DECRETO-LEI N. 13.491, DE 3 DE AGOSTO DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n. IV', do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 840, de 1943 do Conselho Administrativo do Estado, 
Decreta:

Artigo 1.º - Os sentenciados que trabalham nas oficinas da Penitenciaria do Estado, nas turmas de cinservação, ou que prestam qualquer serviço ao estabelecimento, participarão da metade dos lucros líquidos produzidos de acordo com o artigo seguinte e na conformidade da tabela anexa.
Artigo 2.º - O valor da quota unitária será apurado mensalmente, pela contabilidade do estabelecimento, mediante a divisão, pela totalidade das quotas distribuidas, da metade dos lucros líquidos decorrentes das vendas a dinheiro e das faturas de fornecimento, inclusive ás repartições publicas.
Artigo 3.º - despesas com a execução do presente decreto-lei correção por conta de verba própria consignada no orçamento.
Artigo 4.º - Este decreto-lei estrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de agosto de 1943.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar.

Publicada na Secretria de Estado da justiça e Negôcios do Interior, aos 3 de agosto de 1943.
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral.



Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de agosto de 1943.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar.

Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e negocios do Interior, aos 3 de agosto de 1943
Fabio Egydio de O. Carvalho.
Diretor Geral.