DECRETO-LEI N. 13.548, DE 16 DE SETEMBRO DE 1943
Dispoe sobre vencimentos dos funcionários das Caixas Econômicas do Estado e da Superintendência dos Serviços do Café.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO na conformidade do disposto no artigo 6.º. n.
.IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 1.087, de 1943, do Conselho Administrativo
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - É
concedido, a partir de 1.o de julho deste ano pela forma estabelecida
nos artigos seguintes um aumento de vencimentos aos funcionários
das Caixas Econômicas do Estado e da Superintendência dos
Serviços do Café que percebam importância mensal
inferior a Cr$ 1.100.00 (um mil e cem cruzeiros).
Artigo 2.º - Os vencimentos mensais inferiores a Cr$ 240.00
(duzentos e quarenta cruzeiros). ficam elevados a Cr$ 300,00 (trezentos
cruzeiros): aos de Cr$ 240.00 (duzentos e quarenta cruzeiros)
até Cr$ 480.00 (quatrocentos e oitenta cruzeiros) inclusive,
correspondera um aumento de 25 % (vinte e cinco por cento); aos de Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$ 1.000,00 (um mil
cruzeiros), inclusive, corresponderá o aumento fixo de CrS
100,00 (cem cruzeiros) e aos superiorer a Cr$ .... 1.000,00 (um mil
cruzeiros) até Cr$ 1.100.00 (um mil e cem cruzeiros) exclusive,
o da importância necessária para ser atingido esse limite.
Parágrafo único - Para efeito de
aplicação deste artigo, serão computados como
vencimentos os adicionais previstos em lei e as diferenças de
vencimento igualmente asseguradas em lei aos funcionários de que
trata este decreto-lei em virtude de aproveitamento em cargos de menor
vencimento.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Goveno do Estado de São Paulo, 16 de setembro de 1943.
FERNANDO COSTA
Francisco d'Auria