DECRETO-LEI N. 13.269, DE 12 DE MARÇO DE 1943
Abre à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, um crédito extraordinário de Cr$ 10.000.000,00, destinado a atender às necessidades de combate ás doenças e pragas da lavoura.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, de acordo com o parágrafo 1.º do artigo 11.º do decreto-lei
n.º 2.416, de 17 de julho de 1940, e nos termos do artigo 6.º, item V,
do decreto-lei n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria
da Agricultura, Indústria e Comércio, com vigência até 31 de dezembro
de 1944, o crédito extraordinário de Cr. $10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros), destinado a habilitar o Departamento de Defesa Sanitária da
Agricultura a atender às necessidades de combate as doenças e pragas da
lavoura.
Artigo 2.º - Para ocorrer às despesas com a execução do presente
decreto-lei, é a Secretaria da Fazenda autorizada a fazer as operações
de crédito julgadas necessárias com o Banco do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de março de 1943.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Francisco Glycério Neto
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos
12 de março de 1943.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.