DECRETO-LEI N. 13.291, DE 31 DE MARÇO DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.° n. IV do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a transferir á Prefeitura Municipal de São Paulo, os imoveis abaixo caracterizados, a saber:
a) o prédio e seu respectivo terreno situado na praça João Mendes n. 62, medindo o terreno, que é isolado e de forma retangular, aproximadamente 54 ms. (cinquenta e quatro metros) de um lado por 13,50 (treze metros e cinquenta centímetros) de outro, dividindo com a praça João Mendes e com a rua Rodrigo Silva;
b) a área sita entre as ruas Consolação, Martinho Frado, Augusta, Olinda e o terreno fechado remanescente da antiga Chácara Martinho Prado, área aquela já ocupada para melhoramentos municipais, e medindo cerca de 9.633 m2. (nove mil seiscentos e trinta e três metros quadrados);
c) a área sita no Ibirapuéra, remanascente da antiga Invernada dos Bombeiros, limitada pela rua Manuel da Nobrega, pelo terreno anexo ao Quartel do Esquadrão de Cavalaria (terreno este definido pelo decreto-lei 13.009, de 24 de outubro de 1942), rua Abílio Soares, primeiro córrego que atravessa esta rua logo abaixo do terreno anterior, e auto-estrada até o entroncamento com a rua Manuel da Nóbrega, - ponto onde se fecha o perímetro.
Artigo 2.° - As áreas acima descritas receberão os seguintes destinos:
I - a indicada na alínea "a" é para ampliação da praça João Mendes e abertura de uma artéria (trecho do Perímetro do Irradiação) entre esta praça e a avenida Brigadeiro Luiz Antônio), do acordo com o ato n. 1.576 de 1930 da Prefeitura Municipal.
II - a indicada na alínea "b" destina-se á abertura da praça terminal da avenida Ipiranga.
III - a Indicada na alínea "c", a completar o parque de Ibirapuéra e proporcionar ambiente arquitetônico o paisagístico ao monumento das Bandeiras; assim como a estabelecer ligação do parque com a avenida Brasil.
§ 1.° - Da área referida na alínea III, supra, será reservada para a instalação escolar e esportiva da Diretoria de Esportes, uma fração, sita na sua extremidade superior , medindo 105.340 m2 (cento o cinco mil trezentos o quarenta metros quadrados), podendo o Estado construir e fazer funcionar na mesma a citada instalação, sem outra restrição que a de manter o aspecto do parque e apresentar seus projetos á aprovação arquitetônica e paisagística da Prefeitura para harmonização do conjunto.
§ 2.° - Não poderá ser dado aos imoveis referidos neste artigo destino diverso dos ora prescritos, devendo a Prefeitura Municipal, desde logo, promover os trabalhos necessários ao aproveitamento deles, sendo que, da mesma forma a fração reservada á Diretoria de Esportes, reverterá á Prefeitura Municipal, incorporando-se ao parque, caso não seja aproveitada no fim previsto.
Artigo 3.° - Em compensação pela transferência operada nos termos deste decreto-lei, e tendo em vista a conexão com os interesses urbanísticos locais, ficará a cargo da Prefeitura Municipal da Capital a execução restante do monumento das Bandeiras, atualmente objeto de contrato com o Governo do Estado, ficando por conta deste a liquidação de todos os serviços, obras já executadas e despesas até a data do respectivo instrumento, a ser, para o efeito do disposto neste artigo, assinado com a mesma Prefeitura Municipal. Ficará, ainda, a cargo da Prefeitura Municipal, a execução da esplanada ou praça em torno do monumento assim como os motivos decorativos complementares.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de março de 1943.

FERNANDO COSTA.
Abelardo Vergueiro Cesar

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 31 de março de 1943.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.