DECRETO-LEI N. 13.401, DE 8 DE JUNHO DE 1943
Fixa a Guarda Civil de São Paulo para o exercício de 1943 e dá outras providências
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art 5.° do decreto-lei n. 1
202, de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n . 37, de 1943, ao
Departamento Administrati- vo do Estado, e devidamente autorizado pelo
Senhor Pre- sidente da Republica,
Decreta:
Artigo 1.° - A Guarda Civil de São Paulo, diretamente
subordinada à Secretaria da Segurança Publica, é reorganizada, para
atender, no exercício de 1943, à necessidade do serviço publico e da
própria corporação compreendendo o efetivo de 4.051 homens.
Parágrafo único - A Guarda Civil compreenderá:
a) - Diretoria;
b) - Administração Auxiliar;
c) - Serviço de Saude;
d) - Quadro de Policiamento; e
e) - Quadro Especial.
Artigo 2.° - A Diretoria é constituída por um Diretor e por um Vice-Diretor.
Artigo 3.° - A Administração Auxiliar é constituída pelo seguinte pessoal:
a) - 1 Secretário;
b) - 5 Chefes de Secção;
c) - 6 Subchefes de Secção;
d) - 5 Escriturarios dactilógrafos;
e) - 6 Escriturários amanuenses;
f) - 1 Porteiro; e
g) - 1 Continuo.
Artigo 4.° - Fica criado, por necessidade do serviço público e
com vencimentos anuais de Cr. $18 000 00 o cargo de chefe de secção de
contabilidade.
Artigo 5.° - Compõem o Serviço de Saude os médicos e os
dentistas da corporação. O corpo de enfermeiros e os componentes da
secção de educação física, que fazem parte do Quadro Especial
constituem orgãos auxiliares do Serviço de Saude.
Artigo 6.° - O Quadro de Policiamento e seus auxiliares serão assim constituidos:
a) - 1 Fiscal de Policiamento;
b) - 1 Assistente da Diretoria;
e) - 11 Divisões de Policiamento (D. P );
d) - 1 Divsião de Policiamento Rodoviário (D. P. R.);
e) - 3 Divisões do Serviço de Trânsito (D. S. T.);
f) - 1 Divisão de Policiamento em Santos (12.a D. P.):
g) - Destacamentos em Campinas, Ribeirão Preto Sorocaba e Baurú:
h) - 1 Divisão Escolar (D. E.);
i) - 1 Divisão de Divertimentos Públicos (D D. P.);
j) - 1 Divisão de Rádio Patrulha (D. R. P.);
k) - 1 Divisão de Reserva (D R.).
Artigo 7.° - O cargo de Assistente aa Diretoria será exercido,
enquanto bem servir por um inspetor chefe livremente designado pelo
Diretor.
Artigo 8.° - O efetivo das divisoes e destacamentos Será
estabelecido pelo Diretor da Guarda Civil atendendo-se às necessidaeds
do serviço público.
Artigo 9.° - O Quadro Especial e constituido pelo pessoal
essencialmente profissional técnico e de artífices, como graduação
própria do pessoal do policiamento não exercerdo, porem, funções
propriamente policiais Pertencem ao Quadro Especial; os enfermeiros, os
elementos componentes da Banda de Musica os da secção de educação
física e os serventes.
Parágrafo único - O guarda motorista, embora re crutado do Quadro de Policiamento pertence igualmente ao Quadro Especial.
Artigo 10 - Os inspetores e guardas, em geral, quan do em
diligencia fora da sede em serviço de natureza po licial ou
administrativa. terão as seguintes diárias;
§ 1.° - Para efeito de percepção de diárias, nenhuma diligênca
policial ou administrativa poderá exceder de 15 dias salvo em casos
especiais e mediante ordem do Dire tor ou autoridade superior
§ 2.° - Para os serviços de natureza extraordinaria na Capital,
poderão, a juizo do Diretor da Guarda Civil, ser socadas diárias de
alimentação na mesma base des artigo.
§ 3.° - Não caberá percepção de diárias aos componentes de
diligência ou serviços extraordinários que forem alimentados por conta
do Estado.
Artigo 11 - Serão considerados cargos singulares. para efeito de
percepção de vencimentos, os de Diretor Vice-Diretor, Cheias de Secção
e Inspetores Chefes de Divisão
Artigo 12 - Fica extinto o cargo de instrutor militar.
Artigo 13 - A classificação do pessoal bem como as despesas com
o mesmo são as contantes das tabelas ns 1 e 2. anexas, e as demais
despesas necessárias aos serviços da Corporação são as retendas nos
tabelas ns. 3 e 4, e correrão todas por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento, as quais serão oportunamente suplementadas.
Artigo 14 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de junho de 1943.
(as) FERNANDO COSTA
(as) Coriolano de Góes
(as) Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Publica, aos 8 de Junho ue 1943,
1943.
O Diretor Geral, Alfredo Isa Assaly
SERVIÇO DE SAUDE E SERVIÇOS AUXILIARES
BANDA DE MÚSICA
TABELA N. 2
TABELA N.3
PESSOAL
TABELA N. 4
MATERIAL E SERVIÇOS
RESUMO
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Francisco D'Auria.