DECRETO-LEI N. 13.534, DE 31 DE AGOSTO DE 1943
Dispõe sobre vantagens aos oficiais e praças da Força Policial do Estado, em serviço na Ilha Anchieta e no Depósito de Convalescentes e Sanatório de Tremembé
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 951, de 1943 do Conselho Administrativo do
Estado.
Decreta:
Artigo 1.º - Considerar-se-a como serviço militar
qualquer função exercida por oficial da Força
Policial do Estado na Ilha Anchieta.
Artigo 2.º - Contar-se-á em dôbro o tempo de
serviço prestado por oficiais e praças na Ilha Anchieta
ou no Depósito de Convalescentes e Sanatório de
Tremembé.
Parágrafo único - A esses oficiais e praças
fica atribuida uma gratificação mensal correspondente ao
terço do respectivo ordenado.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de agosto de 1943.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Publica, em 31 de agosto de 1943
Alfredo Issa Assaly, Diretor Geral