DECRETO-LEI N. 13.342, DE 30 DE ABRIL DE 1942
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.° do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n. 79 de 1943, do Departamento Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,
Decreta:

Artigo 1.º
- O serviço de emplacamanto de prédios e de vias e logradouros públicos pu particulares das vilas de Abernessia, Jaguaribe e Capivari, na cidade de Campos do Jordão, é privativo da Prefeitura.
Artigo 2.º - As placas de nomenclatura das vias e logradouros públicos serão colocadas por conta da Municipalidade e a das vias e logradouros particulares, por   conta dos interessados.
Parágrafo único - No ínicio e no final de rua serão colocadas duas placas , uma em cada esquina; nos cruzamentos , cada rua receberá duas placas, das quais uma na esquina  da quadra que termina e sempre à direita e a outra em posição diagonalmente oposta, na quadra seguinte.
Artigo 3.º - As placas de nomenclatura serão de ferro  esmaltado , com letras brancas, estampadas em revelo, em fundo azul escuro, para as vias e logradouros públicos, e em fundo vermelho para os particulares.
Parágrafo único - Logo abaixo do nome da via ou logradouro virá, em letras menores e entre parenteses , texto explicativo do significado do nome dado á via pública.
Artigo 4.º - Verificada a existência de denominações em duplicata, ou que possam originar confusão, será alterada a mais recente.
Artigo 5.º - Para as vias e logradouros públicos serão dados, de preferência , nomes que so relacionem com os fatos do município ou da história pátria.
Artigo 6.º - Acompanha o texto do respectivo ato, será publicada uma justificação de motivo histórico ou culturtal de denominação.
Artigo 7.º - A denominação e o emplacamento das  vias e logradouros particulares, assim como o emplacamento dos prédios neles existentes, dependera de requerimento dos proprietários de seus leitos ou dos terrenos marginais, dirigido à Prefeitura , aos qual deverão ser anexados; planta das vias ou logradouro, em escala 1:1,000, feita em relação a uma via pública, escritura dos terrenos e prova do pagamento do valor das placas, tanto de nomenclatura como de numeração.
Parágrafo único - A denominação e a numeração não implicam no reconhecimento das vias ou logradouros por  parte da Prefeitura , servirão apenas para diferenciá-los dos oficiais.
Artigo 8.º - A Prefeitura manterá no serviço de emplacamento um livro de registro especial das vias e logradouros particulares.
Artigo 9.º - Não será fornecido alvará de construção para terrenos situados nas vias e logradouros particulares que não estiverem emplacados.
Artigo 10. -  Anualmente a Prefeitura publicará o indice das vias e logradouros públicos e particulares da cidade, com as informações técnicas necessárias.
Artigo 11 - As alterações das denominações de vias e logradouros públicos somente entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a publicação do respectivo ato.
Artigo 12 - A numeração dos imoveis de uma rua começará no cruzamento do seu eixo com o eixo da via pública de origem.
Parágrafo único - Considera-se o eixo de uma praça ou largo o eixo de sua parte carroçavel.
Artigo 13 - Para efeito de determinação do ínicio das ruas, ficam fixados os seguintes eixos de referências;
a) em Abernéssia
1 - Leste - Oeste, que passa pelo eixo da linha da Estrada de Ferro Campos do Jordão , na avenida de ligação, prolongando-se pela via férrea , nos dois sentidos.
2 - Norte-Sul, que atravessa a via férrea junta à parada Fracalanza, passando pelo eixo da última rua do lado Oeste da cidade, percorrendo-a em toda a extensão e prolongando-se além de seus extremos;
b) em Jaguaribe
1 - Leste-Oeste, que é constituido por uma reta indefinida , perpendicular ao eixo Norte-Sul, no seu ponto de intercecção com o mesmo, que fica a 600 m. (seicentos metros) a partir da estação da estrada de ferro, medidos de norte para sul;
2 - Norte-Sul, que passa pelo eixo da linha da Estrada de Ferro Campos do Jordão, percorrendo-a em toda a extensão da chamada vila Jaguaribe;
c) em Capivarí
1 - Leste-Oeste. que acompanha o eixo da linha da Estrada de Ferro Campos do Jordão até a rua Djalma Forjaz, e desse ponto segue a reta até o pontilhão da estrada do Homem Morto, prolongando-se indefinidamente nessa direção;
2 - Norte-Sul, que passa pela rua Eduardo Levi até o pontilhão sobre o ribeirão das Perdizes e desse ponto segue em linha reta até o pontilhão do mesmo ribeirão, na rua Marcondes Machado e desse ponto em reta até o  pontilhão da Estrada do Homem Morto sobre o rio Capivari e prolongando-se para o Norte da mesma direção.
Artigo 14 - A origem de uma rua, em relação aos eixos de numeração Norte-Sul e Leste-Oeste, é determinada pela orientação do seu maior trecho em relação ao meridiano , por tal forma que:
a) se o ângulo for menor de 45, a origem da rua será na sua extremidade mais próxima do eixo de numeração leste-oeste; se maior, na extremidade mais próxima do eixo Norte-Sul;
b) se a rua for curva , a sua origem é determinada pela orientação da reta que unir suas extremidades;
c) mas praças  ou largos, orienta-se o seu maior lado e considera-se o vértice mais próximo do eixo de numeração indicado, ou se convier, da rua principal de penetração.
d)  nos bairros ainda em formação e nos casos de dificuldade para aplicação da regra estabelecida neste decreto-lei, a extremidade inicial poderá ser considerada em relação à rua principal de penetração.
Artigo 15 - O número de cada prédio corresponderá, aproximadamente , à distância em metros, medida pelo eixo da via, desde a origem até o meio da soleira e será par à direita e imparà esquerda.
§ 1.º -  As soleiras a que se refere o artigo são correspondentes às entradas principais dos prédios.
§ 2.º - Tratando-se de terreno murado ou  cercado, a placa será colocada no portão se houver; caso contrário , receberá o imóvel o número correspondente ao meio da testada, sendo a placa afixada em altura razoavel. Em ambod os casos , este número será acompanhado d dimensão da frente do terreno.
§ 3.º - Os terrenos loteados com planos  aprovados pela Prefeitura receberão um número correspondente ao meio da testada, que será gravado em arco de cimento ou em outro dispositivo adequado, indicada, tambem, a extensão da frente de cada terreno.
§ 4.º - Os terrenos em aberto e não demarcados receberão números  receberão números como terrenos loteados, devendo os respectivos proprietários fazer a neessária declaração na Secção competente da Prefeitura , sob pena de multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), para o que serão chamados por edital.
§ 5.º - Durante a construção a placa deverá ser colocada no andaime a ao ser requerido o "habite-se", deverá estar localizada definitivamente.
Artigo 16 - As placas  de numeração serão de ferro esmaltado com algarismos brancos estampados em relevo, em fundo azul para os predios de vias e logradouros públicos e em fundo vermelho para os dos particulares.
Artigo 17 - Somente a Prefeitura poderá colocar, deslocar ou substituir as placas de numeração, cabendo aos proprietários a obrigação de conservá-las.
Parágrafo único - Em caso de extravio ou inutilização, será feito novo emplacamento , mediante o pagamento da taxa correspondente.
Artigo 18 - Os proprietários dos imoveis numerados pelo novo sistema ficam sujeitos ao pagamento da taxa de CR.$ 5,50 (cinco cruzeiros e ciquenta centavos),correspondente ao custo da placa e do serviço de sua colocação.
§ 1.º - O pagamento de que trata este artigo, será  feito dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do aviso do qual constará a designação das ruas em que o serviço for feito.
§ 2.º - Quando forem construidos prédios cujos números não correspondam ao número existente no respectivo terreno o pagamento da placa será feito juntamente com as taxas e emolumentos devidos pelas construções novas.
Artigo 19 - Os proprietários dos prédios de ruas residenciais serão avisados da alteração de numeração com (sete) 7 dias de antecedência ; os de prédios situados em ruas comerciais, com 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, conforme a situação e importância destas.
Artigo 20 - A Prefeitura organizará  um registo com o nome das ruas e a numeração dos prédios , publicando as alterações feitas em virtude do presente decreto-lei.
Artigo 21 - Aos infratores das disposições deste   decreto-lei serão aplicadas multas de Cr.$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr. $ 100,00 (cem cruzeiros), dobrada na reincidência.
Artigo 22 - Este decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30  de abril de 1943.


FERNANDO COSTA

Aberlardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 30 de abril de 1943.

Bonifacio Ferreira da Silva, Diretor da Diretoria de Expediente, substituto.


RETIFICAÇÕES

1 - onde se lê "decreto-lei n. 13.342, de 30 de abril de 1942 - leia-se "decreto-lei n. 13.342, áe 30 de abril de 1943".
2 - no art. 3.°, onde se lê "revelo" - leia-se "relevo".
3 - no art. 6.°, onde se lê "Acompanha" - leia-se "acompanhando ".
4 - no art. 7.°, onde se lê "planta das vias" - leia-se "planta da via".
5 - no art. 12, letra "a", n. 2, onde se lê "via férrea junta à parada" - leia-se "via férrea junto à parada".
6 - no art. 12, letra "c", n. 2, onde se lê "prolongando-se para o Norte" - leia-se "prolongando-se para o lado Norte".
7 - no art. 14, letra "a", onde se dê "for menor de 45" - leia-se "for menor de 45.°".
8 - no art. 14, letra "c", onde se lê "mas praças ou largos" - leia-se "nas praças ou largos".
9 - no art. 16, onde se dê "em fundo azul" - leia-se "em fundo azul escuro".