DECRETO-LEI N. 13.439, DE 30 DE JUNHO DE 1943
Dispõe sobre a reorganização da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saude.
O DOUTOR FERNADO COSTA, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, na conformidade do disposto no
art. 6.º, n. .IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
PARTE PRIMEIRA
TÍTULO .I
Da organização dos serviços
CAPITULO .I
Da Divisão do Serviço do Interior
Artigo 1.º - A Divisão do Serviço do
Interior, do Departamento de Saude (da Secretaria da
Educação e Saude Publica) criada pelo decreto-lei n. 12
784, de 24 de julho de 1942, compreenderá:
a) - Diretoria;
b) - 11 Delegacias de Saude;
c) - 50 Centros de Saude, sendo 17 de 1.ª categoria e 33 de 2.ª categoria;
d) - 36 Postos de Assistência Médico-Sanitária.
CAPITULO .II
Da Diretoria
Artigo 2.º - A Diretoria, que exercerá sua ação em todo o interior do Estado, compete:
a) - superintender, coordenar,
orientar e fiscalizar os serviços aa sede, das delegacias de
saude aos centros de saude e dos postos de assistência
médico-sanitária;
b) - promover a articulação das
funções da Divisão com as demais
dependências do Departamento de Saude.
CAPITULO .III
Das Delegacias de Saude
Artigo 3.º - As Delegacias de Saude que exercerão
sua ação nas zonas que lnes forem determinadas, compete
superintender, dirigir, orientar e fiscanzar os serviços das
respectivas sedes, dos centros de saude e dos postos de assistencia
médico-sanitaria, de acordo com as normas
técnico-administrativas que lhes forem estabelecidas pela
diretoria da Divisão, e, especialmente por intermédio das
respectivas unidades sanitarias:
1 - indagar das condições sanitárias da
população, pesquisando e precisando os fatores de
insalubridade e promovendo ou apontando as medidas destinadas a
corrigi-los;
2 - realizar a profilaxia especifica das doenças transmissiveis;
3 - proceder aos exames medicos periodicos e as inspeções
de saude para a admissão ao trabalho e, de acordo com as
normas técnicas que lhes forem traçadas, realizar por si
ou em colaboração, os serviços de higiene
pré-natal, infantil, pré-escolar e escolar, bem como os
de profilaxia e tratamento das doenças venérias, da
sífilis e da tuberculose;
4 - realizar a higiene buco-dentaria, bem como os
serviços de oftalmologia, e oto-rino-laringologia nos
preescolares, nos escolares e nas gestantes;
5 - fazer demonstrações e dar conselhos sobre nutrição e dietética;
6 - realizar a propaganda e a educação sanitária,
vizando a promoção da conciência sanitária;
7 - incumbir-se da higienização das
habitações individuais e coletivas e dos locais de
trabalho, bem como realizar os serviços de higiene do trabalho;
8 - fazer a inspeção sanitária sistemática
das escolas, colégios, asilos, orfanatos e outras
instituições congêneres;
9 - aprovar, sob o ponto-de-vista sanitário, plantas projetos de
construções, reconstruções e reformas de
prédios;
10 - promover, através de medidas e providências
adequadas, o saneamento do meio rural, bem como o tratamento das
endemias rurais e a respectiva profilaxia, o policiamento
sanitário em geral, de acordo com a legislação
sanitária em vigor;
11 - cooperar com as autoridades municipais no sentido de promover a
melhoria das condições sanitárias da zona.
CAPITULO .IV
Dos Centros de Saude
Artigo 4.° - Aos Centros de Saude compete:
1 - indagar das condições sanitárias da
população, pesquisando e precisando os fatores de
insalubridade e promovendo ou apontando as medidas destinadas a
corrigi-los;
2 - realizar a profilaxia especifica das doenças transmissíveis;
3 - realizar a profilaxia das endemias rurais e respectivo tratamento;
4 - proceder aos exames médicos periódicos e exames de saude para admissão ao trabalho;
5 - realizar, por si ou em colaboração, os
serviços de higiene pré-natal, infantil,
pré-escolar, escolar, bem como os de profilaxia e tratamento das
doenças venéreas, da sífilis e da tuberculose;
6 - realizar, por si ou em colaboração, os
serviços de oftalmologia e oto-rino-laringologia, nos
pré-escolares, nos escolares e nas gestantes, bem como a higiene
bucodentària;
7 - realizar a propaganda e a educação sanitária,
fazendo demonstrações e orientando sobre
nutrição e dietética;
8 - proceder ao policiamento sanitário em geral, de acordo com a legislação vigente.
CAPITULO .V
Dos Postos de Assistência Médico-Sanitária
Artigo 5.º - Aos Postos de Assistência Médico-Sanitaria compete:
1 - realizar a profilaxia especifica das doenças transmissíveis;
2 - promover e orientar, através de medidas e providências
adequadas, a profilaxia das endemias rurais, prestando, quando mister,
assistência médico-sanitaria às
populações;
3 - proceder ao policiamento sanitário em geral, de acordo com a legislação sanitária vigente.
CAPITULO .VI
Da localização das unidades sanitarias
Artigo 6.º - As Delegacias de Saude serão instaladas
em zonas estabelecidas por por agrupamentos de municípios, com
sede nascidades de Bauru, Botucatu, Campinas, Gua ratinguetá,
Presidente Prudente, Rio Preto, Ribenão Preto, Santos,
São Carlos, Sorocaba e Taubate.
Artigo 7.º - Os Centros de Saude de 1.ª categoria
serão instalados nos municípios de: Araraquara, Bauru,
Campinas, Campos do Jordão, Franca, Jundiai Marília.
Piracicaba, Ribeirão Preto, Rio Claro, Rio Preto, Santo
André, Santos, São Carlos, São José dos
Campos, Soroca ba e Taubaté.
Artigo 8.º - Os Centros de Saude de 2.ª categoria
Serão instalados nos municípios de: Amparo,
Araçatuba, Assis, Avaré, Barretos, Batatais, Bebedouro,
Birigui, Botucatú, Bragança, Casa Branca, Catanduva,
Cruzeiro Guaratinguetá, Itapetininga, Itú, Jaboticabal,
Jacarei, Jaú, Limeira Lins, Mococa, Mogí ds Cruzes,
Olimpia, Pindamonhangaba Pinhal, Pirassununga, Presidente Prudente,
São João da Boa Vista, São José do Rio
Pardo São VIcente, Taquaritinga e Tatui.
Artigo 9.º - Os Postes de Assistência Medico
Sanitaria serão instalados nos municípios de: Andradina,
Apiai, Ba nnal, Cafelândia, Cananéia, Caraguatatuba,
Formosa, Guarujá, Guarulhos, Igarapava, Iguape, Itanhaem,
Itapeva, Itápolis, Itaporanga, Itararé, Jacupiranga,
Lindóía, Maas sol, Monte Aprazivel, Novo Horizonte,
Ourinhos, Pirajui, Paraibuna, Prainha, Rancharia, Santa Cruz de Rio
Pardo, Santa Rita, São Luiz do Paraitinga, São Manuel,
São Roque, São Sebastião, Tabatinga,
Tanabí, Ubatuba e Xi ririca.
TITULO .II
Disposições gerais
Artigo 10 - As unidades sanitárias do interior
preatarão assistência médica aos
pré-escolares e escolares, onde o Serviço de Saude
Escolar não tiver instalado Laspensários Escolares, nos
termos do art. 15 do decreto n 9 872, de 28 de dezembro de 1938.
Artigo 11 - Os Hospitais de Isolamento de Santos e de Campinas
ficam subordinados, para todos os efeitos, aos respectivos centros de
saúde.
Artigo 12 - À medida das possibilidades orçamenta
nas e mediante decreto-lei, serão instalados nas cidades que
forem sede de delegacias de saúde, hospitais regionais,
destinados à assistência médica dos doentes
encaminhados pelas unidades sanitárias da zona.
Artigo 13 - A medida das possibilidades orçamentarias e
mediante decreto-lei, serão instalados nos demais municipios
Centros de Saúde ou Postos de Assistência
Médico-Sanitária, de acordo com o seguinte criterio,
já adotado para a classificação das unidades
existentes
a) - nos municípios
cujas sedes tenham mais de 20.000 habitantes e em estâncias
destinadas cura da tuberculose - Centro de Saúde de 1.ª
categoria;
b) - nos municípios
cujas sedes tenham de 7.000 a 20.000 habitantes, exclusive - Centro de
Saúde de 2.ª categoria;
c) - nos municípios
cujas sedes tenham menos de 7.000 habitantes - Posto de
Assistência Médico-Sanitária.
Artigo 14 - O território do Estado, excetuado o
município da Capital, será dividido em tantas zonas
quantas sejam as delegacias de saúde, e as zonas subdivididas em
tantos distritos sanitários quantos sejam os Centros de
Saúde ou Postos de Assistência
Médico-Sanitária nels localizados.
Parágrafo único -
A zona será superintendida pela respectiva Delegacia de Saude,
à qual estarão subordinadas todas as unidades nela
localizadas.
Artigo 15 - Os
municípios que não possuam unidade sanitária
ficarão, para os efeitos sanitários, subordi- nados ao
Centro de Saude ou Posto de Assistência do respectivo distrito.
Artigo 16 - Os almoxarifados das delegacias de saude serão fiscalizados e controlados pelo Almoxarifado do Departamento de Saude.
Artigo 17 - Fica transferido, com as respectivas verbas
orçamentárias, para o Serviço de
Imigração e Colonização, da Secretaria da
Agricultura, Indústria e pomércio, o Serviço
Médico de Colonização do Departamento de Saude.
PARTE SEGUNDA
TITULO .I
Do pessoal
CAPÍTULO .I
Disposições Preliminares
Artigo 18 - Ficam alterados, pela forma abaixo, cs seguintes cargos criados pelo decreto-lei n. 12.784, de 24 de junho de 1942:
1 - 1 de Auxiliar de Epidemiologia de 2.ª classe no de Auxiliar de Epidemiologia;
2 - 5 de Inspetores Técnicos nos de Delegados de Saude;
3 - 15 de Médicos Chefes de 1.ª Classe (Centros de
Saúde de l.a categoria), nos de Médicos Sanitaristas
(Centros de Saúde de 1.ª categoria);
4 - 25 de Médicos Sanitaristas (Centro de Saude de 1.ª
categoria) nos de Médicos Sanitaristas Auxiliares (Centros de
Saude de 1.ª categoria);
5 - 17 de Técnicos de Laboratório de 1.ª Classe
(Centros de Saude de 1.ª categoria) nos de Técnicos de
Laboratório (Centros de Saude de 1.ª categoria);
6 - 68 de Guardas Sanitários de 1.ª Classe (Centros de
Saude de 1.ª categoria) nos de Guardas Sanitários (Centros
de Saude de 1.ª categoria);
7 - 33 de Médicos Chefes de 2.ª Classe (Centros de Saude de
2.ª categoria) nos de Médicos Sanitaristas (Centros de
Saude de 2.ª categoria);
8 - 12 de Médicos Sanitaristas (Centros de Saude de 2.ª
categoria) nos de Médicos Sanitaristas Auxiliares (Centros de
Saude de 2.ª categoria);
9 - 32 de Técnicos de Laboratório de 2.ª Classe
(Centros de Saude de 2.ª categoria) nos de Técnicos de
Laboratório (Centros de Saude de 2.ª categoria);
10 - 85 de Guardas Sanitários de 2.ª Classe (Centros de
Saude de 2.ª categoria) nos de Guardas Sanitários (Centros
de Saude de 2.ª categoria);
11 - 34 de Médicos Chefes de Posto (Posto de Assistência
Médico-Sanitária) nos de Médicos Sanitaristas
(Postos de Assistência Médico-Sanitária);
12 - 72 de Guardas Sanitários de 3.ª Classe (Postos de
Assistência Médico-Sanitária) nos de Guardas
Sanitários (Postos de Assistência
Médico-Sanitária);
13 - O de Secretário (Médico Sanitarista), no de
Médico Sanitarista (Centro de Saúde de 1.ª
categoria).
Artigo 19 - Ficam alterados pela forma abaixo mais os seguintes cargos:
1 - 1 de Assistente Auxiliar da extinta Diretoria do Serviço do
Interior no de Assistente Técnico (Médico Sanitarista);
2 - 1 de Médico Inspetor Chefe do Serviço Médico
de Colonização do Departamento de Saude no de
Médico Sanitarista (Centro de Saude de 1.ª categoria);
3 - 1 de Delegado de Saude da extinta Delegacia de Saude de Santos no de Delegado de Saude.
Artigo 20 - Ficam extintos os seguintes cargos, criados pelo decreto-lei n. 12.784, de 24 de junho de 1942:
1 de Inspetor Técnico de Colonização
2 de Médico Sanitarista (Centro de Saude de 1 a categoria)
1 de Epidemiologista
1 de Chefe de Secção
32 de Quintos Escriturários
9 de Guardas Chefes (Centro de Saude de 1.ª categoria)
1 de Guarda Chefe (Centro de Saude de 2.ª categoria)
1 de Auxiliar de Epidemiologista de 3.ª Classe
1 de Auxiliar de Epidemiologista de 4.ª Classe
30 de Visitadoras Sociais
20 de Guardas Sanitários de 1.ª Classe (Centro de Saude de 1.ª categoria)
4 de Técnicos de Laboratório de 2.ª Classe (Centro de Saude de 2.ª categoria)
4 de Guardas Sanitários de 3.ª Classe (Centros de Saude de 3.ª categoria)
31 de Serventes
1 de Primeiro Escriturário.
Artigo 21 - Ficam transferidos, pela forma abaixo, e com as respectivas verbas orçamentárias, os seguintes cargos:
1 - 1 primeiro, 1 segundo e 2 terceiros escriturários para o Instituto "Adolfo Lutz";
2 - 1 desenhista de 3.ª classe para a Secção de
Epidemiologia e Profilaxia Gerais da Divisão" Técnica do
Departamento de Saude;
3 - 1 desenhista de 3.ª Classe para e Secção de
Propaganda da Divisão Técnica do Departamento de Saude.
Artigo 22 - Ficam criados, na Divisão do Serviço de Interior, os seguintes cargos:
1 de Assistente Técnico (Médico Sanitarista) 1
1 de Asistente Técnico (Médico Clínico)
5 de Delegados de Saúde
5 de Delegados de Saued
11 de Ajudantes de Almoxarife
7 de Educadoras Sanitárias
2 de Médicos Sanitaristas Auxiliares (Centro de Saude de 2.ª Categoria)
1 de Técnico de Laboratório de Centro de Saude de 2.ª Categoria
14 de -Guardas Sanitários de Centro de Saude de 2.ª categoria
2 Médico-Sanitarista de Posto de Assistência Médico Sanitária
6 de Segundos Escriturários
4 de Terceiros Escriturários
43 de Quartos Escriturários
CAPÍTULO .II
Do Quadro do Pessoal
Artigo 23 - Passa a ser o
seguinte o quadro do pessoal da Divisão do Serviço do
Interior, com os vencimentos anuais constantes da tabela anexa: -
Diretoria
1 Diretor de Divisão (Médico Sanitarista)
1 Assistente de Diretor (Médico Sanitarista)
1 Assistente Técnico (Médico Clínico)
2 Assistentes Técnicos (Médicos Sanitaristas)
1 Auxiliar de Enidemiologia
1 Chefe de Secção
1 Contador
2 Primeiros Escriturários
2 Segundos Escriturários
5 Terceiros Escriturários
5 Quartos Escriturários..
2 Desenhistas de 2.ª classe
1 Porteiro
5 Serventes
II - Delegacias de Saude
11 Delegados de Saude do Estado de São Paulo(E U do Brasil) 11
Segundos Escriturários 11 Terceiros Escriturários 22
Quartos Escriturários 11 Ajudantes de Almoxarife 22 Serventes
III - Centros de Saude do Interior a) Centros de Saude de l.ª categoria:
17 Medicos Sanitanstas
25 Medicos Sanitaristas Auxiliares
7 Educadoras Sanitárias
17 Técnicos de Laboratório
17 Terceiros Escriturários
34 Quartos Escriturários
68 Guardas Sanitários
34 Serventes
b) - Centros de Saude de 2.ª categoria:
33 Médicos Sanitaristas
14 Médicos Sanitaristas Auxiliares
33 Técnicos de Laboratório
40 Quartos Escriturários
99 Guardas Sanitários
33 Serventes
IV - Postos de Assistência Médico.Sanitária
36 Mendicos Sanitaristas
17 Quartos Escriturários
72 Guardas Sanitários
36 Serventes
V - Hospital de Isolamento de Santos
1 Médico Interno
1 Biologista
1 Farmacêutico
1 Zelador
4 Enfermeiros.
CAPITULO .III
Das Atribuições
Artigo 24 - Compete ao Diretor da Divisão do Servico do interior:
a) - organizar a divisão
do Estado em zonas e distritos, nos termos do art. 14, ouvido o Diretor
Geral do Departamento de Saúde, que submeterá o plano
à aprovação do Secretário da
Educação e Saude Pública;
b) - orientar a ação dos seus subordinados;
c) - corresponder-se
diretamente com a Diretoria Geral do Departamento de Saude,
requisitando os meios e as medidas de que carecerem os serviços
e propondo os necessários para o seu bom andamento e
execução;
d) - estudar e der parecer
fundamentado sobre todas as questões relativas à
saúde pública do interior que se apresentarem ou forem
propostas pela Diretoria Geral;
e) - inspecionar e orientar os
serviços das Delegacias de Saúde e das unidades
sanitárias, informando o Diretor Geral das irregularidades e
deficiências que verificar, indicando, quando mister, as medidas
corretivas que lhe parecerem acertadas, fazendo, desde logo, observar
as que não dependerem de autorização especial;
f) - corresponder-se
diretamente com os Diretores de Serviço ou Secção
em matéria de sua competência;
g) - promover, pelas unidades
sanitárias ao interior ou em colaboração, a
assistência médico-sanitária da maternidade,
infância e juventude, inclusive a realização do
serviço de higiene escolar;
h) - propor ou providenciar as
medidas sanitárias ne cessárias ao saneamento das
localidades habitadas, estabelecimentos, lugares e logradouros
públicos;
i) - adotar as
providências tendentes a prevenir e com er as doenças
transmissiveis que por sua natureza possam revestir-se de carater
endêmico ou epidêmico;
j) - propor a
distribuição do pessoal de acordo com a
conveniência do serviço, ou cometer-lhe
função transitória;
l) - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções sanitárias;
m) - propor a
criação, extinção ou transterência de
centros de saude ou postos de assistência médico-sanitaria
de acordo com as possibilidades orçamentárias com
necessidades do serviço;
n) - remover o pessoal da
Divisão, de acordo com as conveniências do serviço,
mediante prévia aprovação do Diretor Geral do
Departamento de Saude;
o) - corresponder-se com as Prefeituras Municipais, autoridades policiais e outros, em matéria de sua competência;
p) - apresentar ao Diretor
Geral do Departamento, alem dos resumos mensais sucintos,
relatório anual circunstanciado dos trabalhos executados, e
ocorrências verificadas em todas as unidades sanitárias;
q) - convocar, pelo menos uma
vez por ano, todos es Delegados de Saude em reunião conjunta na
Capital, para o exame e estudo das condições gerais de
saude e da deficiência do serviço do interior e
uniformização dos métodos de trabalho;
r) - propor ao Diretor Geral do
Departamento de Saude o aperfeiçoamento de funcionários
médicos e outros, por meio de estágios em outros
serviços, secções do Departamento ou a este
subordinados, bem como em outras instituições cientificas
do Estado.
Artigo 25 - Compete ao Assistente do Diretor:
a) - auxiliar o Diretor na Administração dos Serviços;
b) - dirigir os serviços de natureza administrativa que, pelo Diretor, lhe forem cometidos;
c) - observar as instruções que receber do Diretor e fazê-las cumprir;
d) - substituir o Diretor da Divisão do Serviço do Interior nas suas faltas e impedimentos;
e) - percorrer as regiões do Estado em serviço de inspeção, quando necessária;
f) - assinar, visar, conferir,
informar, dar parecer e despachar os papéis e processos que lhe
forem cometidos pelo Diretor da Divisão.
Artigo 26 - Compete ao Assistente Técnico (Médico
sanitarista), encarregado do serviço de epidemiologia e
profilaxia gerais;
a) - cumprir as determinações emanadas do Diretor da Divisão;
b) - percorrer, em serviço de inspeção, as Delegacias de Saude e Unidades Sanitárias do Interior;
c) - apresentar ao Diretor da Divisão relatório circunssanciado das inspeções feitas;
d) - orientar o serviço de epidemiologia e profilaxia a cargo da Dvisão;
e) - promover a
uniformização dos trabalhos de epidemiologia e
profilaxia, de acordo com as normas técnicas stabelecidas pela
secção especializada.
Artigo 27 - Compete ao outro Assistente Técnico Médico Sanitarista):
a) - cumprir as determinações emanadas do Diretor da Divisão;
b) - percorrer, em serviço de inspeção as Delegacias de Saude e unidades sanitárias do interior;
c) - apresentar ao Diretor da Divisão relatório circunsanciado das inspeções feitas;
d) - orientar a racionalizar o
registo da produção e vallação dos
serviços executados pelas unidades sanitárias da
Divisão do Serviço do Interior.
Artigo 28 - Compete ao Assistente Técnico (Médico clínico):
a) - cumprir as determinações emanadas do Diretor da Divisão;
b) - percorrer, em serviço de inspeção, as Delegacias de Saude e unidades sanitárias do interior;
c) - apresentar ao Diretor da Divisão relatório circunstanciado das inspeções feitas;
d) - orientar e uniformizar os
serviços de profilaxia da sífilis e moléstias
venéreas a cargo das unidades sanitárias da
Divisão do Serviço do Interior.
Artigo 29 - Compete ao Delegado de Saude:
1 - dirigir o serviço da Delegacia;
2 - superintender, fiscalizar e orientar a ação das
unidades sanitárias da respectiva zona, de acordo com as normas
técnico-administrativas traçadas pela Diretoria da
Divisão;
3 - comparecer diariamente à sede da Delegacia de Saude,
distribuindo os serviços internos e providenciando sobre a sua
regularidade e boa execução;
4 - cumprir todas as ordens de serviço que lhe forem
recomendadas pela Divisão do Serviço do Interior,
transmitindo-as aos médicos e demais funcionários sob sua
direção; 5 - corresponder-se com a Diretoria da Divisão do Serviço
do Interior, dando-lhe conhecimento imediato de qualquer
ocorrência que demande providências que estiverem fora da
sua alçada;
6 - formular pareceres sobre questões que lhe forem propostas
pela Diretoria da Divisão do Serviço do Interior e
clucidar as dúvidas que se apresentarem aos seus subordinados no
desempenho de suas funções;
7 - organizar, de acordo com a orientação e
instruções da Diretoria da Divisão do
Serviço do Interior, os serviços de epidemiologia e
estatísticas da zona a seu cargo;
8 - organizar e visar as folhas de pagamento do pessoal da zona, tendo
em vista os atestados de frequência enviados pelas chefias dos
Centros de Saude e dos postos de assistência
médico-sanitária;
9 - encaminhar à Coletoria estadual da eespectiva sede as
prestações de contas referentes às verbas que
forem destinadas à Delegacia de Saude para o custeio das
unidades sanitárias subordinadas, enviando balancete mensal das
despesas à Diretoria da Divisão do Serviço do
Interior;
10 - requisitar à Diretoria da Divisão do Serviço
do Interior todo o material necessário às respectivas
unidades;
11 - abastecer por intermédio do almoxarifado da sede da zona, as unidades sanitárias sob sua dependência;
12 - superintender, controlar e fiscalizar administrativamente os
serviços de laboratórios regionais que, sob a
erientação técnica do Instituto "Adolfo Lutz"
forem instalados Junto à sede da Delegacia de Saude;
13 - superintender, controlar e fiscalizar administrativamente os
serviços dos engenheiros sanitários que, sob a
orientação técnica da Secção de
Engenharia Sanitária, servirem junto à sede da Delegacia
de Saude;
14 - superintender, controlar e fiscalizar administrativamente os
aispensários que, sob a orientação técnica
de orgãos especializados estaduais, funcionarem nos centros de
saude e postos de assistência médico-sanitária;
15 - inspecionar sistematicamente a zona a seu cargo, indagando da boa
marcha dos serviços, determinando ou promovendo as medidas
técnico-administrativas necessárias e fiscalizando o
cumprimento das mesmas;
16 - despachar os recursos que lhe forem dirigidos, de acordo com as leis em vigor;
17 - informar os recursos dirigidos à Diretoria da
Divisão do Serviço do Interior ou a outras autoridades
superiores que lhe forem enviados;
18 - observar e fazer observar ngorosamente as
disposições aas leis, regulamentos e
instruções sanitárias;
19 - aplicar aos funcionários faltosos as penalidades
estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado e da sua competência, propondo à Diretoria
da Divisão do Serviço do Interior outras que não
sejam de sua alçada;
20 - organizar a escala de férias do pessoal da zona,
submetendo-a à aprovação da Diretoria da
Divisão do Serviço do Interior;
21 - dar posse e exercicio ao funcionário com sede na zona a seu
cargo, de acordo com o que estabelece o decreto-lei n. 12.273, de 28 de
outubro de 1941;
22 - propor à Diretoria da Divisão do Serviço do
Interior as substituições necessárias, de acordo
com o decreto-lei n. 12 273. de 28 de outubro de 1941;
23 - organizar, sob normas pré-estabelecidas, o serviço
de protocolo, arquivo, expediente, pesoal, material e contabilidade da
sede da Delegacia de Saude, dos centros de saude e dos postos de
assistencia médico-sanitária a seu cargo;
24 - fiscalizar e visar os pedidos de diárias,
25 - fiscalizar e controlar as verbas destinadas ao expediente das
unidades sanitárias e tía sede da Delegacia ie
Saúde bem como os serviços de ligação
telefônica interurbana e de requisições de passes e
transportes da zona a seu cargo;
26 - fazer observar o estabelecido nos dispositivos do Titulo .III do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado no que
diz respeito aos deveres e responsabilidades dos funcicnários da
zona;
27 - estudar e dar parecer sobre as questões relativas à
saude pública que lhe forem propostas pela Diretora da
Divisão do Serviço do Interior;
28 - propôr ao Diretor da Divisão do Serviço do
interior, as medidas necessárias ao saneamento dos
municípios da sua zona, indicando a conveniência e a
oportunidade da instalação ou melhoria dos
serviços de higiene pública;
29 - reunir periodicamente, ou quando necessário, os
médicos e engenheiros das unidades sanitárias de sua zona
com o fim de uniformizar e racionalizar os serviços e discutir
questões relativas à saude pública de cada
município;
30 - apresentar mensal e anualmente os boletins dos seus
serviços e os relatórios exigidos pela Diretoria da
Divisão do Serviço do Interior.
Artigo 30 - Os delegados de saude serão
substituídos, nas suas faltas e impedimentos. pelo médico
sanitarista da unidade sanitária localizada na sede da Delegacia
de Saude e, no impedimento deste por médico designado pea
Diretoria da Divisão do Serviço do Interior.
CAPITULO .IV
Do provimento dos cargos
Artigo 31 - Dos cargos referidos no artigo 22, são:
a) - Isolados, cujo primeiro provimento efetivo será
indenendente de concurso: assistente do diretor, assistente
técnico (médico sanitarista), assistente técnico
(médico clínico), médico sanitarista,
médico sanitarista auxiliar médico interno biologista,
farmacêutico contador, auxiliar de epidemiologia, educadora
sanitária, técnico de laboratório, ajudante de
almoxarife, zelador, enfermeiro e guarda sanitário;
b) - de Carreira: escriturário, desenhista, porteiro e servente;
c) - Isolado, de provimento em comissão, dentre os
médicos sanitaristas do Departamento de Saude: delegado de
saude.
§ 1.º
- Pará os cargos referidos na alínea "a" deste artigo
serão nomeados os atuais funcionários contrata- dos,
interinos ou comissionados, mensalistas ou diaristas, que servem na
Divisão do Serviço do Interior, respeitada a respectiva
lotação.
§ 2.º
- Para o provimento do cargo de educadora sanitária, alem das
formalidades legais, será exigido o diploma de educadora
sanitária ou de enfermeira de saude pública, expedido por
escola oficial ou equiparada.
§ 3.º - Os atuais
inspetores técnicos e o delegado de saude da extinta Delegacia
de Saude de Santos, cujos cargos são alterados nos de delegado
de saude, servirão em carater efetivo, não se lhes
aplicando o disposto na letra "c" deste artigo.
Artigo 32 - Alem do pessoal efetivo, poderão ser
admitidos, nos termos da legislação vigente, os
extranumerários que se fizerem necessários.
TÍTULO .II
Disposições Gerais
Artigo 33 - O número de
médicos sanitaristas auxiliares será determinado na
proporção de 1 para 40.000 habitantes do
município.
Artigo 34 - Em cada Centro de Saude ou Posto de
Assistência Médico-Sanitária haverá somente
um médicosanitarista, que será o responsavel pela unidade
sanitária correspondente.
Artigo 35 - Na presente reorganização da
Divisão do Serviço do Interior serão respeitados
os vencimentos atuais dos funcionários efetivos mantidos em
serviço, de acordo com o art. 2.° do decreto n. 9.875, de 29
de dezembro de 1938, se forem nomeados para cargo de
remuneração inferior.
Artigo 36 - Os funcionarios efetivos da extinta Diretoria do
Serviço do Interior serão nomeados na Divisão do
Serviço do Interior para os cargos que vêm exercendo, com
os títulos devidamente apostilados; se estes forem suprimidos ou
transformados pelo presente decretolei em novos cargos, desde que sejam
de sua especialidade e compativeis com a sua habilitação
profissional, a juizo do Governo do Estado, servirão tambem com
os respectivos títulos devidamente apostilados.
Artigo 37 - Serão apostilados os titulos dos
funcionários cujos cargos foram alterados ou transferidos pelo
presente decreto-lei.
Artigo 38 - Será extinto, quando vagar, o cargo de assistente do Diretor da Divisão.
Artigo 39 - Fica transferido para a Secção de
Epidemiologia e Profilaxia Gerais da Divisão Técnica do
Departamento de Saude um cargo de primeiro desenhista da extinta
Diretoria do Serviço do Interior.
Artigo 40 - Fica o Governo do Estado autorizado a receber, em
doação da Prefeitura Municipal de Santo André, as
instalações e materiais permanentes desse Centro de
Saude, admitindo, em serviços compativeis com as suas
capacidades, e cargos, os atuais servidores daquela unidade
sanitária municipal.
Artigo 41 - No quadro de pessoal da Diretoria da Divisão
do Serviço do Interior, do Departamento de Saude, da Secretaria
da Educação e Saude Pública reorganizado pelo
decreto-lei n. 12.784, de 24 de junho de 1942, ficam incluidos, com os
vencimentos anteriormente fixados, os seguintes cargos:
a) - 1 Médico Inspetor Chefe do Serviço Médico de Colonização;
b) - 1 Assistente Auxiliar;
c) - 1 1.° Desenhista; e
d) - 1 2.° Desenhista.
Parágrafo único - Continuam a exercer desde aquela
data os cargos referidos neste artigo, nas mesmas
condições, os funcionários que os ocupavam por
ocasião da reorganização operada pelo citado
decreto-lei n. 12.784, mediante apostila nos respectivos
títulos.
Artigo 42 - Em consequência da inclusão dos cargos
de que trata o artigo anterior, ficam extintos, no quadro atual, os
cargos de Inspetor Técnico de Colonização e
Epidemiologista em que se transformaram os dois cargos mencionados nas
alíneas "a" e "b" do artigo anterior, sem referência
expressa.
Artigo 43 - Fica criado no Serviço de
Fiscalização do Exercício Profissional um cargo de
médico sanitarista com os vencimentos mensais de Cr.$
1.600,00.
§ 1.º - O cargo ora criado será considerado isolado e de provimento em caráter efetivo e independente de concurso.
§ 2.º- O
funcionário respectivo terá como sede o Centro de
Saude de Santos, ficando administrativamente subordinado a este,
cumprindo-lhe, como função, a fiscalização
médico-hospitalar, com a orientação técnica
estabelecida pelo diretor do Serviço de
Fiscalização do Exercício Profissional.
Artigo 44 - O pagamento do
pessoal será feito pelo total da verba n. 282,
consignação n. 1 - "Pessoal Fixo" - do orçamento.
Artigo 45 - A-fim-de ocorrer às despesas com a
execução das medidas constantes do presente decreto-lei,
fica a Secretaria da Educação e Saúde
Pública autorizada a dispor, dos duodécimos da verba de
que trata o artigo anterior.
Artigo 46 - Continuam em vigor as disposições constantes do artigo 26 do decreto-lei n. 12.784, de 24 de junho de 1942.
Artigo 47 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de junho de 1943.
FERNANDO COSTA
Teotônio Monteiro de Barros Filho
Francisco D'Auria.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de junho de 1943.
FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Francisco D'Auria.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 30 de junho de 1943
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 13.439, DE 30 DE JUNHO DE 1943
Dispõe sobre a reorganização da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saude.
RETIFICAÇÕES Leia-se o preâmbulo da seguinte forma: -
O DOUTOR FERNANDO
COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, na conformidade do
disposto no artigo 6.º, n. .IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril
de 1939, e nos termos da Resolução n. 671, de 1943, do Conselho
Administrativo do Estado,
No n. 3, do artigo 3.º, onde se lê: - "..:, bem como os de profilaxia e
tratamento das doenças venérias, ,..", leia-se - "..., bem como os de
profilaxia e tratamento das doenças venéreas, ..."
Leia-se da seguinte forma a letra a, do artigo 13: a) nos municípios
cujas sedes tenham mais de 20.000 habitantes e em estâncias destinadas
à cura da tuberculose - Centro de Saude de l.ª categoria;
Reproduz-se abaixo o artigo 22.
Artigo 22 - Ficam criados, na Divisão do Serviço do interior, os seguintes cargos:
1 de Assistente Técnico (Médico Sanitarista).
1 de Assistente Técnico (Médico Clínico)
1 de desenhista de 2.ª classe.
5 de Delegados de Saude.
11 de Ajudantes de Almoxarife
7 de Educadoras Sanitárias.
2 de Médicos Sanitaristas Auxiliares (Centro de Saúde de 2.ª categoria).
1 de Técnico de Laboratório de Centro de Saúde de 2.ª categoria.
14 de Guardas Sanitários de Centro de Saúde de 2.ª categoria.
2 de Médico-Sanitarista de Posto de Assistência Mé- dico Sanitária.
6 de Segundos Escriturários.
4 de Terceiros Escriturários.
43 de Quartos Escriturários.
No artigo 29, n. 23, onde se lê - "....., expediente pesoal,
material ...", leia-se - ....., expediente, pessoal, material...".