DECRETO-LEI N. 13.572, DE 23 DE SETEMBRO DE 1943
Reintegra os recursos da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art.6.0,n. IV, do
decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 1.112, de 1943, do Conselho Administrativo
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Para
reintegração das reservas técnicas da Caixa
Beneficente dos Funcionarios Públicos e do Montepio dos
Magistrados, o Estado contribuíra, anualmente, a partir de 1944,
com uma quota de Cr$ 710.000,00 (sete- centos e dez mil cruzeiros)que,
para esse fim, constará do orçamento geral do
Estado,durante o prazo de 30 trinta) anos.
§ l.º - A consignação dessa verba
poderá variar em exercícios futuros, â vista do
resultado do cálculo atuanal dos compromissos da Caixa e do
Montepio mencionados neste artigo.
§ 2.º - A contribuição acima referida será obrigatoriamente aplicada em títulos da divida do Estado.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo. 23 de setembro de 1943.
FERNANDO COSTA
Francisco d'Auria