DECRETO-LEI N. 13.463, DE  15 DE JULHO DE 1943

Altera dispositivos do decreto-lei    n.  13.163 de 31 de dezembro de 1942.


O  INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE  S. PAULO, na conformidade do disposto do art. 6.º, n.V. do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:

Artigo 1.º
- O lançamento do imposto de indústrial e profissões, quando se tratar de atividade inicial, seré provisório, podendo ser revisto, ex-officio", dentro do prazo de seis meses, contado da inscrição do contribuinte.

§ 1.º - Idêntico critério será adotado relativamente ao imposto do selo, quando a determinação da importância devida estiver na dependência do volume de negócios.
§ 2.º - Efetuada a revisão, ficará o contribuinte sujeito ao recolhimento da diferença, quando a tributação definitiva for mais elevada. Nos casos em que houver diferença favorável ao contribuinte, ser-lhe-á restituido o excesso porventura pago, independentemente de requerimento, ou se couber, compensado em prestações futuras, fazendo o Departamento da Receita, em qualquer hipótese, a devida comunicação ao interessado.
Artigo 2.º - As reclamações contra lançamentos feitos fera da época normal deverão ser interpostas dentro de sessenta dias, contados da data em que os mesmos lançamentos tenham sido publicados em editais devidamente afixados, ou, no distrito da Capital, comunicados diretamente aos contribuintes interessados.
§ 1.º - Relativamente ao imposto territorial rural, será substituida a comunicação pela afixação em edital, quando não seja conhecido o endereço do contribuinte.
§ 2.º - As reclamações que resultarem da aplicação do art. 1.º deverão ser apresentadas dentro de sessenta dias do lançamento provisorio ou dentro do mesmo prazo, contado da atixação ou da comunicação do lançamento revisto, quando for o caso.
Artigo 3.º - A pessoa física ou jurídica já contemplada com a isenção de tributos não fica obrigada a requerer a renovação dessa isenção - para os exercícios seguintes, sem prejuizo do que se escabelece no § 4.º.
§ 1.º - A exigencia de requerimento estabelecida pelo
art. 44 do decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, entende-se como revogada desoe a data da publicação do mesmo decreto-lei, ficando cancelados, portanto, os débitos motivados por falta ou atrazo do mesmo requerimento, nenhuma restituição se fazendo, entretanto, de importância já recolhida por inobservancia do citado artigo.
§ 2.º - Independentemente de requerimento por parte dos interessados, o Departamento da Receita deverá proceder anualmente á revisão das isenções de tributos, afim-de verificar se estas estão em condições de ser mantidas.
§ 3.º - Na hipotese do Departamento da Receita verificar que não foram satisfeitas as exigências legais para que a isenção seja mantida, tal fato deverá ser por ele comunicado ao contribuinte interessado para que este, dentro de sessenta dias, possa apresentar a reclamação que tiver.
§ 4.º - Nos casos debaixo enumerados, a renovação das isenções dependerá de apresentação de prova documental por parte des interessados:
a) Quanto ao imposto de Indústrias e Profissões:
1 - Para os mercadores ambulantes incapazes ou impossibilitados de outros serviços, a renovação da isenção dependerá da prova de incapacidade ou impossibilidade de se dedicarem a outros serviços;
2 - Para as casas de caridade; sociedades de socorros
mútuos ou qualquer estabelecimento de fins humanitários, a renovação dependerá da prova de estarem preenchendo suas finalidades;
3 - para os proprietários ou diretores de estabelecimentos particulares de ensino, de qualquer grau ou natureza, que mantiverem alunos gratuitos em numero não inferior a quinze por cento (15 %)  dos matriculados nos cursos pré-primário e primário, a dez por cento (10 %) dos matriculados no curso de preparatórios e cinco por cento (5 %) dos matriculados nos cursos secundário, normal e profissional, a renovação da isenção dependerá da prova de se acharem nas condições estabelecidas nesta alinea;
b) Quanto ao imposto Territorial:
1 - Para os moveis pertencentes a hospitais de misericórdia ou outras instituições de beneficência, a renovação dependerá da prova de propriedade dos imóveis;
2 - Para os imóveis pertencentes a colonos, nos três primeiros anos de sua instalação, a renovação dependerá da prova de propriedade dos imóveis e de estarem, os colonos instalados nos mesmos ha menos de três annos.
c) Quanto à Taxa dos Serviços de Aguas e Esgotos:
1 - Para os prédios próprios, quando ocupados por estabelecimentos de assistência social ou de fins beneficientes, a renovação dependerá da prova de propriedade dos prédios;
2 - Para os predios ocupados por instituições religiosas, bem como para os de residência dos sacerdotes. quando de propriedade de Igrejas ou cúrias, a renovação dependerá da prova de propriedade desses imóveis.
§ 5.º - A apresentação da prova no referida no parágrafo anterior deverá ser feita nos seguintes prazos:
a) as relativas ao imposto de indústrias e profissões, até o dia 15 1e abril;
b) as relativas ás taxas dos serviços de águis e esgotos, até o dia 15 de junho,
c) as relativas ao imposto territorial até o dia 15 de julho.
§ 6.º - Decorridos os prazos referidos no parágrafo anterior, a fiscalização intimará o contribuinte a fazer a aludida prova, fixando o prazo de 15 dias, sob pena de ser cassada a isenção.
Artigo 4.º - Os avisos-recibos para pagamento de tributos, na Capital, servirão como comunicação de lançamento, para efeito da contagem de prazos para reclamações.
Parágrafo único - O disposto neste artigo refere-se ao primeiro aviso que for remetido ao contribuinte, relativamente a cada coleta.
Artigo 5.º - Continua em vigor, no exercício no 1943, o disposto no art. 39 do decreto-lei n. 11.800 de 31 de dezembro de 1940, devendo as diferenças de areas que forem encontradas ser lançadas a partir de 1941, inclusive.
Artigo 6.º - Ficam revogados os arts. 1.º e 2.º do decreto-lei n. 13.163, de 31 de dezembro de 1942, e bem assim as disposições que, direta ou indiretamente, contrariem ao estabelecido nesta lei.
Artigo 7.º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de julho de 1943.


FERNANDO COSTA
Francisco d'Auria

Retificações:

Onde se lê: - .Artigo 1.° - §. 2.° -
Nos casos em que houver diferença favorável ao contribuinte, ser-lhe-á restituido o excesso porventura pago, independentemente de requerimento, ou se couber, ...........
leia-se: - .Artigo 1.° - .§ 2.° - ,................................
Nos casos em que houver diferença favorável ao contribuinte, ser-lhe-á restituido o excesso porventura pago, independentemente de requerimento, ou, se couber, ....
Onde se lê: - .Artigo 3.° - § 5.°.................................
letra c) - as relativas ao imposto territorial até o 15 de julho.
leia-se: - .Artigo 3.° - § 5.°...................................
letra c) - as relativas ao imposto territorial, até o dia 15 de julho.