O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 6.º n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril
de 1939, e nos termos da Resolução n. 827, de 1943 do
Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação a letra "a" do art. 1.º do decreto-lei n. 12.741, de 3 de junho de 1942:
"a) - uma área de terreno, situada na quadra n. 39 (oitenta e
nove) da Vila Osasco, pertencente à Companhia Territorial de
Osasco S.A, com 23 mts. (vinte e três metros) de frente, 24,60
mts. (vinte e quatro metros e sessenta centímetros) de um lado,
32 mts. (trinta e dois metros) do outro lado e 31,35 mts. (trinta e um
metros e trinta e cinco centímetros) nos fundos".
Artigo 2.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de agosto de 1943.
FERNANDO COSTA
P. de Lima Corrêa
Abelardo Vergueiro Cesar
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 12 de agosto de 1943.
José de Paiva Castro,
Diretor Geral.