DECRETO-LEI N. 13.270, DE 15 DE MARÇO DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.o, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 260, de 1943, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - As diárias de alimentação do pessoal da Força Policial serão de Cr. $9,00 para os oficiais, Cr. $6,50 para os alunos oficiais, Cr. $4,40 para os sargentos e Cr. $3,50 para os cabos e soldados.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 3.o do decreto n. 12.314, de 14 de novembro de 1941.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 15 de março de 1943.

FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Publica, aos 15 de março de 1943.
Alfredo Issa Assaly