DECRETO-LEI N. 13.591, DE 7 DE OUTUBRO DE 1943

Dispõe sobre aquisição de imoveis e da outras providências

O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.291, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado,
DECRETA:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir por compra, para instalação de serviços dc saude, as terras circunvizinhas à sede da propriedade agricola "Fazenda Cascata", situadas no município e comarca de Santa Rita, com as edificações existentes.
Artigo 2.º - As terras referidas no artigo anterior, com 1.984.400 ms.2 (um milhão, novecentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos metros quadrados) serão caraterizadas na escritura de venda e compra de acordo com o memorial de levantamento e planta aprovados pela Secretaria da Educação e Saude Pública e constantes do Proc. 13.233 da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado.
Artigo 3.º - A compra se fará livre e desembaraçada de qualsquer onus, pela quantia ajustada de Cr$ .. 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros) e com todos os direitos e servidões ativas e com as edificações e acessórios não excluídos.
Parágrafo único - Da escritura de venda e compra deverá constar uma cláusula pela qual o vendedor ficará com o direito de:
a) - demolir duas tulhas existentes na propriedade retirando o respectivo material e um pequeno estábulo unidos àquelas;
b) - retirar as instalações eletro-mecânicas, constituidas de uma coberta, um dínamo, e uma roda de ferro com as respectivas engrenagens, transmissões, polias e outros acessórios;
c) - retirar todos os movels, instrumentos, utensilios e materiais de diversas espécies, existentes na sede e em suas dependências, bem como animais veículos e instrumentos agrícolas existentes na propriedade;
d) - plantar algodão em 726.000 ms.2 (setecentos e vinte e seis mil metros quadrados), respeitados os contratos agricolas por um ano, até o final da colheita de 1944, cedendo-se as casas necessárias para a permanência dos colonos, até aquela época.
Artigo 4.º - A hipoteca constituida em favor do Banco do Estado de São Paulo, bem como qualquer outro onus que recair sobre a propriedade deverão ser quitados até a data da lavratura da escritura de venda e compra ou por escritura concomitante.
Artigo 5.º - A-fim-de ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Seeretaria da Educação e Saude Pública, um crédito especial de Cr$ 350.000.00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 7 de outubro de 1943.

FERNANDO COSTA.
Theotonio Monteiro de Barros Filho.
Abelardo Vergueiro Cesar.
Francisco D'Auria.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 7 de outubro de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira - Diretor Geral.