DECRETO-LEI N. 13.342, DE 30 DE ABRIL DE 1942
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.° do
decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da
Resolução n. 79 de 1943, do Departamento Administrativo
do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da
República,
Decreta:
Artigo 1.º - O serviço de emplacamanto de
prédios e de vias e logradouros públicos pu particulares
das vilas de Abernessia, Jaguaribe e Capivari, na cidade de Campos do
Jordão, é privativo da Prefeitura.
Artigo 2.º
- As placas de nomenclatura das vias e logradouros públicos
serão colocadas por conta da Municipalidade e a das vias e
logradouros particulares, por conta dos interessados.
Parágrafo único
- No ínicio e no final de rua serão colocadas duas placas
, uma em cada esquina; nos cruzamentos , cada rua receberá duas
placas, das quais uma na esquina da quadra que termina e sempre
à direita e a outra em posição diagonalmente
oposta, na quadra seguinte.
Artigo 3.º
- As placas de nomenclatura serão de ferro esmaltado , com
letras brancas, estampadas em revelo, em fundo azul escuro, para as
vias e logradouros públicos, e em fundo vermelho para os
particulares.
Parágrafo único
- Logo abaixo do nome da via ou logradouro virá, em letras
menores e entre parenteses , texto explicativo do significado do nome
dado á via pública.
Artigo 4.º
- Verificada a existência de denominações em
duplicata, ou que possam originar confusão, será alterada
a mais recente.
Artigo 5.º
- Para as vias e logradouros públicos serão dados, de
preferência , nomes que so relacionem com os fatos do
município ou da história pátria.
Artigo 6.º
- Acompanha o texto do respectivo ato, será publicada uma
justificação de motivo histórico ou culturtal de
denominação.
Artigo 7.º
- A denominação e o emplacamento das vias e
logradouros particulares, assim como o emplacamento dos prédios
neles existentes, dependera de requerimento dos proprietários de
seus leitos ou dos terrenos marginais, dirigido à Prefeitura ,
aos qual deverão ser anexados; planta das vias ou logradouro, em
escala 1:1,000, feita em relação a uma via
pública, escritura dos terrenos e prova do pagamento do valor
das placas, tanto de nomenclatura como de numeração.
Parágrafo único
- A denominação e a numeração não
implicam no reconhecimento das vias ou logradouros por parte da
Prefeitura , servirão apenas para diferenciá-los dos
oficiais.
Artigo 8.º -
A Prefeitura manterá no serviço de emplacamento um livro
de registro especial das vias e logradouros particulares.
Artigo 9.º
- Não será fornecido alvará de
construção para terrenos situados nas vias e logradouros
particulares que não estiverem emplacados.
Artigo 10.
- Anualmente a Prefeitura publicará o indice das vias e
logradouros públicos e particulares da cidade, com as
informações técnicas necessárias.
Artigo 11
- As alterações das denominações de vias e
logradouros públicos somente entrarão em vigor 30
(trinta) dias após a publicação do respectivo ato.
Artigo 12 -
A numeração dos imoveis de uma rua começará
no cruzamento do seu eixo com o eixo da via pública de origem.
Parágrafo único - Considera-se o eixo de uma praça ou largo o eixo de sua parte carroçavel.
Artigo 13 - Para efeito de determinação do ínicio das ruas, ficam fixados os seguintes eixos de referências;
a) em Abernéssia
1 - Leste - Oeste, que passa pelo
eixo da linha da Estrada de Ferro Campos do Jordão , na avenida
de ligação, prolongando-se pela via férrea , nos
dois sentidos.
2 - Norte-Sul, que atravessa a via
férrea junta à parada Fracalanza, passando pelo eixo da
última rua do lado Oeste da cidade, percorrendo-a em toda a
extensão e prolongando-se além de seus extremos;
b) em Jaguaribe
1 - Leste-Oeste, que é
constituido por uma reta indefinida , perpendicular ao eixo Norte-Sul,
no seu ponto de intercecção com o mesmo, que fica a 600
m. (seicentos metros) a partir da estação da estrada de
ferro, medidos de norte para sul;
2 - Norte-Sul, que passa pelo eixo da
linha da Estrada de Ferro Campos do Jordão, percorrendo-a em
toda a extensão da chamada vila Jaguaribe;
c) em Capivarí
1 - Leste-Oeste. que acompanha o eixo
da linha da Estrada de Ferro Campos do Jordão até a rua
Djalma Forjaz, e desse ponto segue a reta até o pontilhão
da estrada do Homem Morto, prolongando-se indefinidamente nessa
direção;
2 - Norte-Sul, que passa pela rua
Eduardo Levi até o pontilhão sobre o ribeirão das
Perdizes e desse ponto segue em linha reta até o
pontilhão do mesmo ribeirão, na rua Marcondes Machado e
desse ponto em reta até o pontilhão da Estrada do
Homem Morto sobre o rio Capivari e prolongando-se para o Norte da mesma
direção.
Artigo 14 -
A origem de uma rua, em relação aos eixos de
numeração Norte-Sul e Leste-Oeste, é determinada
pela orientação do seu maior trecho em
relação ao meridiano , por tal forma que:
a) se o ângulo for menor de 45, a origem da rua será na
sua extremidade mais próxima do eixo de numeração
leste-oeste; se maior, na extremidade mais próxima do eixo
Norte-Sul;
b) se a rua for curva , a sua origem é determinada pela orientação da reta que unir suas extremidades;
c) mas praças ou largos, orienta-se o seu maior lado e
considera-se o vértice mais próximo do eixo de
numeração indicado, ou se convier, da rua principal de
penetração.
d) nos bairros ainda em formação e nos casos de
dificuldade para aplicação da regra estabelecida neste
decreto-lei, a extremidade inicial poderá ser considerada em
relação à rua principal de
penetração.
Artigo 15 - O número de cada prédio
corresponderá, aproximadamente , à distância em
metros, medida pelo eixo da via, desde a origem até o meio da
soleira e será par à direita e imparà esquerda.
§ 1.º - As soleiras a que se refere o artigo são correspondentes às entradas principais dos prédios.
§ 2.º - Tratando-se de terreno murado ou
cercado, a placa será colocada no portão se houver;
caso contrário , receberá o imóvel o número
correspondente ao meio da testada, sendo a placa afixada em altura
razoavel. Em ambod os casos , este número será
acompanhado d dimensão da frente do terreno.
§ 3.º - Os terrenos loteados com
planos aprovados pela Prefeitura receberão um
número correspondente ao meio da testada, que será
gravado em arco de cimento ou em outro dispositivo adequado, indicada,
tambem, a extensão da frente de cada terreno.
§ 4.º - Os terrenos em aberto e não demarcados
receberão números receberão números
como terrenos loteados, devendo os respectivos proprietários
fazer a neessária declaração na
Secção competente da Prefeitura , sob pena de multa de
Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), para o que serão chamados por edital.
§ 5.º - Durante a construção a placa
deverá ser colocada no andaime a ao ser requerido o "habite-se",
deverá estar localizada definitivamente.
Artigo 16 - As placas de numeração
serão de ferro esmaltado com algarismos brancos estampados em
relevo, em fundo azul para os predios de vias e logradouros
públicos e em fundo vermelho para os dos particulares.
Artigo 17 - Somente a Prefeitura poderá colocar, deslocar
ou substituir as placas de numeração, cabendo aos
proprietários a obrigação de conservá-las.
Parágrafo único - Em caso de extravio ou
inutilização, será feito novo emplacamento ,
mediante o pagamento da taxa correspondente.
Artigo 18 - Os proprietários dos imoveis numerados pelo
novo sistema ficam sujeitos ao pagamento da taxa de CR.$ 5,50 (cinco
cruzeiros e ciquenta centavos),correspondente ao custo da placa e do
serviço de sua colocação.
§ 1.º - O pagamento de que trata este artigo,
será feito dentro de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do aviso do qual constará a
designação das ruas em que o serviço for feito.
§ 2.º - Quando forem construidos prédios cujos
números não correspondam ao número existente no
respectivo terreno o pagamento da placa será feito juntamente
com as taxas e emolumentos devidos pelas construções
novas.
Artigo 19 - Os proprietários dos prédios de ruas
residenciais serão avisados da alteração de
numeração com (sete) 7 dias de antecedência ; os de
prédios situados em ruas comerciais, com 30 (trinta) a 60
(sessenta) dias, conforme a situação e importância
destas.
Artigo 20 - A Prefeitura organizará um registo com
o nome das ruas e a numeração dos prédios ,
publicando as alterações feitas em virtude do presente
decreto-lei.
Artigo 21 - Aos infratores das disposições deste
decreto-lei serão aplicadas multas de Cr.$ 50,00
(cinquenta cruzeiros) a Cr. $ 100,00 (cem cruzeiros), dobrada na
reincidência.
Artigo 22 - Este decreto-lei entrará em vigor 30
(trinta) dias após a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de abril de 1943.
FERNANDO COSTA
Aberlardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 30 de abril de 1943.
Bonifacio Ferreira da Silva, Diretor da Diretoria de Expediente, substituto.
RETIFICAÇÕES
1 -
onde se lê "decreto-lei n. 13.342, de 30 de abril de 1942 -
leia-se "decreto-lei n. 13.342, áe 30 de abril de 1943".
2 - no art. 3.°, onde se lê "revelo" - leia-se "relevo".
3 - no art. 6.°, onde se lê "Acompanha" - leia-se "acompanhando ".
4 - no art. 7.°, onde se lê "planta das vias" - leia-se "planta da via".
5 - no art. 12, letra "a", n. 2, onde
se lê "via férrea junta à parada" - leia-se "via
férrea junto à parada".
6 - no art. 12, letra "c", n. 2, onde se lê "prolongando-se para o Norte" - leia-se "prolongando-se para o lado Norte".
7 - no art. 14, letra "a", onde se dê "for menor de 45" - leia-se "for menor de 45.°".
8 - no art. 14, letra "c", onde se lê "mas praças ou largos" - leia-se "nas praças ou largos".
9 - no art. 16, onde se dê "em fundo azul" - leia-se "em fundo azul escuro".