DECRETO-LEI N. 13.548, DE 16 DE SETEMBRO DE 1943

Dispoe sobre vencimentos dos funcionários das Caixas Econômicas do Estado e da Superintendência dos Serviços do Café.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO na conformidade do disposto no artigo 6.º. n. .IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.087, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - É concedido, a partir de 1.o de julho deste ano pela forma estabelecida nos artigos seguintes um aumento de vencimentos aos funcionários das Caixas Econômicas do Estado e da Superintendência dos Serviços do Café que percebam importância mensal inferior a Cr$ 1.100.00 (um mil e cem cruzeiros).
Artigo 2.º - Os vencimentos mensais inferiores a Cr$ 240.00 (duzentos e quarenta cruzeiros). ficam elevados a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros): aos de Cr$ 240.00 (duzentos e quarenta cruzeiros) até Cr$ 480.00 (quatrocentos e oitenta cruzeiros) inclusive, correspondera um aumento de 25 % (vinte e cinco por cento); aos de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), inclusive, corresponderá o aumento fixo de CrS 100,00 (cem cruzeiros) e aos superiorer a Cr$ .... 1.000,00 (um mil cruzeiros) até Cr$ 1.100.00 (um mil e cem cruzeiros) exclusive, o da importância necessária para ser atingido esse limite.
Parágrafo único - Para efeito de aplicação deste artigo, serão computados como vencimentos os adicionais previstos em lei e as diferenças de vencimento igualmente asseguradas em lei aos funcionários de que trata este decreto-lei em virtude de aproveitamento em cargos de menor vencimento.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Goveno do Estado de São Paulo, 16 de setembro de 1943.

FERNANDO COSTA
Francisco d'Auria