DECRETO-LEI N. 13.377, DE 19 DE MAIO DE 1943
Autoriza a Fazenda do Estado a adquirir, por compra, um imóvel situado em Marilia, e dá outras providências
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SAO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. 'IV do
decreto-lei n. 1.202. de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 433, de 1943, do Departamento Administrativo
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por compra e até a
importância de Cr.$ .... 448.605,00 (quatrocentos e quarenta e
oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco cruzeiros), um terreno com
10.000 m.2 (dez mil metros quadrados) mais ou menos, com benfeitorias,
situado em Marilia, pertencente a Companhia Agrícola e
Comissaria de São Paulo, destinada a instala ção
de um posto de expurgo de sementes de algodão, pelo Departamento
da Produçao Vegetal, da Secretaria da. Agricultura, Industria e
Comercio.
Artigo 2.° - As despesas com a execução do
presente decreto-lei correrão por conta da verba n. 319 Material
e Serviços - paragrafo 40, consignação n. 1
Material Permanente - subconsignação n. 3 -
Instalação - alinea 6 - Imóveis - do
orçamento.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 1943.
FERNANDO COSTA.
Paulo de Lima Corrêa.
Abelardo Vergueiro César.
Francisco D'Auria.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 19 de maio de 1943.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.