DECRETO-LEI N. 13.312, DE 9 DE ABRIL DE 1943
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.°, n. 1IV do
decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução
n. 310 de 1943, do Departamento Administrativo do Estado,
Artigo 1.° - São criadas, na Prefeitura Sanitária de Campos do
Jordão, as seguintes escolas, que serão localizadas pela Prefeitura
Sanitária, de acordo com as conveniências do ensino, organizadas e
fiscalizadas nos moldes do decreto estadual n. 6.461, de 2. de maio de
1934.
1.ª Escola Mista Municipal
2.ª Escola Mista Municipal
3.ª Escola Mista Municipal
4.ª Escola Mista Municipal
5.ª Escola Mista Municipal
Artigo 2.° - Os cargos de professoras, que tambem são criados,
terão os vencimentos de Cr.$ 4.803,00 (quatro mil e oitocentos
cruzeiros), anuais.
Parágrafo único - No provimento dos cargos
serão aproveitadas as atuais professoras das escolas municipais
da Prefeitura Sanitária.
Artigo 3.° - A-fim-de ocorrer às despesas com a execução do
presente decreto-lei, será aberto, aportunamente, por outro decreto-lei
o necessário crédito especial.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de abril de 1943.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 9 de abril de 1943.
Paulo Pinto de Carvalho - Diretor da Diretoria de Expediente.