DECRETO-LEI N. 13.314, DE 12 DE ABRIL DE 1943
Dispõe sobre concessão de auxílios.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SAO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.0, n. IV, do
decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 343, de 1943, do Departamento Administrativo
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - É o Governo do Estado autorizado a conceder, no presente exercício, os seguintes auxílios:
'I - Cr. $36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) a Fundação Escola Maternal para Débeis desta Capital;
'II - Cr. $30.000,00 (trinta mil cruzeiros) à Prefeitura
Municipal de Pinhal, destinados ao desenvolvimento do Estádio
Municipal, Hospital Francisco Rosas e Biblioteca Municipal, na base de
Cr. $10.000,00 (dez mil cruzeiros) para cada serviço.
Artigo 2.° - As despesas com a execução do
presente decreto-lei correrão por conta da verba 67-|8-29-4
Consignação n. 1, Despesas Diversas, alínea 4,
Subvenções, do orçamento.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 12 de abril de 1943.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro César
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, em 12 de abril de 1943
Fábio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral