DECRETO-LEI N. 13.463, DE 15 DE JULHO DE 1943
Altera dispositivos do decreto-lei n. 13.163 de 31 de dezembro de 1942.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, na
conformidade do disposto do art. 6.º, n.V. do decreto-lei n.
1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O lançamento do imposto de indústrial e
profissões, quando se tratar de atividade inicial, seré
provisório, podendo ser revisto, ex-officio", dentro do prazo de
seis meses, contado da inscrição do contribuinte.
§ 1.º - Idêntico critério será adotado
relativamente ao imposto do selo, quando a determinação
da importância devida estiver na dependência do volume de
negócios.
§ 2.º -
Efetuada a revisão, ficará o contribuinte sujeito ao
recolhimento da diferença, quando a tributação
definitiva for mais elevada. Nos casos em que houver diferença
favorável ao contribuinte, ser-lhe-á restituido o excesso
porventura pago, independentemente de requerimento, ou se couber,
compensado em prestações futuras, fazendo o Departamento
da Receita, em qualquer hipótese, a devida
comunicação ao interessado.
Artigo 2.º - As reclamações contra lançamentos feitos
fera da época normal deverão ser interpostas dentro de
sessenta dias, contados da data em que os mesmos lançamentos
tenham sido publicados em editais devidamente afixados, ou, no distrito
da Capital, comunicados diretamente aos contribuintes interessados.
§ 1.º - Relativamente ao imposto territorial rural, será
substituida a comunicação pela afixação em
edital, quando não seja conhecido o endereço do
contribuinte.
§ 2.º - As reclamações que resultarem da
aplicação do art. 1.º deverão ser
apresentadas dentro de sessenta dias do lançamento provisorio ou
dentro do mesmo prazo, contado da atixação ou da
comunicação do lançamento revisto, quando for o
caso.
Artigo 3.º - A pessoa física ou jurídica já contemplada
com a isenção de tributos não fica obrigada a
requerer a renovação dessa isenção - para
os exercícios seguintes, sem prejuizo do que se escabelece no
§ 4.º.
§ 1.º - A exigencia de requerimento estabelecida pelo
art. 44 do decreto-lei n. 11.800, de
31 de dezembro de 1940, entende-se como revogada desoe a data da
publicação do mesmo decreto-lei, ficando cancelados,
portanto, os débitos motivados por falta ou atrazo do mesmo
requerimento, nenhuma restituição se fazendo, entretanto,
de importância já recolhida por inobservancia do citado
artigo.
§ 2.º - Independentemente de requerimento por parte dos interessados, o
Departamento da Receita deverá proceder anualmente á
revisão das isenções de tributos, afim-de
verificar se estas estão em condições de ser
mantidas.
§ 3.º - Na hipotese do Departamento da Receita verificar que não
foram satisfeitas as exigências legais para que a
isenção seja mantida, tal fato deverá ser por ele
comunicado ao contribuinte interessado para que este, dentro de
sessenta dias, possa apresentar a reclamação que tiver.
§ 4.º - Nos casos debaixo enumerados, a renovação das
isenções dependerá de apresentação
de prova documental por parte des interessados:
a) Quanto ao imposto de Indústrias e Profissões:
1 - Para os mercadores
ambulantes incapazes ou impossibilitados de outros serviços, a
renovação da isenção dependerá da
prova de incapacidade ou impossibilidade de se dedicarem a outros
serviços;
2 - Para as casas de caridade; sociedades de socorros
mútuos ou qualquer
estabelecimento de fins humanitários, a renovação
dependerá da prova de estarem preenchendo suas finalidades;
3 - para os
proprietários ou diretores de estabelecimentos particulares de
ensino, de qualquer grau ou natureza, que mantiverem alunos gratuitos
em numero não inferior a quinze por cento (15 %) dos
matriculados nos cursos pré-primário e primário, a
dez por cento (10 %) dos matriculados no curso de preparatórios
e cinco por cento (5 %) dos matriculados nos cursos secundário,
normal e profissional, a renovação da
isenção dependerá da prova de se acharem nas
condições estabelecidas nesta alinea;
b) Quanto ao imposto Territorial:
1 - Para os moveis pertencentes
a hospitais de misericórdia ou outras instituições
de beneficência, a renovação dependerá da
prova de propriedade dos imóveis;
2 - Para os imóveis
pertencentes a colonos, nos três primeiros anos de sua
instalação, a renovação dependerá da
prova de propriedade dos imóveis e de estarem, os colonos
instalados nos mesmos ha menos de três annos.
c) Quanto à Taxa dos Serviços de Aguas e Esgotos:
1 - Para os prédios
próprios, quando ocupados por estabelecimentos de
assistência social ou de fins beneficientes, a
renovação dependerá da prova de propriedade dos
prédios;
2 - Para os predios ocupados
por instituições religiosas, bem como para os de
residência dos sacerdotes. quando de propriedade de Igrejas ou
cúrias, a renovação dependerá da prova de
propriedade desses imóveis.
§ 5.º - A apresentação da prova no referida no
parágrafo anterior deverá ser feita nos seguintes prazos:
a) as relativas ao imposto de indústrias e profissões, até o dia 15 1e abril;
b) as relativas ás taxas dos serviços de águis e esgotos, até o dia 15 de junho,
c) as relativas ao imposto territorial até o dia 15 de julho.
§ 6.º - Decorridos os prazos referidos no parágrafo anterior, a
fiscalização intimará o contribuinte a fazer a
aludida prova, fixando o prazo de 15 dias, sob pena de ser cassada a
isenção.
Artigo 4.º - Os avisos-recibos para pagamento de tributos, na Capital,
servirão como comunicação de lançamento,
para efeito da contagem de prazos para reclamações.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo refere-se ao primeiro aviso que for remetido ao
contribuinte, relativamente a cada coleta.
Artigo 5.º - Continua em vigor, no exercício no 1943, o disposto no
art. 39 do decreto-lei n. 11.800 de 31 de dezembro de 1940, devendo as
diferenças de areas que forem encontradas ser lançadas a
partir de 1941, inclusive.
Artigo 6.º - Ficam revogados os arts. 1.º e 2.º do decreto-lei n.
13.163, de 31 de dezembro de 1942, e bem assim as
disposições que, direta ou indiretamente, contrariem ao
estabelecido nesta lei.
Artigo 7.º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de julho de 1943.
FERNANDO COSTA
Francisco d'Auria
Retificações:
Onde se lê: - .Artigo 1.° - §. 2.° -
Nos casos em que houver diferença
favorável ao contribuinte, ser-lhe-á restituido o excesso
porventura pago, independentemente de requerimento, ou se couber,
...........
leia-se: - .Artigo 1.° - .§ 2.° - ,................................
Nos casos em que houver diferença
favorável ao contribuinte, ser-lhe-á restituido o excesso
porventura pago, independentemente de requerimento, ou, se couber, ....
Onde se lê: - .Artigo 3.° - § 5.°.................................
letra c) - as relativas ao imposto territorial até o 15 de julho.
leia-se: - .Artigo 3.° - § 5.°...................................
letra c) - as relativas ao imposto territorial, até o dia 15 de julho.