DECRETO-LEI N. 13.269, DE 12 DE MARÇO DE 1943

Abre à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, um crédito extraordinário de Cr$ 10.000.000,00, destinado a atender às necessidades de combate ás doenças e pragas da lavoura.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, de acordo com o parágrafo 1.º do artigo 11.º do decreto-lei n.º 2.416, de 17 de julho de 1940, e nos termos do artigo 6.º, item V, do decreto-lei n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, com vigência até 31 de dezembro de 1944, o crédito extraordinário de Cr. $10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), destinado a habilitar o Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura a atender às necessidades de combate as doenças e pragas da lavoura.
Artigo 2.º - Para ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei, é a Secretaria da Fazenda autorizada a fazer as operações de crédito julgadas necessárias com o Banco do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de março de 1943.

FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Francisco Glycério Neto

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 12 de março de 1943.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.