DECRETO-LEI N. 13.456, DE 14 DE JULHO DE 1943
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.o, n. IV, do
decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 673, de 1943, do Conselho Administrativo do
Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia autorizada
a adquirir material de matança destinado ao matadouro das Termas
de Lindói.
Artigo 2.° - A-fim-de ocorrer às despesas com a
aquisição, bem como com o transporte e montagem do
material, fica aberto, na Contadoria da Estância Hidromineral de
Lindóia, um crédito especial de Cr$ 14.600,00 (quatorze
mil e seiscentos cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes do
saldo financeiro transferido para este exercício.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 14 de julho de 1943
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Francisco D'Auria
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 16 de julho de 1943.
Bonifacio Ferreira da Silva, Diretor da Diretoria de Expediente, substituto.