DECRETO-LEI N. 13.348,  DE 3 DE MAIO DE 1943

Extingue na Fôrça Policial os postos de sargento ajudante, primeiro e segundo cabos.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5° do
decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n. 60, de 1943, do Departamento Administrativo
do Estado , e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República, decreta:

Artigo 1.º - Ficam extintos, na Fôrça Policial do Estado , os pontos de sargento ajudante, primeiro e segundo cabos.

Artigo 2.º - Fica restabelecido o posto de cabo existente anteriormente à Lei n. 2.392, de 13 de janeiro de 1937,
com os deveres , direitos e vantagens dos atuais primeiros cabos.
Artigo 3.º - A escala hierárquica das praças da Fôrça Policial passa, em consequência e em ordem decrescente,
a ser a seguinte:
1 - Aspirante a oficial
2 - Alino oficial
3 - Subtenente
4 - Sargentos (Primeiro)   (Segundo)  (Terceiro)
5 - Cabo
6 - Soldado
Artigo 4.º - Os atuais sargentos ajudantes serão mantidos com os mesmos deveres e direito até serem excluidos do serviço ativo,
ou terem acesso de posto.
Artigo 5.º - Em cada corpo de tropa, estabelecimento, ou formação do serviço onde se der vaga de sargento ajudantem as funções correspondentes serão exercidas
pelo primeiro sargento mais antigo que dora avante se denominará Primeiro sargento ajudante.
Parágrafo único - Anualmete será previsto na fixação da Fôrça Policial, um aumento no Quadro de primeiros sargentos na proporção das vagas de sargento
ajudante, até que a substituição de complete.
Artigo 6.º - Os atuais primeiros cabos passam imediatamente para o   Quadro de cabos a que se refere o art. 2.°.
Artigo 7.º - Os atuais segundos cabos serão automaticamente integrados no novo Quadro a 1.° de janeiro de 1943.
Artigo 8.º - Os cabos usarão as insígnias do atual primeiro cabo.
Artigo 9.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei, no exercício de 1943, correrão por conta do saldo da verba
destinada ao pagamento do pessoal fixo.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 3 de maio de 1943.


FERNANDO COSTA

Coroliano de Góes

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 3 de maio de 1943.

Alfredo Issa Assaly, Diretor Geral.