DECRETO-LEI N. 13.523, DE 25 DE AGOSTO DE 1943
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade
dos disposto no artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8
de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 986, de
1943, do Conselho Administrativo do Estado, decreta:
Artigo 1.º - O Conselho consultivo do Departamento do Serviço Social do Estado, passa a ter a seguinte composição:
a) membros natos:
Secretario da Justiça e Negócios do Interior:
Diretor Geral do Departamento de Serviço Social do Estado:
Diretor Geral do Departamento Estadual do Trabalho;
Diretor de Serviço Social dos Menores;
Diretor da Procuradoria do Departamento de Serviço Social do Estado.
b) membros renovaveis annulamente:
2 membros eleitos pelas associações particulares de
assistência, matriculadas no Departamento de Serviço
Social do Estado:
5 membros nomeados pelo Chefe do Governo.
Artigo 2.º - O conselho
funcionará sob a presidência do Secretário da
Justiça e Negócios do Interior, sendo seu 1.º
vice-presidente do Diretor Geral do Departamento de Serviço
Social do Estado.
Parágrafo único - N primeira sessão anual de
instalação, o conselho elegerá seu 2.º
vice-presidente.
Artigo 3.º - Os membros
eleitos pelos associações particulares de
assistência e os montados pelo Chefe do governo, devem ser
pessoas de reconhecida capacidade intelectual e de notória
indoneidade moral.
Artigo 4.º - A
eleição dos membros que representarão as
associações particulares e a nomeação pelo
Chefe do Governo devem ser feitas até 15 de janeiro de cada ano.
Parágrafo único -
Se não houver essa eleição ou não se fizer
nova nomeação, os mandatos serão considerados
prorrogados por mais um ano.
Artigo 5.º - O Conselho
terá função opinativa e reunir-se-á
ordinariamente até o dia 10 de cada mês, sendo as
seguintes as suas finalidades:
a) dar parecer nos assuntos submetidos á sua
apreciação, pelo Secretário da Justiça e
Negócios do Interior:
b) apresentar estudos que se refiram á assistência social:
c) fazer inquéritos e pesquisas de carater social, por
iniciativa do Secretário da Justiça e Negócios do
Interior;
d) sugerir medidas que se relacionem com o bom andamento aos serviços sociais;
e) opinar sobre as questões apresentadas pelos Conselhos Municipais de Serviço Social.
Artigo 6.º - A
distribuição dos processos submetidos a
apreciação do Conselho será feita pelo Presidente,
que designará relatores, sendo de 15 dias o prazo para estes
elaborar seus pareceros e submete-los á
deliberação.
Artigo 7.º - O Secretário da Justiça e Negócios do Interior expedirá o regimento interno do Conselho.
Artigo 8.º - Êste
decreto-lei entrará em vigor na data de sdua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de agosto de 1943.
FERNANDO COSTA.
Rui Negueira Martins.
Publicado na Secretaria de Estado da Jsutiça e Negócios do Interior, aos 25 de agosto de 1943.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.