DECRETO-LEI N. 13.294, DE 31 DE MARÇ0 DE 1943
Eleva a taxa do imposto sobre rendas e consignações e o limite de produção do pequeno produtor.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.º do
decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril do 1939 e devidamente autorizado
pelo senhor presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica elevada
para 1,40 % (um e quarenta centésimos por cento) a taxa do
imposto sobre vendas e consignações.
Artigo 2.º - O limite de produção e o de
volume de negócios ficam elevados a Cr.$ 10.000,00 (dez mil
cruzeiros) anualmente, para efeito de aplicação de todas
as isenções fiscais atualmente em vigor, que tenham esses
elementos como um dos fatores de sua concessão.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 31 do março de 1943.
FERNANDO COSTA.
Coriolano de Góes.