DECRETO-LEI N. 13.407, DE 8 DE JUNHO DE 1943

Dispõe sobre fornecimento de cópias fotostáticas de documentoss.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE S. PAULO, na conformidade do disposo no artigo 5.º do decreto-lei n. 1.202. de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n. 3052 de 1942, do Departamento Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República, decreta:

Artigo 1.º - O Estado poderá fornecer cópias totostáticas de documentos existentes nas repartições públicas ou empresas que administre, a juizo do Secretário a quem o interessado o requerer, com declaração do fim para que as deseje.
Artigo 2.º - Deferido o pedido, será feito o cálculo das taxas e convidado o requerente a recolhê-las dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 3.º - As taxas devidas são as seguintes para cada folha ou exemplar fotostático: Cr. $
Cópia medindo 33 x 22................................. 10,00
Cópia medindo 45 x 35................................. 20,00
§ 1.º - Cobrar-se-ão mais Cr.$ 10,00 (dez cruzeiros) por exemplar de copia de qualquer dimensão.
§ 2.º - O pagamento será feito em estampilhas apostas ao requerimento e inutilizadas pelo Diretor Geral da Secretaria, que fará a rubrica das cópias.
§ 3.º - Quando as cópias tiverem de ser fornecidas, pelo Departamento do Arquivo do Estado ou pelas Estradas de Ferro de administração estadual - a inutilização das estampilhas e a rubrica serão feitas pelos respectivos diretores.
Artigo 4,º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos oito de junho de 1943.

FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Francisco D'Auria

Publicada na Secretaria de Estado da Educação Saúde Pública, aos 8 de junho de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira,  Diretor Geral.