DECRETO-LEI N. 13.572, DE 23 DE SETEMBRO DE 1943

Reintegra os recursos da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art.6.0,n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.112, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Para reintegração das reservas técnicas da Caixa Beneficente dos Funcionarios Públicos e do Montepio dos Magistrados, o Estado contribuíra, anualmente, a partir de 1944, com uma quota de Cr$ 710.000,00 (sete- centos e dez mil cruzeiros)que, para esse fim, constará do orçamento geral do Estado,durante o prazo de 30 trinta) anos.
§ l.º - A consignação dessa verba poderá variar em exercícios futuros, â vista do resultado do cálculo atuanal dos compromissos da Caixa e do Montepio mencionados neste artigo.
§ 2.º - A contribuição acima referida será obrigatoriamente aplicada em títulos da divida do Estado.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo. 23 de setembro de 1943.

FERNANDO COSTA
Francisco d'Auria