DECRETO-LEI N. 13.523, DE 25 DE AGOSTO DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade dos disposto no artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 986, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado, decreta:

Artigo 1.º - O Conselho consultivo do Departamento do Serviço Social do Estado, passa a ter a seguinte composição:
a) membros natos:
Secretario da Justiça e Negócios do Interior:
Diretor Geral do Departamento de Serviço Social do Estado:
Diretor Geral do Departamento Estadual do Trabalho;
Diretor de Serviço Social dos Menores;
Diretor da Procuradoria do Departamento de Serviço Social do Estado.
b) membros renovaveis annulamente:
2 membros  eleitos pelas associações particulares de assistência, matriculadas no Departamento de Serviço Social do Estado:
5 membros nomeados pelo Chefe do Governo.
Artigo 2.º - O conselho funcionará sob a presidência  do Secretário da Justiça e Negócios do Interior, sendo seu 1.º vice-presidente do Diretor Geral do Departamento de Serviço Social do Estado.
Parágrafo único - N primeira sessão anual de instalação, o conselho elegerá seu 2.º vice-presidente.
Artigo 3.º - Os membros eleitos pelos associações particulares de assistência e os montados pelo Chefe do governo, devem ser pessoas de reconhecida capacidade intelectual e de notória indoneidade moral.
Artigo 4.º - A eleição dos membros que representarão as associações particulares e a nomeação pelo Chefe do Governo devem ser feitas até 15 de janeiro de cada ano.
Parágrafo único - Se não houver essa eleição ou não se fizer nova nomeação, os mandatos serão considerados prorrogados por mais um ano.
Artigo 5.º - O Conselho terá função opinativa e reunir-se-á ordinariamente até o dia  10 de cada mês, sendo as seguintes as suas finalidades:
a) dar parecer nos assuntos submetidos á sua apreciação, pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior:
b) apresentar estudos que se refiram á assistência social:
c) fazer inquéritos e pesquisas de carater social, por iniciativa do Secretário da Justiça e Negócios do Interior;
d) sugerir medidas que se relacionem com o bom andamento aos serviços sociais;
e) opinar sobre as questões apresentadas pelos Conselhos Municipais de Serviço Social.
Artigo 6.º - A distribuição dos processos submetidos a apreciação do Conselho será feita pelo Presidente, que designará relatores, sendo de 15 dias o prazo para estes elaborar seus pareceros e submete-los á deliberação.
Artigo 7.º - O Secretário da Justiça e Negócios do Interior expedirá o regimento interno do Conselho.
Artigo 8.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sdua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de agosto de 1943.

FERNANDO COSTA.
Rui Negueira Martins.

Publicado na Secretaria de Estado da Jsutiça e Negócios do Interior, aos 25 de agosto de 1943.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.