DECRETO-LEI, N. 13.325, DE 26 DE ABRIL DE 1943
Dispõe sobre
concessão de licenças e pagamento de salários aos
extranumerários, mensalistas e contratados.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 6 º, n. IV, do decreto-lei n. 1 202, de 8 de
abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 374, de 1943, do
Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - São extensivos aos extranumerários mensalistas e
contratados as vantagens relativas a licenças aos funcionários públicos
estaduais previstas nos incisos I, II, III, V
e VI do art. 144 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do
Estado.
Artigo 2.º - O pessoal extranumerário, mencionado no artigo
anterior, poderá sei afastado, mediante despacho do chefe do governo,
ouvido o Departamento do Serviço Público, nos seguintes casos:
I - por invalidez para o serviço público em geral;
II - por invalidez oriunda de acidente ou agressão
não provocada, no exercício de suas
atribuições, ou de doença profissional;
III - por se acharem atacados de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que os impeça
de se locomoverem;
IV - por não lhes ser possivel a volta ao serviço público, na
mesma ou noutra função, depois de haverem gozado licença para
tratamento de saude pelo prazo máximo de vinte e quatro meses
consecutivos;
V - por haverem atingido a idade de sessenta e oito anos.
Parágrafo único. -
Nos casos previstos nos incisos II e III, a concessão de que
trata este artigo será precedida de licença para tratamento de saude.
Artigo 3.º -
Atestado o extranumerário, o pagamento do salário far-se-á por inteiro,
nos casos previstos nos incisos II e III do artigo anterior,
e, proporcionalmente ao tempo de serviço público prestado ao Estado,
nos demais casos.
§ 1.º - O pagamento, em caso algum, será inferior ao terço do respectivo salário.
§ 2.º - Quando, por
qualquer motivo, houver ocorrido modificação de salário, dentro do
período de um ano anterior à concessão do afastamento, o salário-base
para os efeitos deste artigo, será o percebido anteriormente a essa
modificação.
§ 3.º - A fixação do salário será feita por decreto.
Artigo 4.º - A
concessão de que trata o art. 2.º, excetuado o caso do inciso 'II,
somente poderá ser deferida após um período de 3 (três) anos de efetivo
exercício serviço do Estado.
Parágrafo único. -
Aos contratados e mensalistas que na data da publicação deste
decreto-lei se encontrarem em qualquer das situações previstas no art.
2.º, o prazo de 3-(três) anos será contado incluindo-se os períodos em
que estiverem afastados por motivo de saude.
Artigo 5.º - As
licenças e o afastamento de que trata este decreto-lei obedecerão
quanto a condições, requisitos e processamento, no que for aplicavel,
às normas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado.
Parágrafo único. -
O processo de afastamento será instruido com cópia autenticada do laudo
médico a que se refere o '§ 2.º do art. 1.º de decreto-lei n. 11.182,
de 24 de junho de 1940, combinado com o art. 2.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 6.º - O
Departamento do Serviço Público entrará em entendimento com o Instituto
de Previdência do Estado a-fim-de ser elaborado o estudo sobre
aposentadoria dos extranumerários.
Artigo 7.º - Aos extranumerários, não compreendidos no art. 1.º,
poderão ser concedidas licenças para tratamento da própria saude, na
forma a eles aplicavel pela legislação anterior a 25 de janeiro de
1942, desde que dai não resultem vantagens superiores às que, por este
decreto-lei, são concedidas aos mensalistas e contratados.
Parágrafo único. - Em relação
à gestante aplica-se o disposto no art. 168 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 8.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de abril de 2943.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Francisco D'Auria
Paulo de Lima Corrêa
Theotonic Morteiro de Barros Filho
Coriolano de Araujo Góes Filho
Luiz de Anhaia Mello
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 26 de abril de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral, substituto.