DECRETO-LEI, N. 13.325, DE 26 DE ABRIL DE 1943

Dispõe sobre concessão de licenças e pagamento de salários aos extranumerários, mensalistas e contratados.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6 º, n. IV, do decreto-lei n. 1 202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 374, de 1943, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - São extensivos aos extranumerários mensalistas e contratados as vantagens relativas a licenças aos funcionários públicos estaduais previstas nos incisos I, II, III, V e VI do art. 144 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado.
Artigo 2.º - O pessoal extranumerário, mencionado no artigo anterior, poderá sei afastado, mediante despacho do chefe do governo, ouvido o Departamento do Serviço Público, nos seguintes casos:
I - por invalidez para o serviço público em geral;
II - por invalidez oriunda de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;
III - por se acharem atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que os impeça de se locomoverem;
IV - por não lhes ser possivel a volta ao serviço público, na mesma ou noutra função, depois de haverem gozado licença para tratamento de saude pelo prazo máximo de vinte e quatro meses consecutivos;
V - por haverem atingido a idade de sessenta e oito anos.
Parágrafo único. - Nos casos previstos nos incisos II e III, a concessão de que trata este artigo será precedida de licença para tratamento de saude.
Artigo 3.º - Atestado o extranumerário, o pagamento do salário far-se-á por inteiro, nos casos previstos nos incisos II e III do artigo anterior, e, proporcionalmente ao tempo de serviço público prestado ao Estado, nos demais casos.
§ 1.º - O pagamento, em caso algum, será inferior ao terço do respectivo salário.
§ 2.º - Quando, por qualquer motivo, houver ocorrido modificação de salário, dentro do período de um ano anterior à concessão do afastamento, o salário-base para os efeitos deste artigo, será o percebido anteriormente a essa modificação.
§ 3.º - A fixação do salário será feita por decreto.
Artigo 4.º - A concessão de que trata o art. 2.º, excetuado o caso do inciso 'II, somente poderá ser deferida após um período de 3 (três) anos de efetivo exercício serviço do Estado.
Parágrafo único. - Aos contratados e mensalistas que na data da publicação deste decreto-lei se encontrarem em qualquer das situações previstas no art. 2.º, o prazo de 3-(três) anos será contado incluindo-se os períodos em que estiverem afastados por motivo de saude.
Artigo 5.º - As licenças e o afastamento de que trata este decreto-lei obedecerão quanto a condições, requisitos e processamento, no que for aplicavel, às normas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único. - O processo de afastamento será instruido com cópia autenticada do laudo médico a que se refere o '§ 2.º do art. 1.º de decreto-lei n. 11.182, de 24 de junho de 1940, combinado com o art. 2.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 6.º - O Departamento do Serviço Público entrará em entendimento com o Instituto de Previdência do Estado a-fim-de ser elaborado o estudo sobre aposentadoria dos extranumerários.
Artigo 7.º - Aos extranumerários, não compreendidos no art. 1.º, poderão ser concedidas licenças para tratamento da própria saude, na forma a eles aplicavel pela legislação anterior a 25 de janeiro de 1942, desde que dai não resultem vantagens superiores às que, por este decreto-lei, são concedidas aos mensalistas e contratados.
Parágrafo único. - Em relação à gestante aplica-se o disposto no art. 168 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de abril de 2943.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Francisco D'Auria
Paulo de Lima Corrêa
Theotonic Morteiro de Barros Filho
Coriolano de Araujo Góes Filho
Luiz de Anhaia Mello

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 26 de abril de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral, substituto.