DECRETO-LEI N. 13.367, DE 18 DE MAIO DE 1943
Autoriza o abono de falta dadas por Professores por motivo da leitura
de provas para provimento do cargo de diretor estagiário de grupos
escolares de 4.ª categoria.
O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, de
acordo com o artigo 7.º, n. 1. do decreto-lei federal n. 1.202. de 8 de
abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - São abonadas as faltas de comparecimento, dadas, no
corrente ano. por professores do magistério primário, por motivo da
leitura de provas para provimento do cargo de diretor estagiário de
grupos escolares de 4.ª categoria, relativas ao dia anterior à leitura
da prova à data em que esta se verificou, bem como ao dia imediato.
Artigo 2.º - Fica ratificada a portaria do Diretor Geral do
Departamento de Educação, constante da circular n. 18. de 12 de março
de 1942. do Departamento de Educação que dispoz sobre abono de faltas
dadas por professores, para leitura de provas, bem como para escolha do
cargo de diretor estagiário de acordo com o concurso realizado naquele
ano.
Artigo 3.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 18 de maio de 1943.
FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 18 de maio de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.