DECRETO-LEI N. 13.456, DE 14 DE JULHO DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.o, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 673, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica a Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia autorizada a adquirir material de matança destinado ao matadouro das Termas de Lindói.
Artigo 2.° - A-fim-de ocorrer às despesas com a aquisição, bem como com o transporte e montagem do material, fica aberto, na Contadoria da Estância Hidromineral de Lindóia, um crédito especial de Cr$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do saldo financeiro transferido para este exercício.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 14 de julho de 1943

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Francisco D'Auria
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 16 de julho de 1943.
Bonifacio Ferreira da Silva, Diretor da Diretoria de Expediente, substituto.