DECRETO-LEI N. 13.594, DE 7 DE OUTUBRO DE 1943
Autoriza permuta de terrenos situados em Lins
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade ao disposto no art. 6.º, n. IV, do
decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução
n. 1179, de 1943, ao Conselno Administrativo do Estado, decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar um
terreno de sua propriedade, por outro, de propriedade da Prefeitura
Municipal de Lins, imoveis esses constantes de:
a) imovel pertencente à Fazenda do Estado:
um terreno situado na cidade de Lins, entre as ruas Floriano Peixoto e
Princesa Isabel, medindo 150 m. (cento e cinquenta metros)de frente por
93 m. (noventa e três metros) de fundo;
b) imovel pertencente ao municipio:
um terreno com a área de 13.050 m2. (treze mil e cinquenta metros
quaarados), situado na cidade de Lins, entre as ruas 9 de Julho,
Constituição, Santo Antonio e São Pedro.
Artigo 2.º - Na escritura de permuta, a Fazenda do Estado
obrigar-se-à a a respeitar a servidão de passagem da linha de recalque
dos serviços de agua da cidade instituida sobre o imovel a ser
aaquirido.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro de 1943.
FERNANDO COSTA
Teotonio Monteiro de Barros Filho
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, aos sete de outubro de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.