DECRETO-LEI N. 13.347, DE 3 DE MAIO DE 1943

Dispõe sobre concessão às praças reformadas da Força Policial do Estado, das vantagens constantes do decreto-lei n. 13.252, de 26-4-943.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 360, de 1943, do Departamento Administrativo do Estado:
Decreta:

Artigo 1.º
- Ficam extensivas às praças reformadas da Força Policial do Estado que percebem vencimentos até Cr.$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais e com encargos de família, as vantagens constantes do art 6.º, do decreto -lei n. 13.252, de 26 de fevereiro de 1943.

Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento da respectiva Corporação.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 3 de maio de 1943.


FERNANDO COSTA

Coriolano de Góes

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 3 de maio de 1943.

Alfredo Issa Assaly,  Diretor Geral