DECRETO-LEI N. 13.347, DE 3 DE MAIO DE 1943
Dispõe sobre
concessão às praças reformadas da Força
Policial do Estado, das vantagens constantes do decreto-lei n. 13.252,
de 26-4-943.
O INTERVENTOR
FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no
art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e
nos termos da Resolução n. 360, de 1943, do Departamento
Administrativo do Estado:
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam extensivas às praças
reformadas da Força Policial do Estado que percebem vencimentos
até Cr.$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais e com encargos de
família, as vantagens constantes do art 6.º, do decreto
-lei n. 13.252, de 26 de fevereiro de 1943.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do
presente decreto-lei correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento da respectiva
Corporação.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 3 de maio de 1943.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 3 de maio de 1943.
Alfredo Issa Assaly, Diretor Geral