DECRETO-LEI N. 13.308, DE 9 DE ABRIL DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SAO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.º do decreto-lei n. 1.202, de b de abnl de 1939, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da Republica,
Decreta:

CAPÍTULO .I

Das disposições gerais da zona de distribuição de água e dos prolongamentos da rede respectiva.

Artigo 1.º - A distribuição de água para a cidade de Campos do Jordão será feita para as vilas: - Abermésia, Jaguaribe e Capivari, exclusivamente dentro das zonas abrangidas pela rede construída de acordo com o projeto aprovado pe' Departamento das Municipalidades, conforme plantas ns. D-737, D-738 e E-742 desse orgão.
Parágrafo único - Verificando-se intenso desenvolvimento de uma parte da cidade situada fora das zonas delimitadas neste artrgo, a Prefeitura solicitará ao Departamento das Municipalidades a elaboração do projeto de ampliação da rede distribuidora, que somente será executada depois da aprovação daquele.
Artigo 2.º - Nas ruas em que, embora abrangidas pela zona referida, não houver sido instalado o serviço de água seja por inexistência de edificações, seja por que estas, em número injuficienre, não cobririam o custo das obras, a Prefeitura prolongará a rede distribuidora:
a) - sem nenham onus por parte dos proprietários ou interessados quando, em cada trecho de 100 ms. (cem metros) existem 6 (seis) ou mais prédios;
b) - com o seu auxílio financeiro desde que, nos trechos citados, o número de prédios seja inferior a 6 (seis).
Artigo 3.º - Verificada a ocorrência das condições oa letra "a" do artigo anterior, a Prefeitura providenciara, no menor prazo possível, a construção do prolorçamento.
Artigo 4.º - Na hipótese da lerra "b" do art. 2.º, deverão os interessados requerer ao Prefeito, justificando o pedido.
§ 1.° - Por despacho do prefeito, a repartição competente elaborará o orçamento das obras e fixará a quota que caberá a cada um dos interessados, proporcionalmente ao número de metros de frente das propriedades.
§ 2.° - O serviço somente será executado depois de haverem- os interessados depositado na Tesouraria da Prefeitura as importâncias relativas as suas quotas.
Artigo 5.o - Todos os prédios situados em ruas abrangidas pelo serviço de água, deverão ser obrigatoriamente ligados a ele.
Parágrafo único - Estando a rede distribuidora pronta para receber as derivações, a Prefeitura intimará os proprietários a proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias e de conformidade com o presente regulamento, à ligação de seus prédios.
Artigo 6.° - Inaugurado o serviço de água no prédio, os poços freáticos ou qualquer outro sistema de captação de água privada deverão ser entupidos ou inutilizados.
§ 1.° - Nas chácaras ou estabelecimentos industriais, estes serviços poderão ser mantidos, devendo, entretanto, possuir instalações próprias, independentes do serviço público.
§ 2.° - Estas instalações serão submetidas à aprovação do Depertamento das Municipalidades, que as fiscalizará e poderá exigir o emprego de materiais aconselhados pela técnica.
§ 3.° - Verificando o Departamento das Municipalidades que as instalações particulares estão pondo em risco a saude pública, poderá obrigar o tratamento das águas ou mutillzação das captações.
Artigo 7.° - Estas concessões, serrdo a título precario, só subsistirão enquanto a Prefeitura ou o Departamento das Municipalidades julgarem conveniente.
Parágrafo único - Verificada a necessidade de serem construidas instalações de tratamento, ou utilidade de ser cassada a concessão, a Prefeitura intimará o proprietário a iniciar as obras de reforma ou inutilizar o serviço, dando, para isso, o prazo de 60 (esssenta) dias.

CAPITULO .II

Da constituição das derivações

Artigo 8.° - Para que seja feito o suprimento de agua, cada prédio será dotado de uma derivação propria, a qual se compõe de duas partes: a ligação e a instalação. Denomina-se ligação o trecho externo da derivação que começa na canalização distribuidora e vai até o muro divisório do prédio, conforme está indicado na planta clucidativa respectiva e descrita no art. 14. Denomma-se instalação o trecho interno da derivação que, pertindo do muro citado, irá abastecer diversos pontos do prédio.
Artigo 9.° - Todos os tubos utilizados nas lirgações serão de aço galvanizado, obedecendo as especificações fixadas para esse material pelo Departamento das Municipalidades.
Artigo 10 - Nas ligações o diâmetro mínimo admitido é o de 3|4" (três quartos de polegada).
§ 1.° - poderá ser aumentado, a-fim-de melhorar a carga piezométrica da ligação.
§ 2.° - Por solicitação do proprietário, nos prédios onde houver mais de um consumidor qu onde o consumo exija uma derivação de maior capacidade, o diâmetro de ligação, acima do mínimo estabelecido, sera sempre determinado pela Prefeitura, tornando-se. então, obrigatório o uso de hidrômetros.
Artigo 11. - Quanto em um prédio houver pavimentes, apartamentos, salas e outras divisões com a economia separada, cada pavimento, apartamento, sala ou divisão, para efeito da aplicação do presente Regulamento, será considerado como um predio em separado.
§ 1.° - Em prédios com dependências distintas no pavimento térreo, a Prefeitura fará tantas ligações quantas sejam as dependências.
§ 2.° - Em prédio de diversos pavimentos, mesmo que os pavimentos serem subdivididos em apartamentos ou salas, para o supremento dos pavimentos superiores, e permitida uma única ligação para servir a todas as divisões.
ArtIgo 12. - Para as casas de vilas ou situadas em ruas particulares, a ligação será constituída de um ramal tronco, do qual serão tiradas tantas ligações quantas sejam as casas.
Artigo 13. - Para os prédios destinados às casas de diversões ou outros fins que exijam uma instalação independente da obrigatória, pelo disposto no art. 5.o para prevenção, contra incêndios, torna-se necessário que o interessado apresente planta da canalização, com o visto do corpo de bombeiros, se houver na cidade, localizando as válvulas de incêndio.
Parágrafo único - Nestas ligações, a-fim-de evitarse o uso de água para fim diverso do previsto neste artigo, será obrigatória a instalação de hidrômetros. embora no caso de incêndio não seja cobrado o consumo de água.
Artigo 14. - As ligações serão constituídas, conforme mostra o desenho respectivo, com as peças a seguir enumeradas, começando-se do cano distribuidor: 
I - um "ferrulo" rosqueado diretamente no cano distribuidor;
II - uma luva de 90° (noventa graus);
III - um pedaço de cano com 25 a 50 centímetros, de comprimento;
IV - uma luva;
V - uma arruela;
VI - canos até a caixa do registo, localizada no passeio, a 50 cms. (cinquenta centímetros) do muro do predio;
VII - um registo de cabeça quadrada;
VIII - uma luva;
IX - uma arruela;
X - um pedaço de cano até o muro divisório ao prédio.
Parágrafo único - O registo citado no número VII será protegido por uma pequena caixa de alvenaria de tijolos, provida de uma tampa de ferro fundido.
Artigo 15 - Nas instalações o diâmetro mínimo admitido e o de 3|4" (três quartos de polegada).
Parágrafo único - Unicamente nos ramais secundários será admitido o diâmetro de 112" (meia polegada).
Artigo 16 - Todos os tubos utilizados nas instalações serão de aço galvanizado, de tipo escolhido pelo proprietário aconselhando-se o uso do material idêntico ao adotado nas ligações.
Artigo 17 - A instalação será provida dos encanamentos julgados necessários pelo proprietário, tendo, porem, obrigatoriamente, a partir do muro citado no número 'X do art. 14 as seguintes peças, que formarão o cavalete que receberá, oportunamente, o aparelho regulador, ou medidor de consumo;
I - uma luva ;
II - uma arruela;
III - um pedaço de cano de 1.5 metros de comprimento;
VI - um cotevelo;
V - um pedaço de cano com 0,60 metros de comprimento;
VI - uma luva;
VII - uma curva de 90.º (noventa graus);
VIII - uma luva;
IX - um registo de asa;
X - um pedaço de cano de 0,60 metros de comprimento;
XI - um cotovelo e daí por diante o restante da instalação a critério do proprietário.
Parágrafo único - As peças descritas neste artigo, necessárias à formação do cavalete citado, a-fim-de propancadas eventuais, devendo ser abrigadas por uma caiteger o aparelho regulador ou medidor do consumo contra xa munida de portinhola e construida de alvenaria ou de madeira, tendo as dimensões mínimas de 0,80 metros de comprimento 0,60 metro de altura e 0,30 metro de largura (desenho B-776 do Departamento das Municipalidades).
Artigo 18 - Nos edifícios elevados e nas construções localizadas em ruas onde a pressão não seja suficiente para abastecer a parte alta, deverá ser construída uma caixa em ponto de cota piozométrica conveniente, provida de bomba destinada a recalcar a água para outra caixa situada nos altos dos prédios da qual partirão os ramais para o abastecimento do prédio.
Parágrafo único - Estas caixas devem ser colocadas em pontos que fecilitam a sua limpeza periódica e inspeção por parte da Prefeitura.

CAPÍTULO .III

Do modo de execução e do pagamento das derivações

Artigo 19 - O serviço de execução ou reforma de ligações domiciliares é privativo da Prefeitura e será executado à custa dos proprietários, cabendo, àquela, zelar pela sua conservação.
Artigo 20 - Para que a Prefeitura proceda à execução da ligação, deverá o interessado requerer ao Prefeito, solicitando-a.
Artigo 21 - A secção encarregada da Prefeitura procederá à elaboração do orçamento desse serviço, considerando o custo das peças especificadas no art. 14, e a sua completa colocação.
Parágrafo único - Sobre o valor do orçamento a Prefeitura cobrará 10 % de administração.
Artigo 22 - Aprovado o orçamento pelo Prefeito, o proprietário deverá depositar, em dinheiro, na Tesouraria da Prefeitura, o valor das obras.
Parágrafo único - verificando-se, após o término das obras, que o depósito ultrapassou ao seu custo, o saldo será devolvido ao interessado; na hipótese contrária, deverá ele cobrir o "deficit" ficando sujeito às penalidades estabelecidas pelo regulamento, se não o fizer.
Artigo 23 - A execução, conservação e substituição do trecho interno ou "instalação" serão feitos a custa do proprietário por profissionais habilitados, registados na Prefeitura. As obras, que deverão obedecer às disposições deste regulamento, serão fiscalizadas pela Prefeitura.
Parágrafo único - A Prefeitura organizará o serviço do registo de encanadores e expedirá as carteiras de habilitação respectivas, cobrando Cr.$20,00 (vinte cruzeiros) de emolumentos.

CAPITULO .IV

Da regularização e medição do consumo

Artigo 24 - Salvo caso estabelecido por lei, de modo algum o fornecimento de agua poderá ser feito por derivação livre.
Artigo 25 - A-fim-de regular ou medir o consumo de água do prédio, toda derivação será provida de uma pena ou um hidrometro.
§ 1.º - Este aparelho, do tipo aprovado pela Prefeitura e pelo Departamento das Municipalidades, será assinado no cavalete descrito no art. 17, antes do registo de asa (desenho A-763 do Departamento das Municipalidades).
§ 2.º - As penas terão as dimensões e formas indicadas no desenho numero A-763, aprovado pelo Departamento das Municipalidades.
Artigo 26 - Quando for julgado oportuno, a Prefeitura determinará o uso obrigatório de hidrometros.
Paragrafo único - Nos casos previstos no § 2.º do art. 10 e .§ único do art. 13, é obrigatória a instalação de hidrômetros.
Artigo 27 - Os hidrômetros só serão colocados pela Prefeirtura e por sua conta.
Artigo 28 - A Prefeitura só instalara os hidrômetros depois de aferidos por laboratórios especializados, indicados cados pelo Departamento das Municipalidades ou no montado pela propria Prefeitura.
Parágrafo único - Os hidrômetros serão lacrados com selo de chumbo e carimbo da Prefeitura, o qual só poderá ser destruido pelo funcionário municipal encarregado do de sua inspeção.
Artigo 29 - Verificada uma variação de consumo sem motivo aparente, a Prefeitura procederá a substituição do hidrômetro e imediata verificação e conserto do substi tuido. Parágrafo único - Os consertos ou substituições de peças gastas pelo uso natural correrão por conta da Prefeitura.
Artigo 30 - Os hidrômetros ficarão sob a guarda do morador do prédio que responderá pela sua conservação perante a Prefeitura.
Artigo 31 - Quando o consumo medido for julgado exagerado pelo consumidor, deverá este apresentar, por escrito, um pedido de verificação à Prefeitura.
§ 1.º - Deferido o pedido, a Prefeitura procederá a substituição do hidrômetro, remetendo o substituido para verificação.
§ 2.º - Verificando-se que a vazão de água é superior ao limite de tolerância de 5 %, todas as despesas decorrentes da substituição do hidrômetro correrão por conta da Prefeitura; em caso contrário, caberá ao reclamante ressarcir esta dos gastos feitos.
Artigo 32 - Quando, entre duas leituras consecutivas do hidrômetro, não for possivel determinar a agua consumida em um mês, a Prefeitura fará, imediatamente, a substituição do aparelho e admitirá como consumo respectivo a média dos dois meses anteriores.
Parágrafo único - As despesas decorrentes do concerto do aparelho correrão por conta da Prefeitura ou do consumidor, conforme o defeito for motivado por causa normal ou anormal, aplicando-se, em cada caso, o disposto no .§ 2.º do artigo anterior.

CAPITULO .V

Do estabelecimento das taxas de consumo

Artigo 33 - A taxa do serviço de abastecimento de agua será cobrada do consumidor e compreenderá uma parte fixa correspondente ao consumo reputado normal por este regulamento e outra variavel, ou de excesso, conforme o consumo extraordinário ou superior ao normal.
Artigo 34 - A parte fixa será calculada sobre o valor locativo do prédio, atribuindo-se-lhe um determinado volume para consumo mensal.
§ 1.º - Para efeito deste calculo, ficam os prédios divididos em classes, segundo a tabela anexa.
§ 2.º - O valor da parte fixa será sempre devido integralmente, ainda mesmo que o consumo não tenha atingido o limite fixado para o prédio.
Artigo 35 - Nos prédios nas condições do art. 11, será extraído um único recibo, no qual se englobarão todas as taxas devidas.
Artigo 36 - A parte variavel ou de excesso, isto é, a consumida acima do volume estabelecido para o prédio, será cobrada à razão de Cr.$ 0,60 (sessenta centavos) o metro cúbico.
§ 1.º - Nesta conta será tido o consumo ocasionado por descuido no fechamento de torneiras, mau funcionamento das caixas de descarga ou outro qualquer desperdício.
§ 2.º - Verificadas as fugas ou desperdícios pelo Fiscal da Prefeitura, este intimará o proprietário do prédio a proceder ao necessário conserto dentro do prazo de 48 horas.
Artigo 37 - Para medição da parte variavel, enquanto não for generalizado o emprego de medidores, a Prefeitura determinará a colocação de hidrômetros nos prédios que julgar conveniente, cobrando dos consumidores um aluguel do aparelho, de acordo com a tabela anexa.
Parágrato único - O aluguel do hidrômetro será cobrado juntamente com a parte fixa.
Artigo 38 - A Prefeitura organizará uma tabela para os consertos mais usuais de que necessitem os hidrômetros e cobrará a taxa fixa de Cr.$ 10,00 (dez cruzeiros) pela aferição dos mesmos.

CAPITULO .VI

Do suprimento de água e do pagamento de suas taxas

Artigo 39 - O suprimento de água ao prédio, só se fará depois de satisfeitas as determinações do capítulo anterior.
Artigo 40
- Para que a Prefeitura proceda à abertura da água, deverá o consumidor assinar o livro competente de pedido e responsabilidade.
Artigo 41 - O recebimento das taxas de água será feito mensalmente na Tesouraria da Prefeitura, da seguinte forma:
a) com a desconto de 10 % (dez por cento) se dentro de dez dias da apresentação da conta;
b) sem nenhum desconto, se dentro de vinte dias cessa apresentação;
c) com o acréscimo de 10 % (dez por cento), findo este prazo.
Artigo 42 - O consumidor que não satisfizer o pagamento das taxas por dois meses consecutivos, terá o suprimento de água do seu prédio interrompido.
Parágrafo único - A água só será reaberta depois de pagos pelo consumidor todo o débito existente e mais multa estabelecida no capitulo respectivo.
Artigo 43 - Nenhum suprimento de água se fará gratuitamente.

CAPITULO .VII

Das violações, contravenções e suas penalidades

Artigo 44 - Quem por sua conta, abusiva e clandestinamente, tocar ou efetuar qualquer obra que prejudique as construções pertencentes ao serviço de água, construir derivação da linha adutora, desviá-la da sua direção ou fizer qualquer trabalho que prejudique o seu funcionamento em benefício particular, será obrigado a indenizar o dano, pagando todas as obras de conserto ou reconstrução as quais serão executadas, exclusivamente, pela Prefeitura, e incorrerá na multa de Cr.$ 500,00 quinhentos cruzeiros).
Artigo 45 - Todo proprietário que, dentro do prazo estabelecido no parágrafo único dos arts 5.° e 7.°, não tiver tomado as providências determinadas na intimação da Prefeitura, terá seu prédio interditado, de acordo com a legislação em vigor, podendo aquela aplicar-lhe multas de Cr.$ 250.00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) a Cr.$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único - Se, dentro em cinco dias da data da imposição da multa, o proprietário requerer ao Prefeito solicitando a sua relevação e comprometendo-se a construir a derivação no prazo de dez dias, poderá o Preíeito autorizar o serviço e, terminado este, conceder " cancelamento da multa.
Artigo 46 - Aos prédios onde a instalação de água não for construída com os materiais especificados, não contiver todas as peças essenciais obrigatórias descritas nos arts. 15, 16, 17 e 18 ou infringir qualquer outro dispositivo deste regulamento e das instruções, . não será feito o suprimento de água.
Parágrafo único - A Prefeitura intimará, por este motivo o seu proprietário a proceder as reformas necessárias, no prazo de vinte dias; não sendo atendida, o prédio ficará sujeito à penalidade do artigo anterior.
Artigo 47 - Quando a Prefeitura verificar que as instalações não foram construídas dentro das especificações deste regulamento e das instruções, por culpa do profissional encarregado do serviço ou que este tenha procedido a ligações clandestinas, ou, enfim, tenha executado qualquer serviço contrariando as disposições deste regulamento, ser-lhe-á aplicada a suspensão por prazo determinado pelo Prefeito, e será cassada a sua carta de habilitação na reincidência.
Artigo 48 - Incorrerá na multa de Cr. $ 200,00 (du- zentos cruzeiros) e ficará obrigado a pagar todas as despesas de conserto que serão efetuadas pela Prefeitura e não terá restabelecido o suprimento de água antes da liquidação dos danos e multa:
a) quem fizer ligações clandestinas;
b) quem se utilizar da ligação de outrem para o seu suprimento de água.
Artigo 49 - Incorrerá na multa de Cr. $ 100,00 (cem cruzeiros), ficará obrigado a efetuar por sua conta todos os consertos necessários e não terá restabelecido o suprimento da água antes de deixar a instalação em ordem e efetuar o pagamento da multa:
a) quem construir instalações, retirando água diretamente da rede de distribuição ou da ligação por meio de bombas ou outro qualquer sistema de sucção;
b) quem servir a outro prédio ou a terceiros com a sua instalação de água;
c) quem construir canalizações, com o fim de desviar a água dos aparelhos reguladores ou medidores de consumo.
Artigo 50 - Incorrerá na multa de Cr. $ 50,00 (cinquenta cruzeiros) e terá o seu fornecimento do água interrompido até liquidação dessa multa:
a) quem violar o selo de chumbo do hidrômetro;
b) quem manobrar o registo externo, instalado no passeio e destinado à abertura e fechamento da água ao prédio.
Artigo 51 - Terá interrompido o fornecimento de água até liquidação de suas contas, cobrando a Prefeitura a taxa especial de Cr. $ 5,00 (cinco cruzeiros) pela nova abertura: a) quem não satisfizer as despesas de conserto do hidrômetro, previstas no art. 30;
b) quem não permitir a colocação dos aparelhos regulador e medidor de consumo;
e) quem não saldar o pagamento das taxas de água.
Artigo 52 - Será cobrada uma taxa de melhoria de Cr. $ 0,20 (vinte centavos) mensais, a ser lançada por metro de frente, de todos os lotes não construídos e Já servidos pela rede pública dos abastecimentos de água.
§ 1.° - Para os terrenos com duas ou mais frentes, a taxa a que se refere este artgo será cobrada com 50 o|o (cinquenta por cento) de abatimento para o excedente de 20 (vinte) metros.
§ 2.° - Iniciada a construção no lote, será esta automaticamente cancelada.
Artigo 53 - Este decreto-lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de abril de 1943.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 9 de abril de 1943.
Paulo Pinto de Carvalho,  Diretor da Diretoria de Expediente,


TABELA DA PARTE FIXA DE CONSUMO MÍNIMO A 

QUE SE REFERE O ART. 34, §§ 1.º E 2.º

                           Prédios em construção: 0,3 % (três décimos por cento) do valor de terreno.

Mínimo: 40,00  

TABELA DE AFERIÇÃO E CONSERTOS DE HIDROMETROS (Art. 38)


TABELA DE ALUGUEL DE HIDROMETRO (ART. 37)


                                a) FERNANDO COSTA.

RETIFICAÇÕES

1) no art. 1.°, onde se lê. "..........conforme plantas.........."
leia-se: "..........conforme as plantas......."
2) na letra a do art. 2.°, onde se lê "..........existem 6 (seis) ou mais prédios";
leia-se: "..........existem 6 (seis) ou mais prédios";
3)no art. 8.°, onda se lê. "....o trecho interno da derivação que pertindo do muro..."
leia-se: "... o trecho interno da derivação que, partindo do muro....";
4) no art. 11 onde se lê: "Quanto era um prédio-.." leia-se:
"Quando em um prédio... ". 5) no art. 17, onde se lê". a partir do muro citado
leia-se: "... a partir do muro" divisório citado..." 6) no mesmo art. onde so lê. "VI - um cotovelo"
leia-se: "IV - um cotovelo".
7) O '§ único do art. 17, está empastelado.
8) No '§ unico do art.18, ondese lê: "... em pontos que fecilitem a sua limpesa .."
leia-se: "... em pontos que facilitem a sua limpeza
9 no Capítulo 'IV onde se lê:
"Da regularização e medição do consumo"
leia-se:
"Da regulação e medição do consumo".