DECRETO-LEI N. 13.314, DE 12 DE ABRIL DE 1943

Dispõe sobre concessão de auxílios.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.0, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 343, de 1943, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - É o Governo do Estado autorizado a conceder, no presente exercício, os seguintes auxílios:
'I - Cr. $36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) a Fundação Escola Maternal para Débeis desta Capital;
'II - Cr. $30.000,00 (trinta mil cruzeiros) à Prefeitura Municipal de Pinhal, destinados ao desenvolvimento do Estádio Municipal, Hospital Francisco Rosas e Biblioteca Municipal, na base de Cr. $10.000,00 (dez mil cruzeiros) para cada serviço.
Artigo 2.° - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta da verba 67-|8-29-4 Consignação n. 1, Despesas Diversas, alínea 4, Subvenções, do orçamento.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 12 de abril de 1943.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro César
Coriolano de Góes.

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, em 12 de abril de 1943
Fábio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral