DECRETO-LEI N. 13.367, DE 18 DE MAIO DE 1943

Autoriza o abono de falta dadas por Professores por motivo da leitura de provas para provimento do cargo de diretor estagiário de grupos escolares de 4.ª categoria.

O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, de acordo com o artigo 7.º, n. 1. do decreto-lei federal n. 1.202. de 8 de abril de 1939.
Decreta: 

Artigo 1.º - São abonadas as faltas de comparecimento, dadas, no corrente ano. por professores do magistério primário, por motivo da leitura de provas para provimento do cargo de diretor estagiário de grupos escolares de 4.ª categoria, relativas ao dia anterior à leitura da prova à data em que esta se verificou, bem como ao dia imediato.
Artigo 2.º - Fica ratificada a portaria do Diretor Geral do Departamento de Educação, constante da circular n. 18. de 12 de março de 1942. do Departamento de Educação que dispoz sobre abono de faltas dadas por professores, para leitura de provas, bem como para escolha do cargo de diretor estagiário de acordo com o concurso realizado naquele ano.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 18 de maio de 1943.

FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e  Saude Pública, em 18 de maio de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira,  Diretor Geral.