DECRETO-LEI N. 13.229, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1943

Dispõe sobre adiantamentos e suprimentos de fundos, prestação e tomada de contas, em geral, e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

CAPÍTULO I

Dos adiantamentos

Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fará adiantamentos para as seguintes despesas, previamente empenhadas:
a) - salários, ordenados e despesas de campo, nos casos em que a Secretaria da Fazenda não possa efetuar o pagamento;
b) - ordenados de investigadores contratados e despesa do pessoal da Guarda Civil e da Policia Especial, nos casos em que a Secretaria da Fazenda não possa efetuar diretamente o pagamento;
c) - despesas miudas e de pronto pagamento, tais como correspondencia taxada, compra de livros, material de limpeza e higiene, café e lanche, pequenos consertos, serviço de limpeza e telefone, consumo de luz, força, água e gás, até o duodécimo das respectivas dotações;
d) - diárias e ajuda de custo;
e) - transportes em geral;
f) - diligências administrativas;
g) - despesas judiciais;
h) - representação;
i) - diligências policiais;
j) - excursões escolares e retorno de imigrantes nacionais;
l) - carga de máquinas postais;
m) - aquisição de imóveis;
n) - custeio de estabelecimentos do Estado, desde que fixados, previamente, pela Secretaria da Fazenda, a natureza e o limite mensal das despesas;
o) - indenizações e outras despesas de acidentes do trabalho.
Parágrafo único - Fora dos casos enumerados neste artigo, só se efetuarão adiantamentos, se houver conveniência para a Secretaria da Fazenda.
Artigo 2.º - Não se fará adiantamento para despesa já realizada, nem se permitirá que se efetuem despesas maiores do que as quantias adiantadas.
Artigo 3.º - As requisições de adiantamento mencionarão o dispositivo legal em que se fundam, a individuação e a classificação da despesa a pagar, e serão de natureza urgente, tendo andamento preferencial.
Artigo 4.º - As quantias adiantadas só poderão ter o emprego declarado nas requisições, ficando os ordenadores responsáveis pelos pagamentos efetuados com inobservância deste preceito.
Artigo 5.º - Para as despesas mencionadas na letra "c" do art. 1.º, poderá ser feito um adiantamento inicial, processando-se, mensalmente, a restituição das quantias pagas e fazendo-se a liquidação com os documentos do mês de dezembro.
Parágrafo único - A concessão desta espécie depende de solicitação, justificada, dos Secretários de Estado ou dos Diretores Gerais dos Departamentos subordinados ao Chefe do Governo e do Departamento Administrativo do Estado, ficando o responsável obrigado ao recolhimento integral se não houver despesa dentro de trinta dias.
Artigo 6.º - Não receberá novo adiantamento:
a) - quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal, salvo motivo justificado, a juizo do Secretário de Estado ou dos Diretores Gerais dos Departamentos referidos no parágrafo único do artigo anterior a que estiver subordinado;
b) - aquele que, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas.
Artigo 7.º - Os adiantamentos poderão ser feitos por intermédio de estabelecimento bancário, mediante normas que a Secretaria da Fazenda estabelecer.

CAPÍTULO II

Dos suprimentos

Artigo 8.º - Suprimento é a entrega de munerário para classificação a posteriori e só poderá ser feito a Pagadorias, Tesourarias e Exatorias, fiscalizadas por serviços de contabilidade anexos que mantenham escrituração em perfeita ordem, a juízo da Contadoria Central do Estado.
Artigo 9.º - Os suprimentos às Pagadorias e Tesourarias serão feitos mediante requisição dos Secretários de Estado, com justificativa de sua necessidade e indicação das verbas em que deverão ser classificadas as despesas.
Parágrafo único - Compete ao Secretário da Fazenda fixar a importância do suprimento, que poderá ser aumentada ou reduzida, conforme o movimento verificado, sempre dentro do duodécimo.
Artigo 10 - Não se fará suprimento para despesa já realizada, nem se permitirá que se efetuem despesas maiores do que as quantias entregues.
Artigo 11 - O suprimento será mensalmente restabelecido mediante requisição acompanhada do balancete das despesas pagas.
Artigo 12 - Os pagamentos serão processados à vista dos documentos originais, visados pela autoridade competente.
Parágrafo único - Os chefes dos serviços de contabilidade encarregados de fiscalizar a aplicação dos suprimentos são pessoalmente responsáveis pelos pagamentos de despesas não empenhadas.
Artigo 13 - Os suprimentos poderão ser feitos por intermédio de estabelecimento bancário, mediante normas que a Secretaria da Fazenda estabelecer.
Artigo 14 - As requisições de suprimento são de natureza urgente, tendo andamento preferencial.

CAPÍTULO III

Da prestação de contas dos adiantamentos

Artigo 15 - A cada adiantamento deverá corresponder uma prestação de contas, que será constituída de comprovantes originais, visados pela autoridade competente, e dos recibos de importâncias recolhidas.
Artigo 16 - Salvo motivo justificado, os responsaveis são obrigados a prestar contas dentro de 30 dias da data do recebimento do numerário, considerando-se alcance a inobservância deste preceito.
§ 1.º - A justificação de que trata este artigo será feita à Secretaria ou Departamento requisitante, que comunicará à da Fazenda o novo prazo concedido, que não poderá exceder de 30 dias.
§ 2.º - Compete à repartição que houver requisitado o adiantamento tomas as providências cabíveis nos casos de inobservância do prazo estabelecido neste artigo.
§ 3.º - A Secretaria da Fazenda comunicará ás demais e aos Departamentos referidos no parágrafo único no art. 5.º as datas em que foram satisfeitas as requisições de adiantamento.
Artigo 17 - A repartição que receber a prestação de contas dará recibo ao responsavel.
Artigo 18 - O exame das prestações de contas far-se-á, analiticamente, na Secretaria de Estado ou no Departamento que houver feito a requisição, e, sinteticamente, na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Serão julgadas pelo Chefe do Governo as prestações de contas das despesas do seu Gabinete e pelo Secretário da Segurança Pública as de despesas de caráter reservado da Polícia, cientificada a Secretaria da Fazenda, para o abono aos responsáveis.
Artigo 19 - São considerados de natureza urgente os processos de prestação de contas, que deverão ser encaminhados à Secretaria da Fazenda, dentro do prazo de 30 dias.

CAPÍTULO IV

Da verificação e da prestação de contas dos suprimentos

Artigo 20 - O movimento de caixa das pagadorias e tesourarias será verificado e escriturado pelos serviços de contabilidade, que levantarão balancetes mensais, dos quais constará:
a) - que as operações foram examinadas, aritmeticamente e realizadas com observância da legislação vigente;
b) - que o saldo em poder do responsável foi conferido e achado exato;
c) - que os documentos comprobatórios ficaram devidamente arquivados.
Artigo 21 - Acompanhará o último balancete do exercício, a prova do recolhimento do saldo verificado.
Artigo 22 - A Contadoria Central do Estado fiscalizará a execução do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO V

Da prestação de contas dos exatores e dos responsáveis a eles equiparados

Artigo 23 - Estão sujeitos a prestação de contas todos os exatores e os funcionários a eles equiparados, que houverem arrecadado, administrado ou despendido dinheiros ou valores públicos de qualquer espécie.
Parágrafo único - São considerados exatores os funcionários responsaveis pela direção das Recebedorias e Coletorias.
Artigo 24 - A prestação de contas será, conforme determinar a Secretaria da Fazenda, mensal, quinzenal, semanal ou mesmo diária.
§ 1.º - A Secretaria da Fazenda fixará prazo para o recebimento de toda a documentação de balancetes, bem como para o recolhimento dos saldos apurados.
§ 2.º - Não é permitida a transferência de saldos de um exercício para outro, encerrando-se a escrituração no mês de dezembro de cada ano.
Artigo 25 - Os responsaveis mencionados no artigo 23 que, nos prazos estabelecidos, deixarem de prestar contas, de devolver livros ou talões, de recolher saldos ou de atender a quaisquer pedidos de esclarecimentos sobre as mesmas contas, terão, sumariamente, suspenso o pagamento dos seus vencimentos ou remuneração, até que regularizem a situação perante a Fazenda.
Parágrafo único - Suspenso o pagamento, mediante comunicação à dependência pagadora, feita pela Diretoria de Arrecadação ou orgão de contabilidade das Secretarias de Estado e aos Departamentos referidos no parágrafo único do artigo 5.º, providenciarão estes para que se inicie o processo de tomada de contas para apuração da responsabilidade - Título III, Capítulo II do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - e solicitarão ao Diretor Geral da Secretaria da Fazenda que se proceda nos termos do Capítulo IV do mesmo Título.

CAPÍTULO VI

Da tomada de contas em geral

SECÇÃO I

Da competência

Artigo 26 - Compete ao Secretário da Fazenda:
1 - decidir, em última instância administrativa, todas as questões que se levantarem a respeito de tomada de contas de exatores e de quaisquer outros responsáveis perante a Fazenda do Estado, pela arrecadação e dispêndio de dinheiros públicos ou pela guarda de valores de qualquer espécie;
2 - sempre que julgue necessário, determinar a aceitação de despesas ou de documentos que tenham sido impugnados na tomada de contas dos diversos responsáveis;
3 - requisitar da autoridade competente a prisão dos responsaveis condenados ao pagamento de alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, quando o exigir o interesse da Fazenda do Estado e sem prejuizo da competência em outros casos definida em lei;
4 - determinar que se promovam as medidas preventivas judiciais cabiveis (artigo 675, do Código do Processo);
5 - decidir os casos de extravio de dinheiros públicos ou de valores confiados a responsáveis, para determinar o trancamento das respectivas contas, quando, por esse motivo, se tornarem iliquidáveis.
Artigo 27 - Compete aos serviços de contabilidade das Secretarias de Estado e das repartições a estas subordinadas e dos Departamentos referidos no parágrafo único do art. 5.º verificar e escriturar as contas das repartições, funcionários e quaisquer responsáveis que houverem recebido, administrado, arrecadado ou despendido dinheiros públicos, depósitos de terceiros ou valores e bens de qualquer natureza, inclusive material pertencente ao Estado ou pelo qual este seja responsável ou esteja sob sua guarda e bem assim exigí-las dos que as devem prestar, pela perda, extravio, subtração ou estrago de valores, bens e material do Estado ou em virtude de responsabilidade decorrente de contrato ou comissão.

SECÇÃO II

Da execução

Artigo 28 - A tomada de contas dos responsáveis pode instaurar-se:
a) - por exercício;
b) - por gestão;
c) - por execução de contrato;
d) - para liquidação de comissão;
e) - para comprovar a aplicação de adiantamento ou suprimento.
Artigo 29 - O processo de tomada de contas dos responsáveis inicia-se:
a) - automaticamente, uma vez encerrado o exercício financeiro ou gestão;
b) - a requerimento do responsavel;
c) - "ex-officio", pela Diretoria de Tomada de Contas, por solicitação da Procuradoria Fiscal ou do Departamento da Receita, no caso de suspeita de alcance do responsável, ou por ordem do Secretário da Fazenda ou do Diretor Geral;
d) - à requisição do Secretário de Estado ou do Diretor Geral dos Departamentos a que se refere o parágrafo único do art. 5.º a que for subordinado o responsável.
Artigo 30 - A Diretoria de Tomada de Contas organizará, para serem submetidas à aprovação do Secretário da Fazenda, normas e instruções para a tomada de contas de exatores e outros responsáveis.
Artigo 31 - A tomada de contas dos responsáveis referidos no art. 23 será feita por funcionários da Secretaria da Fazenda, que, em prova de habilitação, se mostrarem aptos para a execução do serviço.

SECÇÃO III

Da intimação e defesa

Artigo 32 - A Diretoria de Tomada de Contas expedirá notificação do resultado apurado na tomada das contas dos responsáveis, podendo estes alegar o que julgarem conveniente em defesa de seus interesses, no prazo de 30 dias, findo o qual o processo será julgado à revelia.
§ 1.º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 dias, no máximo, a pedido do responsável e a critério da Diretoria de Tomada de Contas.
§ 2.º - Depois de apreciadas as alegações do interessado, poderá, a critério da Diretoria de Tomada de Contas, ser expedida segunda notificação, cabendo ao responsável defender-se novamente, dentro de 30 dias.
Artigo 33 - Quaisquer intimações ou notificações aos responsáveis deverão ser feitas por escrito e entregues pessoalmente ou enviadas por via postal, mediante registo, exceto quando for ignorado o seu paradeiro, caso em que se recorrerá a edital publicado no "Diário Oficial".
Artigo 34 - É facultado ao responsável o exame do processo na Diretoria de Tomada de Contas para se habilitar, quer para o fornecimento de esclarecimentos que lhe forem solicitados, quer para elaborar sua defesa.

CAPÍTULO VII

Dos Recursos

Artigo 35 - Julgadas as contas, pelos orgãos referidos e na forma prescrita no Título X do Decreto n. 10.197, de 17- 5-1939, as decisões, para os devidos efeitos serão comunicadas aos responsáveis, observadas as formalidades estabelecidas no art. 31.
Artigo 36 - Das decisões mencionadas no artigo anterior cabem recursos de contestação e de revisão.
Artigo 37 - O recurso de contestação, que deverá ser interposto dentro de 30 dias, contados da comunicação feita ao responsável, só será admissível quando se fundar:
a) - em pagamento da quantia reconhecida e fixada como responsabilidade;
b) - em quitação legal competentemente concedida;
c) - na necessidade de declaração do julgado;
d) - em prescrição da dívida oriunda da responsabilidade.
Parágrafo único - As contestações das alíneas "a" e "b" deverão ser acompanhadas de prova documental habil, fornecida pelas repartições competentes, e a que for capitulada na alínea "c" caberá quando houver na decisão recorida alguma obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão sobre ponto que devera ter sido apreciado no julgamento.
Artigo 38 - A contestação será interposta perante o Secretário da Fazenda e, uma vez recebida, irá à Diretoria de Tomada de Contas, para ser examinada em seus fundamentos e quanto à prova oferecida, subindo, depois de ouvidos - se necessário - outros órgãos da Secretaria, à decisão do titular da pasta.
Artigo 39 - Da decisão que julgar as contas e fixar a responsabilidade, da que rejeitar "in limine" ou julgar não provadas as contestações, cabe o recurso de revisão, o qual só poderá ser interposto uma vez; terá por fim a revisão do processo e do julgado, determinando como efeito imediato a suspensão de sua execução e poderá fundar-se:
a) - em erro de cálculo nas contas;
b) - em omissão, duplicata ou erro na classificação de qualquer verba do débito ou do crédito;
c) - em falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;
d) - em superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida.
Artigo 40 - Será admissível a revisão:
a) - quando interposta pelo responsável, dentro de um ano;
b) - quando interposta pela Fazenda Pública;
c) - dentro do prazo de cinco anos, quando for interposta pelo responsável, ou em qualquer tempo, pela Fazenda Pública, com fundamento de haver sido baseada a decisão que julgou as contas em documentos viciados de falsidade. Nesta hipótese, a falsidade pode ser deduzida e provada no processo do recurso, ou demonstrada com sentença proferida em Juizo.
Parágrafo único - Os prazos fixados neste artigo contam-se da comunicação ou publicação das decisões.
Artigo 41 - O recurso de revisão deve ser interposto perante o Secretário da Fazenda e, uma vez admitido, a Diretoria de Tomada de Contas providenciará a revisão do processo, observando os mesmos trâmites do anterior, de tomada de contas, sendo a homologação do novo julgamento da competência do titular da pasta.
Artigo 42 - Na revisão, ainda que promovida pelo responsável, devem ser emendados todos os erros, embora a emenda se faça no interesse da Fazenda Pública.

CAPÍTULO VIII

Da quitação

Artigo 43 - Aos responsáveis, uma vez julgadas boas suas contas com a Fazenda do Estado, serão expedidas, quitações nos prazos seguintes:
a) - decorridos 30 (trinta) dias da publicação da decisão no "Diário Oficial", se houver sido o responsável julgado quite ou em crédito;
b) - dentro de 30 (trinta) dias do recolhimento do débito, quando julgado devedor.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

Artigo 44 - São considerados alcances, para efeito do disposto no presente decreto-lei, os saldos em poder dos exatores da Fazenda ou de quaisquer responsáveis, não recolhidos nas épocas estabelecidas, assim como os adiantamentos cuja aplicação não houver sido devidamente comprovada ou se conservarem em poder dos responsáveis alem do prazo estabelecido no art. 16.
Artigo 45 - Julgado o responsável em débito para com a Fazenda do Estado ou verificado o alcance de que trata o artigo anterior, será expedida intimação, a ele próprio ou ao seu fiador, para, no prazo fixado, entrar com a importância devida.
Artigo 46 - Na falta de recolhimento da responsabilidade apurada em decisão passada em julgado, contra responsável que sirva mediante caução ou fiança, o Secretário da Fazenda ordenará no mesmo processo de tomada ou prestação de contas, que se converta em renda a quantia depositada, quanto baste para ressarcimento do dano causado à Fazenda Pública.
Artigo 47 - Na hipótese do artigo anterior, não existindo fiança ou caução ou sendo a importância destas inferior à da responsabilidade, providenciar-se-á a inscrição do débito, na sua integralidade ou pelo remanescente, conforme o caso, para que se processe a cobrança executiva.
Artigo 48 - Falecendo o responsável, a intimação será feita à sua viuva, se houver, ou a seus herdeiros interessados na sucessão.
Artigo 49 - Todos os valores recolhidos fora dos prazos fixados serão acrescidos dos juros de mora legais.
Artigo 50 - O levantamento de fiança somente poderá ser autorizado uma vez concluidos todos os processos de tomada de contas e considerado o responsavel quite para com a Fazenda do Estado.
Artigo 51 - Podem dar-se por ajustadas as contas cujos saldos representarem quantia inferior a Cr. $ 1,00 (um cruzeiro).
Artigo 52 - Sempre que, nas tomadas de contas de exatorias que mantêm Caixas Econômicas Anexas ou que recebem depósitos à maneira dessas caixas, forem encontradas irregularidades relacionadas com a administração do numerário, esse fato será imediatamente comunicado à Diretoria das Caixas Econômicas.
Artigo 53 - São subsidiários ao presente decreto-lei as leis e regulamentos federais, em tudo quanto forem aplicáveis e não estiver expressamente regulado nas leis do Estado ou neste decreto-lei.
Artigo 54 - As disposições deste decreto-lei relativas à prestação e tomada de contas aplicam-se, no que couberem, a quaisquer responsáveis - além dos aqui mencionados - pela guarda ou emprego de dinheiros, bens ou valores pertencentes ao Estado.
Artigo 55 - Além das expressamente previstas, o Secretário da Fazenda expedirá as ordens e instruções necessárias à boa execução deste decreto-lei.
Artigo 56 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de fevereiro de 1943.

FERNANDO COSTA.
Coriolano de Góes
Abelardo Vergueiro Cesar
Paulo Lima Corrêa
Luiz de Anhaia Mello
Accacio Nogueira
Theotonio Monteiro de Barros Filho.

DECRETO-LEI N. 13.229, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1943

Dispõe sobre adiantamento e suprimentos de fundos, prestação e tomada de contas, em geral, e dá outras providências.

(*) - Publica-se novamente o trecho seguinte por ter saido com incorreções.
O artigo 37, parágrafo único - As contestações das alíneas "a" e "b" deverão ser acompanhadas de prova documental habil, fornecida pelas repartições competentes a que for capitulada na alinea "c" caberá quando houver na decisão recorrida alguma obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão sobre ponto que deverá ter sido apreciado no julgamento.

DECRETO-LEI N. 13.229, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1943

Dispõe sobre adiantamentos e suprimentos de fundos, prestação e tomada de contas, em geral, e dá outras providências.

Publicam-se novamente, por terem saído com incorreções:
O artigo 1.°, letra "b": ordenados de investigadores contratados e despesa de pessoal da Guarda Civil e da Policia Especial, nos casos em que a Secretaria da Fazenda não possa efetuar diretamente o pagamento;
O artigo 5.°, parágrafo único - A concessão desta espécie depende de solicitação, justificada, dos Secretários de Estado ou dos Diretores Gerais dos Departamentos subordinados  ao Chefe do Governo e do Departamento Administrativo do Estado, ficando o responsavel obrigado ao recolhimento integral se não houver despesa dentro de trinta dias.
O artigo 9.° - Os suprimentos às Pagadorias e Tesourarias serão feitos mediante requisição dos Secretários de Estado, com justificativa de sua necessidade e indicação das verbas em que deverão ser classificadas as despesas.
O artigo 24, § 1.° - A secretaria da Fazenda fixará prazo pra o recebimento de toda a documentação e balancetes, bem como para o recolhimento dos saldos apurados.

O artigo 25, parágrafo único - Suspenso o pagamento, mediante comunicação à dependência pagadora, feita pela Diretoria de Arrecadação ou orgão de contabilidade das Secretarias de Estado e aos Departamentos referidos no parágrafo único do art. 5.°, providenciarão estes para que se inicie o processo de tomada de contas para apuração da responsabilidade - Título III, Capítulo II do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - e solicitarão ao Diretor Geral da Secretaria da Fazenda que se proceda nos termos do Capítulo IV do mesmo Título.

O artigo 26, item 1 - decidir, em última instância administrativa, todas as questões que se levantarem a respeito de tomada de contas de exatores e de quaisquer outros responsaveis perante a Fazenda do Estado, pela guarda de valores de qualquer espécie;
Item 5 - decidir os casos de extravio de dinheiros públicos ou de valores confiados a responsaveis, para determinar o trancamento das respectivas contas, quando por esse motivo, se tornarem iliquidaveis.
O artigo 32 - A diretoria de tomada de Contas expedirá notificação do resultado apurado na tomada das contas dos responsaveis, podendo estes alegar o que julgarem conveniente em defesa de seus interesses, no prazo de 30 dias, findo o qual o processo será julgado à revelia.
O Artigo 33 - Quaisquer intimações ou notificações aos responsaveis deverão ser feitas por escrito e entregues pessoalmente ou enviadas por via postal, mediante registo, exceto quando for ignorado o seu paradeiro, caso em que se recorrerá a edital publicação no "Diário Oficial".

Artigo 37, parágrafo único - As contestações das alineas "a" e "b" deverão ser acompanhadas de prova documental habil, fornecidas pelas repartições competentes, e a que for capitulada na alínea "c" caberá quando houver na decisão recorrida alguma obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão sobre ponto que deverá ter sido apresentado no julgamento.

O artigo 38 - A contestação será interposta perante o Secretário da Fazenda e, uma vez recebida, irá à Diretoria de Tomada de Contas, para ser examinada em seus fundamentos e quanto à prova oferecida, subindo, depois de ouvidos - se necessário - outros orgãos da Secretaria, à decisão do titular da pasta.
O artigo 43 - Aos responsaveis, uma vez julgadas boas suas contas com a Fazenda do Estado, serão expedidas quitações, nos prazos seguintes:
O  artigo 43, letra "a" - decorrido 30 (trinta) dias da publicação da decisão no "Diário Oficial", se houver sido o responsavel julgado quite ou em crédito;
O artigo 46 - Na falta de recolhimento da responsabilidade apurada em decisão passada em julgado, contra responsavel que sirva mediante caução ou fiança, o Secretário da Fazenda ordenará no mesmo processo de tomada ou prestação de contas, que se converta em renda a quantia depositada, quando baste para ressarcimento do dano causado à Fazenda Pública.
O artigo 47 - Na hipótese do artigo anterior, não existindo fiança ou caução ou sendo a importancia desta inferior à da responsabilidade, providenciar-se-á a inscrição do débito, na sua integralidade ou pelo remanescente, conforme o caso, para que se processe a cobrança executiva.
O artigo 52 - Sempre que, nas tomadas de contas de exatorias que mantêm Caixas Econômicas anexas  ou que recebem depósitos à maneiro dessas caixas, forem encontradas irregularidades relacionadas com a administração de numerário, esse fato será imediatamente comunicado á Diretoria das Caixas Econômicas.

DECRETO-LEI N. 13.229, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1943

RETIFICAÇÕES

Na emenda ,onde se lê :- Dispoe sobre adiantamento...
leia-se: Dispões sobre adiantamentos...
O artigo 37 , parágrafo único. 
onde- se lê: - fornecida pelas repartições competentes a que fôr capitulada...
leia- se : fornecida pelas repartições competes ,e a que fôr capitulada...
onde se lê: contradição ou omissão sobre ponto que deverá ter sido apreciado no julgamento.
leia-se - contradição ou omissão sobre ponto que devera ter sido apreciado no julgamento