DECRETO-LEI N. 13.291, DE 31 DE MARÇO DE 1943
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 6.° n. IV do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a transferir á
Prefeitura Municipal de São Paulo, os imoveis abaixo caracterizados, a
saber:
a) o prédio e seu respectivo terreno situado na praça João Mendes n.
62, medindo o terreno, que é isolado e de forma retangular,
aproximadamente 54 ms. (cinquenta e quatro metros) de um lado por 13,50
(treze metros e cinquenta centímetros) de outro, dividindo com a praça
João Mendes e com a rua Rodrigo Silva;
b) a área sita entre as ruas Consolação, Martinho Frado, Augusta,
Olinda e o terreno fechado remanescente da antiga Chácara Martinho
Prado, área aquela já ocupada para melhoramentos municipais, e medindo
cerca de 9.633 m2. (nove mil seiscentos e trinta e três metros
quadrados);
c) a área sita no Ibirapuéra, remanascente da antiga Invernada dos
Bombeiros, limitada pela rua Manuel da Nobrega, pelo terreno anexo ao
Quartel do Esquadrão de Cavalaria (terreno este definido pelo
decreto-lei 13.009, de 24 de outubro de 1942), rua Abílio Soares,
primeiro córrego que atravessa esta rua logo abaixo do terreno
anterior, e auto-estrada até o entroncamento com a rua Manuel da
Nóbrega, - ponto onde se fecha o perímetro.
Artigo 2.° - As áreas acima descritas receberão os seguintes destinos:
I - a indicada na alínea "a" é para ampliação da praça João
Mendes e abertura de uma artéria (trecho do Perímetro do Irradiação)
entre esta praça e a avenida Brigadeiro Luiz Antônio), do acordo com o
ato n. 1.576 de 1930 da Prefeitura Municipal.
II - a indicada na alínea "b" destina-se á abertura da praça terminal da avenida Ipiranga.
III - a Indicada na alínea "c", a completar o parque de
Ibirapuéra e proporcionar ambiente arquitetônico o paisagístico ao
monumento das Bandeiras; assim como a estabelecer ligação do parque com
a avenida Brasil.
§ 1.° - Da área
referida na alínea III, supra, será reservada para a instalação escolar
e esportiva da Diretoria de Esportes, uma fração, sita na sua
extremidade superior , medindo 105.340 m2 (cento o cinco mil trezentos
o quarenta metros quadrados), podendo o Estado construir e fazer
funcionar na mesma a citada instalação, sem outra restrição que a de
manter o aspecto do parque e apresentar seus projetos á aprovação
arquitetônica e paisagística da Prefeitura para harmonização do
conjunto.
§ 2.° - Não poderá
ser dado aos imoveis referidos neste artigo destino diverso dos ora
prescritos, devendo a Prefeitura Municipal, desde logo, promover os
trabalhos necessários ao aproveitamento deles, sendo que, da mesma
forma a fração reservada á Diretoria de Esportes, reverterá á
Prefeitura Municipal, incorporando-se ao parque, caso não seja
aproveitada no fim previsto.
Artigo 3.° - Em
compensação pela transferência operada nos termos deste decreto-lei, e
tendo em vista a conexão com os interesses urbanísticos locais, ficará
a cargo da Prefeitura Municipal da Capital a execução restante do
monumento das Bandeiras, atualmente objeto de contrato com o Governo do
Estado, ficando por conta deste a liquidação de todos os serviços,
obras já executadas e despesas até a data do respectivo instrumento, a
ser, para o efeito do disposto neste artigo, assinado com a mesma
Prefeitura Municipal. Ficará, ainda, a cargo da Prefeitura Municipal, a
execução da esplanada ou praça em torno do monumento assim como os
motivos decorativos complementares.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de março de 1943.
FERNANDO COSTA.
Abelardo Vergueiro Cesar
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 31 de março de 1943.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.