DECRETO-LEI N. 13.591, DE 7 DE OUTUBRO DE 1943
Dispõe sobre aquisição de imoveis e da outras providências
O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, na conformidade do disposto no
art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e
nos termos da Resolução n. 1.291, de 1943, do Conselho
Administrativo do Estado,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a adquirir por compra, para
instalação de serviços dc saude, as terras
circunvizinhas à sede da propriedade agricola "Fazenda Cascata",
situadas no município e comarca de Santa Rita, com as
edificações existentes.
Artigo 2.º - As terras referidas no artigo anterior, com
1.984.400 ms.2 (um milhão, novecentos e oitenta e quatro mil e
quatrocentos metros quadrados) serão caraterizadas na escritura
de venda e compra de acordo com o memorial de levantamento e planta
aprovados pela Secretaria da Educação e Saude
Pública e constantes do Proc. 13.233 da Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado.
Artigo 3.º - A compra se fará livre e
desembaraçada de qualsquer onus, pela quantia ajustada de Cr$ ..
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros) e com todos os
direitos e servidões ativas e com as edificações e
acessórios não excluídos.
Parágrafo único - Da escritura de venda e compra deverá constar uma cláusula pela qual o vendedor ficará com o direito de:
a) - demolir duas tulhas existentes na propriedade retirando o
respectivo material e um pequeno estábulo unidos àquelas;
b) - retirar as instalações eletro-mecânicas,
constituidas de uma coberta, um dínamo, e uma roda de ferro com
as respectivas engrenagens, transmissões, polias e outros
acessórios;
c) - retirar todos os movels, instrumentos, utensilios e materiais de
diversas espécies, existentes na sede e em suas
dependências, bem como animais veículos e instrumentos
agrícolas existentes na propriedade;
d) - plantar algodão em 726.000 ms.2 (setecentos e vinte e seis
mil metros quadrados), respeitados os contratos agricolas por um ano,
até o final da colheita de 1944, cedendo-se as casas
necessárias para a permanência dos colonos, até
aquela época.
Artigo 4.º - A hipoteca constituida em favor do Banco do
Estado de São Paulo, bem como qualquer outro onus que recair
sobre a propriedade deverão ser quitados até a data da
lavratura da escritura de venda e compra ou por escritura concomitante.
Artigo 5.º - A-fim-de ocorrer às despesas com a
execução do presente decreto-lei, fica aberto, na
Secretaria da Fazenda, à Seeretaria da Educação e
Saude Pública, um crédito especial de Cr$ 350.000.00
(trezentos e cinquenta mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes do
excesso de arrecadação previsto para o corrente
exercício.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 7 de outubro de 1943.
FERNANDO COSTA.
Theotonio Monteiro de Barros Filho.
Abelardo Vergueiro Cesar.
Francisco D'Auria.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 7 de outubro de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira - Diretor Geral.