DECRETO-LEI N. 13.534, DE 31 DE AGOSTO DE 1943

Dispõe sobre vantagens aos oficiais e praças da Força Policial do Estado, em serviço na Ilha Anchieta e no Depósito de Convalescentes e Sanatório de Tremembé

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 951, de 1943 do Conselho Administrativo do Estado.
Decreta:

Artigo 1.º - Considerar-se-a como serviço militar qualquer função exercida por oficial da Força Policial do Estado na Ilha Anchieta.
Artigo 2.º - Contar-se-á em dôbro o tempo de serviço prestado por oficiais e praças na Ilha Anchieta ou no Depósito de Convalescentes e Sanatório de Tremembé.
Parágrafo único - A esses oficiais e praças fica atribuida uma gratificação mensal correspondente ao terço do respectivo ordenado.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de agosto de 1943.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Publica, em 31 de agosto de 1943
Alfredo Issa Assaly,  Diretor Geral