DECRETO-LEI N. 13.294, DE 31 DE MARÇ0 DE 1943

Eleva a taxa do imposto sobre rendas e consignações e o limite de produção do pequeno produtor.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.º do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril do 1939 e devidamente autorizado pelo senhor presidente da República,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica elevada para 1,40 % (um e quarenta centésimos por cento) a taxa do imposto sobre vendas e consignações.
Artigo 2.º - O limite de produção e o de volume de negócios ficam elevados a Cr.$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anualmente, para efeito de aplicação de todas as isenções fiscais atualmente em vigor, que tenham esses elementos como um dos fatores de sua concessão.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 31 do março de 1943.

FERNANDO COSTA.
Coriolano de Góes.