DECRETO-LEI N. 13.559, DE 20 DE SETEMBRO DE 1943

Autoriza a construção de prédios para os Foruns de Santos, Campinas e Taubaté.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.240, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizada a construção pela Secretaria da Viação e Obras públicas, dos prédios para Forum (Palácio da Justiça) nas comarcas de Santos, Campinas e Taubaté, até as importancias de Cr$ .... 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) e Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), respectivamente, para cada uma das aludidas comarcas.
Artigo 2.º - É o Governo do Estado autorizado a contratar, até o limite de Cr$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil cruzeiros) e com o prazo até o exercício de 1946, as operações de crédito necessárias para ocorrer às despesas com a execução do presente dcreto-lei, bem como a incluir nos respectivos orçamentos as dotações próprias.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 1943.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Luiz de Anhaia Mello
Francisco D'Auria

Publicada na Secretaria de Estado da Justiça a Negócios do Interior, em 20 de setembro de 1943.
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral.