DECRETO-LEI N. 13.559, DE 20 DE SETEMBRO DE 1943
Autoriza a construção de prédios para os Foruns de Santos, Campinas e Taubaté.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n.
IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 1.240, de 1943, do Conselho Administrativo
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
autorizada a construção pela Secretaria da
Viação e Obras públicas, dos prédios para
Forum (Palácio da Justiça) nas comarcas de Santos,
Campinas e Taubaté, até as importancias de Cr$ ....
6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), Cr$ 4.000.000,00
(quatro milhões de cruzeiros) e Cr$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil cruzeiros), respectivamente, para cada
uma das aludidas comarcas.
Artigo 2.º - É o Governo do Estado autorizado a
contratar, até o limite de Cr$ 11.500.000,00 (onze
milhões e quinhentos mil cruzeiros) e com o prazo até o
exercício de 1946, as operações de crédito
necessárias para ocorrer às despesas com a
execução do presente dcreto-lei, bem como a incluir nos
respectivos orçamentos as dotações
próprias.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 1943.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Luiz de Anhaia Mello
Francisco D'Auria
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça a Negócios do Interior, em 20 de setembro de 1943.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.