DECRETO-LEI N. 13.439, DE 30 DE JUNHO DE 1943

Dispõe sobre a reorganização da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saude.

O DOUTOR FERNADO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. .IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, 
Decreta:

PARTE PRIMEIRA

TÍTULO .I

Da organização dos serviços

CAPITULO .I

Da Divisão do Serviço do Interior

Artigo 1.º - A Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saude (da Secretaria da Educação e Saude Publica) criada pelo decreto-lei n. 12 784, de 24 de julho de 1942, compreenderá:
a) - Diretoria;
b) - 11 Delegacias de Saude;
c) - 50 Centros de Saude, sendo 17 de 1.ª categoria e 33 de 2.ª categoria;
d) - 36 Postos de Assistência Médico-Sanitária. 

CAPITULO .II

Da Diretoria

Artigo 2.º - A Diretoria, que exercerá sua ação em todo o interior do Estado, compete:
a) - superintender, coordenar, orientar e fiscalizar os serviços aa sede, das delegacias de saude aos centros de saude e dos postos de assistência médico-sanitária;
b) - promover a articulação das funções da Divisão com as demais dependências do Departamento de Saude.

CAPITULO .III

Das Delegacias de Saude

Artigo 3.º - As Delegacias de Saude que exercerão sua ação nas zonas que lnes forem determinadas, compete superintender, dirigir, orientar e fiscanzar os serviços das respectivas sedes, dos centros de saude e dos postos de assistencia médico-sanitaria, de acordo com as normas técnico-administrativas que lhes forem estabelecidas pela diretoria da Divisão, e, especialmente por intermédio das respectivas unidades sanitarias:
1 - indagar das condições sanitárias da população, pesquisando e precisando os fatores de insalubridade e promovendo ou apontando as medidas destinadas a corrigi-los;
2 - realizar a profilaxia especifica das doenças transmissiveis;
3 - proceder aos exames medicos periodicos e as inspeções de saude para a admissão ao trabalho e, de   acordo com as normas técnicas que lhes forem traçadas, realizar por si ou em colaboração, os serviços de higiene pré-natal, infantil, pré-escolar e escolar, bem como os de profilaxia e tratamento das doenças venérias, da sífilis e da tuberculose;
4 - realizar a higiene buco-dentaria, bem como os   serviços de oftalmologia, e oto-rino-laringologia nos preescolares, nos escolares e nas gestantes;
5 - fazer demonstrações e dar conselhos sobre nutrição e dietética;
6 - realizar a propaganda e a educação sanitária, vizando a promoção da conciência sanitária;
7 - incumbir-se da higienização das habitações individuais e coletivas e dos locais de trabalho, bem como realizar os serviços de higiene do trabalho;
8 - fazer a inspeção sanitária sistemática das escolas, colégios, asilos, orfanatos e outras instituições congêneres;
9 - aprovar, sob o ponto-de-vista sanitário, plantas projetos de construções, reconstruções e reformas de prédios;
10 - promover, através de medidas e providências adequadas, o saneamento do meio rural, bem como o tratamento das endemias rurais e a respectiva profilaxia, o policiamento sanitário em geral, de acordo com a legislação sanitária em vigor;
11 - cooperar com as autoridades municipais no sentido de promover a melhoria das condições sanitárias da zona.

CAPITULO .IV

Dos Centros de Saude

Artigo 4.° - Aos Centros de Saude compete:
1 - indagar das condições sanitárias da população, pesquisando e precisando os fatores de insalubridade e promovendo ou apontando as medidas destinadas a corrigi-los;
2 - realizar a profilaxia especifica das doenças transmissíveis;
3 - realizar a profilaxia das endemias rurais e respectivo tratamento;
4 - proceder aos exames médicos periódicos e exames de saude para admissão ao trabalho;
5 - realizar, por si ou em colaboração, os serviços de higiene pré-natal, infantil, pré-escolar, escolar, bem como os de profilaxia e tratamento das doenças venéreas, da sífilis e da tuberculose;
6 - realizar, por si ou em colaboração, os serviços de oftalmologia e oto-rino-laringologia, nos pré-escolares, nos escolares e nas gestantes, bem como a higiene bucodentària;
7 - realizar a propaganda e a educação sanitária, fazendo demonstrações e orientando sobre nutrição e dietética;
8 - proceder ao policiamento sanitário em geral, de acordo com a legislação vigente.

CAPITULO .V

Dos Postos de Assistência Médico-Sanitária

Artigo 5.º - Aos Postos de Assistência Médico-Sanitaria compete:
1 - realizar a profilaxia especifica das doenças transmissíveis;
2 - promover e orientar, através de medidas e providências adequadas, a profilaxia das endemias rurais, prestando, quando mister, assistência médico-sanitaria às populações;
3 - proceder ao policiamento sanitário em geral, de acordo com a legislação sanitária vigente.

CAPITULO .VI

Da localização das unidades sanitarias

Artigo 6.º - As Delegacias de Saude serão instaladas em zonas estabelecidas por por agrupamentos de municípios, com sede nascidades de Bauru, Botucatu, Campinas, Gua ratinguetá, Presidente Prudente, Rio Preto, Ribenão Preto, Santos, São Carlos, Sorocaba e Taubate.
Artigo 7.º - Os Centros de Saude de 1.ª categoria serão instalados nos municípios de: Araraquara, Bauru, Campinas, Campos do Jordão, Franca, Jundiai Marília. Piracicaba, Ribeirão Preto, Rio Claro, Rio Preto, Santo André, Santos, São Carlos, São José dos Campos, Soroca ba e Taubaté.
Artigo 8.º - Os Centros de Saude de 2.ª categoria Serão instalados nos municípios de: Amparo, Araçatuba, Assis, Avaré, Barretos, Batatais, Bebedouro, Birigui, Botucatú, Bragança, Casa Branca, Catanduva, Cruzeiro Guaratinguetá, Itapetininga, Itú, Jaboticabal, Jacarei, Jaú, Limeira Lins, Mococa, Mogí ds Cruzes, Olimpia, Pindamonhangaba Pinhal, Pirassununga, Presidente Prudente, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo São VIcente, Taquaritinga e Tatui.
Artigo 9.º - Os Postes de Assistência Medico Sanitaria serão instalados nos municípios de: Andradina, Apiai, Ba nnal, Cafelândia, Cananéia, Caraguatatuba, Formosa, Guarujá, Guarulhos, Igarapava, Iguape, Itanhaem, Itapeva, Itápolis, Itaporanga, Itararé, Jacupiranga, Lindóía, Maas sol, Monte Aprazivel, Novo Horizonte, Ourinhos, Pirajui, Paraibuna, Prainha, Rancharia, Santa Cruz de Rio Pardo, Santa Rita, São Luiz do Paraitinga, São Manuel, São Roque, São Sebastião, Tabatinga, Tanabí, Ubatuba e Xi ririca.

TITULO .II

Disposições gerais

Artigo 10 - As unidades sanitárias do interior preatarão assistência médica aos pré-escolares e escolares, onde o Serviço de Saude Escolar não tiver instalado Laspensários Escolares, nos termos do art. 15 do decreto n 9 872, de 28 de dezembro de 1938.
Artigo 11 - Os Hospitais de Isolamento de Santos e de Campinas ficam subordinados, para todos os efeitos, aos respectivos centros de saúde.
Artigo 12 - À medida das possibilidades orçamenta nas e mediante decreto-lei, serão instalados nas cidades que forem sede de delegacias de saúde, hospitais regionais, destinados à assistência médica dos doentes encaminhados pelas unidades sanitárias da zona.
Artigo 13 - A medida das possibilidades orçamentarias e mediante decreto-lei, serão instalados nos demais municipios Centros de Saúde ou Postos de Assistência Médico-Sanitária, de acordo com o seguinte criterio, já adotado para a classificação das unidades existentes
a) - nos municípios cujas sedes tenham mais de 20.000 habitantes e em estâncias destinadas cura da tuberculose - Centro de Saúde de 1.ª categoria;
b) - nos municípios cujas sedes tenham de 7.000 a 20.000 habitantes, exclusive - Centro de Saúde de 2.ª categoria;
c) - nos municípios cujas sedes tenham menos de 7.000 habitantes - Posto de Assistência Médico-Sanitária.
Artigo 14 - O território do Estado, excetuado o município da Capital, será dividido em tantas zonas quantas sejam as delegacias de saúde, e as zonas subdivididas em tantos distritos sanitários quantos sejam os Centros de Saúde ou Postos de Assistência Médico-Sanitária nels localizados.
Parágrafo único - A zona será superintendida pela respectiva Delegacia de Saude, à qual estarão subordinadas todas as unidades nela localizadas.
Artigo 15 - Os municípios que não possuam unidade sanitária ficarão, para os efeitos sanitários, subordi- nados ao Centro de Saude ou Posto de Assistência do respectivo distrito.
Artigo 16 - Os almoxarifados das delegacias de saude serão fiscalizados e controlados pelo Almoxarifado do Departamento de Saude.
Artigo 17 - Fica transferido, com as respectivas verbas orçamentárias, para o Serviço de Imigração e Colonização, da Secretaria da Agricultura, Indústria e pomércio, o Serviço Médico de Colonização do Departamento de Saude.

PARTE SEGUNDA

TITULO .I

Do pessoal

CAPÍTULO .I

Disposições Preliminares

Artigo 18 - Ficam alterados, pela forma abaixo, cs seguintes cargos criados pelo decreto-lei n. 12.784, de 24 de junho de 1942:
1 - 1 de Auxiliar de Epidemiologia de 2.ª classe no de Auxiliar de Epidemiologia;
2 - 5 de Inspetores Técnicos nos de Delegados de Saude;
3 - 15 de Médicos Chefes de 1.ª Classe (Centros de Saúde de l.a categoria), nos de Médicos Sanitaristas (Centros de Saúde de 1.ª categoria);
4 - 25 de Médicos Sanitaristas (Centro de Saude de 1.ª categoria) nos de Médicos Sanitaristas Auxiliares (Centros de Saude de 1.ª categoria);
5 - 17 de Técnicos de Laboratório de 1.ª Classe (Centros de Saude de 1.ª categoria) nos de Técnicos de Laboratório (Centros de Saude de 1.ª categoria);
6 - 68 de Guardas Sanitários de 1.ª Classe (Centros de Saude de 1.ª categoria) nos de Guardas Sanitários (Centros de Saude de 1.ª categoria);
7 - 33 de Médicos Chefes de 2.ª Classe (Centros de Saude de 2.ª categoria) nos de Médicos Sanitaristas (Centros de Saude de 2.ª categoria);
8 - 12 de Médicos Sanitaristas (Centros de Saude de 2.ª categoria) nos de Médicos Sanitaristas Auxiliares (Centros de Saude de 2.ª categoria);
9 - 32 de Técnicos de Laboratório de 2.ª Classe (Centros de Saude de 2.ª categoria) nos de Técnicos de Laboratório (Centros de Saude de 2.ª categoria);
10 - 85 de Guardas Sanitários de 2.ª Classe (Centros de Saude de 2.ª categoria) nos de Guardas Sanitários (Centros de Saude de 2.ª categoria);
11 - 34 de Médicos Chefes de Posto (Posto de Assistência Médico-Sanitária) nos de Médicos Sanitaristas (Postos de Assistência Médico-Sanitária);
12 - 72 de Guardas Sanitários de 3.ª Classe (Postos de Assistência Médico-Sanitária) nos de Guardas Sanitários (Postos de Assistência Médico-Sanitária);
13 - O de Secretário (Médico Sanitarista), no de Médico Sanitarista (Centro de Saúde de 1.ª categoria).
Artigo 19 - Ficam alterados pela forma abaixo mais os seguintes cargos:
1 - 1 de Assistente Auxiliar da extinta Diretoria do Serviço do Interior no de Assistente Técnico (Médico Sanitarista);
2 - 1 de Médico Inspetor Chefe do Serviço Médico de Colonização do Departamento de Saude no de Médico Sanitarista (Centro de Saude de 1.ª categoria);
3 - 1 de Delegado de Saude da extinta Delegacia de Saude de Santos no de Delegado de Saude.
Artigo 20 - Ficam extintos os seguintes cargos, criados pelo decreto-lei n. 12.784, de 24 de junho de 1942:
1 de Inspetor Técnico de Colonização
2 de Médico Sanitarista (Centro de Saude de 1 a categoria)
1 de Epidemiologista
1 de Chefe de Secção
32 de Quintos Escriturários
9 de Guardas Chefes (Centro de Saude de 1.ª categoria)
1 de Guarda Chefe (Centro de Saude de 2.ª categoria)
1 de Auxiliar de Epidemiologista de 3.ª Classe
1 de Auxiliar de Epidemiologista de 4.ª Classe
30 de Visitadoras Sociais
20 de Guardas Sanitários de 1.ª Classe (Centro de Saude de 1.ª categoria)
4 de Técnicos de Laboratório de 2.ª Classe (Centro de Saude de 2.ª categoria)
4 de Guardas Sanitários de 3.ª Classe (Centros de Saude de 3.ª categoria)
31 de Serventes
1 de Primeiro Escriturário.
Artigo 21 - Ficam transferidos, pela forma abaixo, e com as respectivas verbas orçamentárias, os seguintes cargos:
1 - 1 primeiro, 1 segundo e 2 terceiros escriturários para o Instituto "Adolfo Lutz";
2 - 1 desenhista de 3.ª classe para a Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais da Divisão" Técnica do Departamento de Saude;
3 - 1 desenhista de 3.ª Classe para e Secção de Propaganda da Divisão Técnica do Departamento de Saude.
Artigo 22 - Ficam criados, na Divisão do Serviço de Interior, os seguintes cargos:
1 de Assistente Técnico (Médico Sanitarista) 1
1 de Asistente Técnico (Médico Clínico)
5 de Delegados de Saúde
5 de Delegados de Saued
11 de Ajudantes de Almoxarife
7 de Educadoras Sanitárias
2 de Médicos Sanitaristas Auxiliares (Centro de Saude de 2.ª Categoria)
1 de Técnico de Laboratório de Centro de Saude de 2.ª Categoria
14 de -Guardas Sanitários de Centro de Saude de 2.ª categoria
2 Médico-Sanitarista de Posto de Assistência Médico Sanitária
6 de Segundos Escriturários
4 de Terceiros Escriturários
43 de Quartos Escriturários

CAPÍTULO .II

Do Quadro do Pessoal

Artigo 23 - Passa a ser o seguinte o quadro do pessoal da Divisão do Serviço do Interior, com os vencimentos anuais constantes da tabela anexa: - Diretoria
1 Diretor de Divisão (Médico Sanitarista)
1 Assistente de Diretor (Médico Sanitarista)
1 Assistente Técnico (Médico Clínico)
2 Assistentes Técnicos (Médicos Sanitaristas)
1 Auxiliar de Enidemiologia
1 Chefe de Secção
1 Contador
2 Primeiros Escriturários
2 Segundos Escriturários
5 Terceiros Escriturários
5 Quartos Escriturários..
2 Desenhistas de 2.ª classe
1 Porteiro
5 Serventes
II - Delegacias de Saude
11 Delegados de Saude do Estado de São Paulo(E U do Brasil) 11 Segundos Escriturários 11 Terceiros Escriturários 22 Quartos Escriturários 11 Ajudantes de Almoxarife 22 Serventes
III - Centros de Saude do Interior a) Centros de Saude de l.ª categoria:
17 Medicos Sanitanstas
25 Medicos Sanitaristas Auxiliares
7 Educadoras Sanitárias
17 Técnicos de Laboratório
17 Terceiros Escriturários
34 Quartos Escriturários
68 Guardas Sanitários
34 Serventes
b) - Centros de Saude de 2.ª categoria:
33 Médicos Sanitaristas
14 Médicos Sanitaristas Auxiliares
33 Técnicos de Laboratório
40 Quartos Escriturários
99 Guardas Sanitários
33 Serventes
IV - Postos de Assistência Médico.Sanitária
36 Mendicos Sanitaristas
17 Quartos Escriturários
72 Guardas Sanitários
36 Serventes
V - Hospital de Isolamento de Santos
1 Médico Interno
1 Biologista
1 Farmacêutico
1 Zelador
4 Enfermeiros.

CAPITULO .III

Das Atribuições

Artigo 24 - Compete ao Diretor da Divisão do Servico do interior:
a) - organizar a divisão do Estado em zonas e distritos, nos termos do art. 14, ouvido o Diretor Geral do Departamento de Saúde, que submeterá o plano à aprovação do Secretário da Educação e Saude Pública;
b) - orientar a ação dos seus subordinados;
c) - corresponder-se diretamente com a Diretoria Geral do Departamento de Saude, requisitando os meios e as medidas de que carecerem os serviços e propondo os necessários para o seu bom andamento e execução;
d) - estudar e der parecer fundamentado sobre todas as questões relativas à saúde pública do interior que se apresentarem ou forem propostas pela Diretoria Geral;
e) - inspecionar e orientar os serviços das Delegacias de Saúde e das unidades sanitárias, informando o Diretor Geral das irregularidades e deficiências que verificar, indicando, quando mister, as medidas corretivas que lhe parecerem acertadas, fazendo, desde logo, observar as que não dependerem de autorização especial;
f) - corresponder-se diretamente com os Diretores de Serviço ou Secção em matéria de sua competência;
g) - promover, pelas unidades sanitárias ao interior ou em colaboração, a assistência médico-sanitária da maternidade, infância e juventude, inclusive a realização do serviço de higiene escolar;
h) - propor ou providenciar as medidas sanitárias ne cessárias ao saneamento das localidades habitadas, estabelecimentos, lugares e logradouros públicos;
i) - adotar as providências tendentes a prevenir e com er as doenças transmissiveis que por sua natureza possam revestir-se de carater endêmico ou epidêmico;
j) - propor a distribuição do pessoal de acordo com a conveniência do serviço, ou cometer-lhe função transitória;
l) - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções sanitárias;
m) - propor a criação, extinção ou transterência de centros de saude ou postos de assistência médico-sanitaria de acordo com as possibilidades orçamentárias com necessidades do serviço;
n) - remover o pessoal da Divisão, de acordo com as conveniências do serviço, mediante prévia aprovação do Diretor Geral do Departamento de Saude;
o) - corresponder-se com as Prefeituras Municipais, autoridades policiais e outros, em matéria de sua competência;
p) - apresentar ao Diretor Geral do Departamento, alem dos resumos mensais sucintos, relatório anual circunstanciado dos trabalhos executados, e ocorrências verificadas em todas as unidades sanitárias;
q) - convocar, pelo menos uma vez por ano, todos es Delegados de Saude em reunião conjunta na Capital, para o exame e estudo das condições gerais de saude e da deficiência do serviço do interior e uniformização dos métodos de trabalho;
r) - propor ao Diretor Geral do Departamento de Saude o aperfeiçoamento de funcionários médicos e outros, por meio de estágios em outros serviços, secções do Departamento ou a este subordinados, bem como em outras instituições cientificas do Estado.
Artigo 25 - Compete ao Assistente do Diretor:
a) - auxiliar o Diretor na Administração dos Serviços;
b) - dirigir os serviços de natureza administrativa que, pelo Diretor, lhe forem cometidos;
c) - observar as instruções que receber do Diretor e fazê-las cumprir;
d) - substituir o Diretor da Divisão do Serviço do Interior nas suas faltas e impedimentos;
e) - percorrer as regiões do Estado em serviço de inspeção, quando necessária;
f) - assinar, visar, conferir, informar, dar parecer e despachar os papéis e processos que lhe forem cometidos pelo Diretor da Divisão.
Artigo 26 - Compete ao Assistente Técnico (Médico sanitarista), encarregado do serviço de epidemiologia e profilaxia gerais;
a) - cumprir as determinações emanadas do Diretor da Divisão;
b) - percorrer, em serviço de inspeção, as Delegacias de Saude e Unidades Sanitárias do Interior;
c) - apresentar ao Diretor da Divisão relatório circunssanciado das inspeções feitas;
d) - orientar o serviço de epidemiologia e profilaxia a cargo da Dvisão;
e) - promover a uniformização dos trabalhos de epidemiologia e profilaxia, de acordo com as normas técnicas stabelecidas pela secção especializada.
Artigo 27 - Compete ao outro Assistente Técnico Médico Sanitarista):
a) - cumprir as determinações emanadas do Diretor da Divisão;
b) - percorrer, em serviço de inspeção as Delegacias de Saude e unidades sanitárias do interior;
c) - apresentar ao Diretor da Divisão relatório circunsanciado das inspeções feitas;
d) - orientar a racionalizar o registo da produção e vallação dos serviços executados pelas unidades sanitárias da Divisão do Serviço do Interior.
Artigo 28 - Compete ao Assistente Técnico (Médico clínico):
a) - cumprir as determinações emanadas do Diretor da Divisão;
b) - percorrer, em serviço de inspeção, as Delegacias de Saude e unidades sanitárias do interior;
c) - apresentar ao Diretor da Divisão relatório circunstanciado das inspeções feitas;
d) - orientar e uniformizar os serviços de profilaxia da sífilis e moléstias venéreas a cargo das unidades sanitárias da Divisão do Serviço do Interior.
Artigo 29 - Compete ao Delegado de Saude:
1 - dirigir o serviço da Delegacia;
2 - superintender, fiscalizar e orientar a ação das unidades sanitárias da respectiva zona, de acordo com as normas técnico-administrativas traçadas pela Diretoria da Divisão;
3 - comparecer diariamente à sede da Delegacia de Saude, distribuindo os serviços internos e providenciando sobre a sua regularidade e boa execução;
4 - cumprir todas as ordens de serviço que lhe forem recomendadas pela Divisão do Serviço do Interior, transmitindo-as aos médicos e demais funcionários sob sua direção; 5 - corresponder-se com a Diretoria da Divisão do Serviço do Interior, dando-lhe conhecimento imediato de qualquer ocorrência que demande providências que estiverem fora da sua alçada;
6 - formular pareceres sobre questões que lhe forem propostas pela Diretoria da Divisão do Serviço do Interior e clucidar as dúvidas que se apresentarem aos seus subordinados no desempenho de suas funções;
7 - organizar, de acordo com a orientação e instruções da Diretoria da Divisão do Serviço do Interior, os serviços de epidemiologia e estatísticas da zona a seu cargo;
8 - organizar e visar as folhas de pagamento do pessoal da zona, tendo em vista os atestados de frequência enviados pelas chefias dos Centros de Saude e dos postos de assistência médico-sanitária;
9 - encaminhar à Coletoria estadual da eespectiva sede as prestações de contas referentes às verbas que forem destinadas à Delegacia de Saude para o custeio das unidades sanitárias subordinadas, enviando balancete mensal das despesas à Diretoria da Divisão do Serviço do Interior;
10 - requisitar à Diretoria da Divisão do Serviço do Interior todo o material necessário às respectivas unidades;
11 - abastecer por intermédio do almoxarifado da sede da zona, as unidades sanitárias sob sua dependência;
12 - superintender, controlar e fiscalizar administrativamente os serviços de laboratórios regionais que, sob a erientação técnica do Instituto "Adolfo Lutz" forem instalados Junto à sede da Delegacia de Saude;
13 - superintender, controlar e fiscalizar administrativamente os serviços dos engenheiros sanitários que, sob a orientação técnica da Secção de Engenharia Sanitária, servirem junto à sede da Delegacia de Saude;
14 - superintender, controlar e fiscalizar administrativamente os aispensários que, sob a orientação técnica de orgãos especializados estaduais, funcionarem nos centros de saude e postos de assistência médico-sanitária;
15 - inspecionar sistematicamente a zona a seu cargo, indagando da boa marcha dos serviços, determinando ou promovendo as medidas técnico-administrativas necessárias e fiscalizando o cumprimento das mesmas;
16 - despachar os recursos que lhe forem dirigidos, de acordo com as leis em vigor;
17 - informar os recursos dirigidos à Diretoria da Divisão do Serviço do Interior ou a outras autoridades superiores que lhe forem enviados;
18 - observar e fazer observar ngorosamente as disposições aas leis, regulamentos e instruções sanitárias;
19 - aplicar aos funcionários faltosos as penalidades estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e da sua competência, propondo à Diretoria da Divisão do Serviço do Interior outras que não sejam de sua alçada;
20 - organizar a escala de férias do pessoal da zona, submetendo-a à aprovação da Diretoria da Divisão do Serviço do Interior;
21 - dar posse e exercicio ao funcionário com sede na zona a seu cargo, de acordo com o que estabelece o decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941;
22 - propor à Diretoria da Divisão do Serviço do Interior as substituições necessárias, de acordo com o decreto-lei n. 12 273. de 28 de outubro de 1941;
23 - organizar, sob normas pré-estabelecidas, o serviço de protocolo, arquivo, expediente, pesoal, material e contabilidade da sede da Delegacia de Saude, dos centros de saude e dos postos de assistencia médico-sanitária a seu cargo;
24 - fiscalizar e visar os pedidos de diárias,
25 - fiscalizar e controlar as verbas destinadas ao expediente das unidades sanitárias e tía sede da Delegacia ie Saúde bem como os serviços de ligação telefônica interurbana e de requisições de passes e transportes da zona a seu cargo;
26 - fazer observar o estabelecido nos dispositivos do Titulo .III do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado no que diz respeito aos deveres e responsabilidades dos funcicnários da zona;
27 - estudar e dar parecer sobre as questões relativas à saude pública que lhe forem propostas pela Diretora da Divisão do Serviço do Interior;
28 - propôr ao Diretor da Divisão do Serviço do interior, as medidas necessárias ao saneamento dos municípios da sua zona, indicando a conveniência e a oportunidade da instalação ou melhoria dos serviços de higiene pública;
29 - reunir periodicamente, ou quando necessário, os médicos e engenheiros das unidades sanitárias de sua zona com o fim de uniformizar e racionalizar os serviços e discutir questões relativas à saude pública de cada município;
30 - apresentar mensal e anualmente os boletins dos seus serviços e os relatórios exigidos pela Diretoria da Divisão do Serviço do Interior.
Artigo 30 - Os delegados de saude serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos. pelo médico sanitarista da unidade sanitária localizada na sede da Delegacia de Saude e, no impedimento deste por médico designado pea Diretoria da Divisão do Serviço do Interior.

CAPITULO .IV 

Do provimento dos cargos

Artigo 31 - Dos cargos referidos no artigo 22, são:
a) - Isolados, cujo primeiro provimento efetivo será indenendente de concurso: assistente do diretor, assistente técnico (médico sanitarista), assistente técnico (médico clínico), médico sanitarista, médico sanitarista auxiliar médico interno biologista, farmacêutico contador, auxiliar de epidemiologia, educadora sanitária, técnico de laboratório, ajudante de almoxarife, zelador, enfermeiro e guarda sanitário;
b) - de Carreira: escriturário, desenhista, porteiro e servente;
c) - Isolado, de provimento em comissão, dentre os médicos sanitaristas do Departamento de Saude: delegado de saude.
§ 1.º - Pará os cargos referidos na alínea "a" deste artigo serão nomeados os atuais funcionários contrata- dos, interinos ou comissionados, mensalistas ou diaristas, que servem na Divisão do Serviço do Interior, respeitada a respectiva lotação.
§ 2.º - Para o provimento do cargo de educadora sanitária, alem das formalidades legais, será exigido o diploma de educadora sanitária ou de enfermeira de saude pública, expedido por escola oficial ou equiparada. 
§ 3.º - Os atuais inspetores técnicos e o delegado de saude da extinta Delegacia de Saude de Santos, cujos cargos são alterados nos de delegado de saude, servirão em carater efetivo, não se lhes aplicando o disposto na letra "c" deste artigo. 
Artigo 32 - Alem do pessoal efetivo, poderão ser admitidos, nos termos da legislação vigente, os extranumerários que se fizerem necessários.

TÍTULO .II

Disposições Gerais

Artigo 33 - O número de médicos sanitaristas auxiliares será determinado na proporção de 1 para 40.000 habitantes do município.
Artigo 34 - Em cada Centro de Saude ou Posto de Assistência Médico-Sanitária haverá somente um médicosanitarista, que será o responsavel pela unidade sanitária correspondente.
Artigo 35 - Na presente reorganização da Divisão do Serviço do Interior serão respeitados os vencimentos atuais dos funcionários efetivos mantidos em serviço, de acordo com o art. 2.° do decreto n. 9.875, de 29 de dezembro de 1938, se forem nomeados para cargo de remuneração inferior.
Artigo 36 - Os funcionarios efetivos da extinta Diretoria do Serviço do Interior serão nomeados na Divisão do Serviço do Interior para os cargos que vêm exercendo, com os títulos devidamente apostilados; se estes forem suprimidos ou transformados pelo presente decretolei em novos cargos, desde que sejam de sua especialidade e compativeis com a sua habilitação profissional, a juizo do Governo do Estado, servirão tambem com os respectivos títulos devidamente apostilados.
Artigo 37 - Serão apostilados os titulos dos funcionários cujos cargos foram alterados ou transferidos pelo presente decreto-lei.
Artigo 38 - Será extinto, quando vagar, o cargo de assistente do Diretor da Divisão.
Artigo 39 - Fica transferido para a Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais da Divisão Técnica do Departamento de Saude um cargo de primeiro desenhista da extinta Diretoria do Serviço do Interior.
Artigo 40 - Fica o Governo do Estado autorizado a receber, em doação da Prefeitura Municipal de Santo André, as instalações e materiais permanentes desse Centro de Saude, admitindo, em serviços compativeis com as suas capacidades, e cargos, os atuais servidores daquela unidade sanitária municipal.
Artigo 41 - No quadro de pessoal da Diretoria da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saude, da Secretaria da Educação e Saude Pública reorganizado pelo decreto-lei n. 12.784, de 24 de junho de 1942, ficam incluidos, com os vencimentos anteriormente fixados, os seguintes cargos:
a) - 1 Médico Inspetor Chefe do Serviço Médico de Colonização;
b) - 1 Assistente Auxiliar;
c) - 1 1.° Desenhista; e
d) - 1 2.° Desenhista. 
Parágrafo único - Continuam a exercer desde aquela data os cargos referidos neste artigo, nas mesmas condições, os funcionários que os ocupavam por ocasião da reorganização operada pelo citado decreto-lei n. 12.784, mediante apostila nos respectivos títulos. 
Artigo 42 - Em consequência da inclusão dos cargos de que trata o artigo anterior, ficam extintos, no quadro atual, os cargos de Inspetor Técnico de Colonização e Epidemiologista em que se transformaram os dois cargos mencionados nas alíneas "a" e "b" do artigo anterior, sem referência expressa.
Artigo 43 - Fica criado no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional um cargo de médico sanitarista com os vencimentos mensais de Cr.$ 1.600,00. 
§ 1.º - O cargo ora criado será considerado isolado e de provimento em caráter efetivo e independente de concurso.
§ 2.º- O funcionário respectivo terá como sede o Centro de Saude de Santos, ficando administrativamente subordinado a este, cumprindo-lhe, como função, a fiscalização médico-hospitalar, com a orientação técnica estabelecida pelo diretor do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional.
Artigo 44 - O pagamento do pessoal será feito pelo total da verba n. 282, consignação n. 1 - "Pessoal Fixo" - do orçamento.
Artigo 45 - A-fim-de ocorrer às despesas com a execução das medidas constantes do presente decreto-lei, fica a Secretaria da Educação e Saúde Pública autorizada a dispor, dos duodécimos da verba de que trata o artigo anterior.
Artigo 46 - Continuam em vigor as disposições constantes do artigo 26 do decreto-lei n. 12.784, de 24 de junho de 1942.
Artigo 47 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de junho de 1943.

FERNANDO COSTA
Teotônio Monteiro de Barros Filho
Francisco D'Auria. 

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de junho de 1943.

FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Francisco D'Auria.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 30 de junho de 1943
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 13.439, DE 30 DE JUNHO DE 1943

Dispõe sobre a reorganização da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saude.

RETIFICAÇÕES Leia-se o preâmbulo da seguinte forma: - 

O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n. .IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 671, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado,
No n. 3, do artigo 3.º, onde se lê: - "..:, bem como os de profilaxia e tratamento das doenças venérias, ,..", leia-se - "..., bem como os de profilaxia e tratamento das doenças venéreas, ..."
Leia-se da seguinte forma a letra a, do artigo 13: a) nos municípios cujas sedes tenham mais de 20.000 habitantes e em estâncias destinadas à cura da tuberculose - Centro de Saude de l.ª categoria;
Reproduz-se abaixo o artigo 22.
Artigo 22 - Ficam criados, na Divisão do Serviço do interior, os seguintes cargos:
1 de Assistente Técnico (Médico Sanitarista).
1 de Assistente Técnico (Médico Clínico)
1 de desenhista de 2.ª classe.
5 de Delegados de Saude.
11 de Ajudantes de Almoxarife
7 de Educadoras Sanitárias.
2 de Médicos Sanitaristas Auxiliares (Centro de Saúde de 2.ª categoria).
1 de Técnico de Laboratório de Centro de Saúde de 2.ª categoria.
14 de Guardas Sanitários de Centro de Saúde de 2.ª categoria.
2 de Médico-Sanitarista de Posto de Assistência Mé- dico Sanitária.
6 de Segundos Escriturários.
4 de Terceiros Escriturários.
43 de Quartos Escriturários.
No artigo 29, n. 23, onde se lê - "....., expediente pesoal, material ...", leia-se - ....., expediente, pessoal, material...".