DECRETO-LEI N. 13.270, DE 15 DE MARÇO DE 1943
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SAO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.o, n. IV, do
decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 260, de 1943, do Departamento Administrativo
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - As diárias de alimentação
do pessoal da Força Policial serão de Cr. $9,00 para os
oficiais, Cr. $6,50 para os alunos oficiais, Cr. $4,40 para os
sargentos e Cr. $3,50 para os cabos e soldados.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o art. 3.o
do decreto n. 12.314, de 14 de novembro de 1941.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 15 de março de 1943.
FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Publica, aos 15 de março de
1943.
Alfredo Issa Assaly