DECRETO-LEI N. 13.379, DE 20 DE MAIO DE 1943

Abre à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio um crédito especial de Cr.$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros)

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.0 n. IV, Do Decreto-Lei n. 1.202 de 6 de abril de 1939, e nos ter mos da Resolução n. 460 de 1943, do Departamento Admi nistrativo do Estado,
Decreta;

Artigo 1.° - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, com Vigência até 1944 o crédito especial de Cr.$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), destinado a habilitar o Serviço de Sericicultura a atender às despesas com pessoal, material, instalações, conservação, compra de casulos e serviços do Instituto de Sericicultura Inspetoria Agrícola de Campinas e Estações Sericlcolas que lhe estão subordinadas.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será Coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação orevisto para o corrente exercido.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1943.

FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Correa
Francisco D'Auria

Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do Agricultura, Indústria e Comércio, aos 20 de maio de 1943
(a) José de Paiva Castro,  Diretor Geral.