DECRETO-LEI N. 13.379, DE 20 DE MAIO DE 1943
Abre à Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio um crédito
especial de Cr.$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros)
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.0 n. IV, Do
Decreto-Lei n. 1.202 de 6 de abril de 1939, e nos ter mos da Resolução
n. 460 de 1943, do Departamento Admi nistrativo do Estado,
Decreta;
Artigo 1.° - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria
da Agricultura, Indústria e Comércio, com Vigência até 1944 o crédito
especial de Cr.$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), destinado a
habilitar o Serviço de Sericicultura a atender às despesas com pessoal,
material, instalações, conservação, compra de casulos e serviços do
Instituto de Sericicultura Inspetoria Agrícola de Campinas e Estações
Sericlcolas que lhe estão subordinadas.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será Coberto com
os recursos provenientes do excesso de arrecadação orevisto para o
corrente exercido.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1943.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Correa
Francisco D'Auria
Publicada na Secretaria de Estado dos
Negócios do Agricultura, Indústria e Comércio, aos
20 de maio de 1943
(a) José de Paiva Castro, Diretor Geral.