DECRETO-LEI N. 13.418, DE 21 DE JUNHO DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. na conformidade do disposto no art. 5.° do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n. 2839, de 1942, do Departamento Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da Republica,
Decreta:

Artigo 1.° - Sem alvará da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia, não será permitida a construção de prédios em terrenos particulares vendidos em lotes e situados na zona rural da Estância, adjacente à zona urbana sob pena de multa de Cr. $500,00 t(quinhentos cruzeiros) alem dos embargos a que ficam sujeitas as obras iniciadas, para os efeitos da demolição.
Artigo 2.° - Verificada a infração será lavrado pe- no Funcionário competente o auto de embargo, do qual conátarão: ,
a) o nome, a residência e a profissão do infrator;
b) o fato constitutivo da infração o dia a hora e o local da obra demolienda;
c) o dispositivo legal violado;
d) a importância da multa aplicada;
e) a assinatura do autuante do infrator ou do empreiteiro das obras e de duas testemunhas.
§ 1.° - Se o infrator que determinar a construção, ou o empreiteiro, se recusar a subscrever o auto, será a formalidade suprida pela declaração do autuante nesse sentido e as assinaturas das testemunhas.
§ 2.° - Do Inteiro teor do auto de embargo, será intimado, imediatamente, e por escrito, o infrator.
§ 3.° - As reclamações sobre o embargo e a aplicaçáo da multa, serão feitas ao Prefeito da Estância, dentro das quarenta e oito horas que se seguirem à da verificação do fato.
§ 4.° - Na falta de reclamação, ou sendo esta julgada improcedente, será o infrator intimado a pagar a multa em que incorreu e a demolir a obra.
§ 5.° - Não sendo obedecida a ordem administrativa quanto à demolição da obra, deverão o auto e relatório do ocorrido ser remetidos, dentro de cinco dias, ao advogado da Prefeitura da Estância, para proceder judicialmente, na forma autorizada pelo n. IX do art. 302, do Código do Processo Civil.
§ 6.° - A multa será cobrada pela forma das execuções fiscais, depois de Inscrita devidamente.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estacio de Sao Paulo aos 21 de Junho de 1943.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro, da Silva

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 21 de junho de 1943.
Bonifacio Ferreira da Silva,  Diretor da Diretoria de Expediente substituto.