DECRETO-LEI N. 13.618, DE 20 DE OUTUBRO DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.356, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado, decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, em doação da Prefeitura Municipal de Marília, a área de terreno abaixo caracterizada, pertencente ao patrimônio daquele Município, a saber:
- um terreno, com 448,44 m2 (quatrocentos e quarenta e oito metros e quarenta e quatro centímetros), compreendendo parte dos lotes números 1 (um) e 2 (dois), da quadra número 9 (nove), do Patrimônio de Marília medindo 14,80 m (quatorze metros e oitenta centímetros) de frente para a avenida Gonçalves Dias, por 30,30 (trinta metros e trinta centímetros) da frente aos fundos, dividindo à esquerda, com à rua Maranhão, e à direita e pelos fundos com o restante do lote numero 2 (dois) do mesmo Patrimônio.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1943.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar

Publicado na Secretaria da Justiça s Negócios do Interior, aos 20 de outubro de 1943.
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral.