carater efetivo, por livre escolha do Governo, independentemente de concurso, por professor normalista do ensino primário ou do ensino normal especializado em assuntos de ensino rural, ou, ainda por agrónomo, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 10 - Para atender aos demais serviços da Assis tencia Técnica do Ensino Rural poderão ser designados funcionários lotados em outras repartições ou contratadas pes soas estranhas, de acordo com as normas estabelecidas.
Artigo 11 - o Diretor Geral do Departamento de Edu cação baixará as instruções necessárias à boa marcha dos seviços da Assistência Técnica do Ensino Rural.
Artigo 12 - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão, êste ano, pelo conjunto da verba n. 203, consignação n. 1, sub-consignação n. 1, alinea 1, ao orçamento vigente, a qual será suplementada oportunamente.
Artigo 13 - Este decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1943.

FERNANDO COSTA Theotonio Monteiro de Barros Filho.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 21 de outubro de 1943.
Victor Caruso,  Diretor Geral, substituto.