DECRETO-LEI N. 13.312, DE 9 DE ABRIL DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.°, n. 1IV do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 310 de 1943, do Departamento Administrativo do Estado,

Artigo 1.° - São criadas, na Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão, as seguintes escolas, que serão localizadas pela Prefeitura Sanitária, de acordo com as conveniências do ensino, organizadas e fiscalizadas nos moldes do decreto estadual n. 6.461, de 2. de maio de 1934.
1.ª Escola Mista Municipal
2.ª Escola Mista Municipal
3.ª Escola Mista Municipal
4.ª Escola Mista Municipal
5.ª Escola Mista Municipal
Artigo 2.° - Os cargos de professoras, que tambem são criados, terão os vencimentos de Cr.$ 4.803,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros), anuais.
Parágrafo único - No provimento dos cargos serão aproveitadas as atuais professoras das escolas municipais da Prefeitura Sanitária.
Artigo 3.° - A-fim-de ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei, será aberto, aportunamente, por outro decreto-lei o necessário crédito especial.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de abril de 1943.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 9 de abril de 1943.
Paulo Pinto de Carvalho - Diretor da Diretoria de Expediente.