DECRETO-LEI N. 13.491, DE 3 DE AGOSTO DE 1943
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO
DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n.
IV', do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 840, de 1943 do Conselho Administrativo do
Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Os sentenciados que trabalham nas oficinas da
Penitenciaria do Estado, nas turmas de cinservação, ou
que prestam qualquer serviço ao estabelecimento,
participarão da metade dos lucros líquidos produzidos de
acordo com o artigo seguinte e na conformidade da tabela anexa.
Artigo 2.º - O valor da quota unitária será
apurado mensalmente, pela contabilidade do estabelecimento, mediante a
divisão, pela totalidade das quotas distribuidas, da metade dos
lucros líquidos decorrentes das vendas a dinheiro e das faturas
de fornecimento, inclusive ás repartições
publicas.
Artigo 3.º - despesas com a execução do
presente decreto-lei correção por conta de verba
própria consignada no orçamento.
Artigo 4.º - Este decreto-lei estrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de agosto de 1943.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicada na Secretria de Estado da justiça e Negôcios do Interior, aos 3 de agosto de 1943.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de agosto de 1943.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e negocios do Interior, aos 3 de agosto de 1943
Fabio Egydio de O. Carvalho.
Diretor Geral.