DECRETO-LEI N. 13.594, DE 7 DE OUTUBRO DE 1943

Autoriza permuta de terrenos situados em Lins

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade ao disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1179, de 1943, ao Conselno Administrativo do Estado, decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar um terreno de sua propriedade, por outro, de propriedade da Prefeitura Municipal de Lins, imoveis esses constantes de:
a) imovel pertencente à Fazenda do Estado:
um terreno situado na cidade de Lins, entre as ruas Floriano Peixoto e Princesa Isabel, medindo 150 m. (cento e cinquenta metros)de frente por 93 m. (noventa e três metros) de fundo;
b) imovel pertencente ao municipio:
um terreno com a área de 13.050 m2. (treze mil e cinquenta metros quaarados), situado na cidade de Lins, entre as ruas 9 de Julho, Constituição, Santo Antonio e São Pedro.
Artigo 2.º - Na escritura de permuta, a Fazenda do Estado obrigar-se-à a a respeitar a servidão de passagem da linha de recalque dos serviços de agua da cidade instituida sobre o imovel a ser aaquirido.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro de 1943.

FERNANDO COSTA
Teotonio Monteiro de Barros Filho
Abelardo Vergueiro Cesar.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, aos sete de outubro de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira,  Diretor Geral.