DECRETO-LEI N. 13.229, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1943
Dispõe
sobre adiantamentos e suprimentos de fundos, prestação e
tomada de contas, em geral, e dá outras providências.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, na conformidade do disposto
no art. 6.º, n. IV, do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
CAPÍTULO I
Dos adiantamentos
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fará adiantamentos para as seguintes despesas, previamente empenhadas:
a) - salários, ordenados
e despesas de campo, nos casos em que a Secretaria da Fazenda
não possa efetuar o pagamento;
b)
- ordenados de investigadores contratados e despesa do pessoal da
Guarda Civil e da Policia Especial, nos casos em que a Secretaria da
Fazenda não possa efetuar diretamente o pagamento;
c) - despesas
miudas e de pronto pagamento, tais como correspondencia taxada, compra
de livros, material de limpeza e higiene, café e lanche, pequenos
consertos, serviço de limpeza e telefone, consumo de luz, força, água e
gás, até o duodécimo das respectivas dotações;
d) - diárias e ajuda de custo;
e) - transportes em geral;
f) - diligências administrativas;
g) - despesas judiciais;
h) - representação;
i) - diligências policiais;
j) - excursões escolares e retorno de imigrantes nacionais;
l) - carga de máquinas postais;
m) - aquisição de imóveis;
n)
- custeio de estabelecimentos do Estado, desde que fixados,
previamente, pela Secretaria da Fazenda, a natureza e o limite mensal
das despesas;
o) - indenizações e outras despesas de acidentes do trabalho.
Parágrafo
único - Fora dos casos enumerados neste artigo, só se efetuarão
adiantamentos, se houver conveniência para a Secretaria da Fazenda.
Artigo
2.º - Não se fará adiantamento para despesa já realizada, nem se
permitirá que se efetuem despesas maiores do que as quantias adiantadas.
Artigo
3.º - As requisições de adiantamento mencionarão o dispositivo legal em
que se fundam, a individuação e a classificação da despesa a pagar, e
serão de natureza urgente, tendo andamento preferencial.
Artigo 4.º
- As quantias adiantadas só poderão ter o emprego declarado nas
requisições, ficando os ordenadores responsáveis pelos pagamentos
efetuados com inobservância deste preceito.
Artigo 5.º - Para as
despesas mencionadas na letra "c" do art. 1.º, poderá ser feito um
adiantamento inicial, processando-se, mensalmente, a restituição das
quantias pagas e fazendo-se a liquidação com os documentos do mês de
dezembro.
Parágrafo único - A concessão desta espécie depende de
solicitação, justificada, dos Secretários de Estado ou dos Diretores
Gerais dos Departamentos subordinados ao Chefe do Governo e do
Departamento Administrativo do Estado, ficando o responsável obrigado
ao recolhimento integral se não houver despesa dentro de trinta dias.
Artigo 6.º - Não receberá novo adiantamento:
a)
- quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal, salvo
motivo justificado, a juizo do Secretário de Estado ou dos Diretores
Gerais dos Departamentos referidos no parágrafo único do artigo
anterior a que estiver subordinado;
b) - aquele que, dentro de 30
(trinta) dias, deixar de atender a notificação para
regularizar prestação de contas.
Artigo
7.º - Os adiantamentos poderão ser feitos por intermédio de
estabelecimento bancário, mediante normas que a Secretaria da Fazenda
estabelecer.
CAPÍTULO II
Dos suprimentos
Artigo 8.º -
Suprimento é a entrega de munerário para classificação a posteriori e
só poderá ser feito a Pagadorias, Tesourarias e Exatorias, fiscalizadas
por serviços de contabilidade anexos que mantenham escrituração em
perfeita ordem, a juízo da Contadoria Central do Estado.
Artigo 9.º
- Os suprimentos às Pagadorias e Tesourarias serão feitos mediante
requisição dos Secretários de Estado, com justificativa de sua
necessidade e indicação das verbas em que deverão ser classificadas as
despesas.
Parágrafo único - Compete ao Secretário da Fazenda fixar a
importância do suprimento, que poderá ser aumentada ou reduzida,
conforme o movimento verificado, sempre dentro do duodécimo.
Artigo
10 - Não se fará suprimento para despesa já realizada, nem se permitirá
que se efetuem despesas maiores do que as quantias entregues.
Artigo 11 - O suprimento
será mensalmente restabelecido mediante requisição
acompanhada do balancete das despesas pagas.
Artigo 12 - Os pagamentos serão processados à vista dos documentos originais, visados pela autoridade competente.
Parágrafo
único - Os chefes dos serviços de contabilidade encarregados de
fiscalizar a aplicação dos suprimentos são pessoalmente responsáveis
pelos pagamentos de despesas não empenhadas.
Artigo 13 - Os
suprimentos poderão ser feitos por intermédio de estabelecimento
bancário, mediante normas que a Secretaria da Fazenda estabelecer.
Artigo 14 - As requisições de suprimento são de natureza urgente, tendo andamento preferencial.
CAPÍTULO III
Da prestação de contas dos adiantamentos
Artigo
15 - A cada adiantamento deverá corresponder uma prestação de contas,
que será constituída de comprovantes originais, visados pela autoridade
competente, e dos recibos de importâncias recolhidas.
Artigo 16 -
Salvo motivo justificado, os responsaveis são obrigados a prestar
contas dentro de 30 dias da data do recebimento do numerário,
considerando-se alcance a inobservância deste preceito.
§ 1.º - A
justificação de que trata este artigo será feita à Secretaria ou
Departamento requisitante, que comunicará à da Fazenda o novo prazo
concedido, que não poderá exceder de 30 dias.
§ 2.º - Compete à
repartição que houver requisitado o adiantamento tomas as providências
cabíveis nos casos de inobservância do prazo estabelecido neste artigo.
§
3.º - A Secretaria da Fazenda comunicará ás demais e aos Departamentos
referidos no parágrafo único no art. 5.º as datas em que foram
satisfeitas as requisições de adiantamento.
Artigo 17 - A repartição que receber a prestação de contas dará recibo ao responsavel.
Artigo
18 - O exame das prestações de contas far-se-á, analiticamente, na
Secretaria de Estado ou no Departamento que houver feito a requisição,
e, sinteticamente, na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Serão
julgadas pelo Chefe do Governo as prestações de contas das despesas do
seu Gabinete e pelo Secretário da Segurança Pública as de despesas de
caráter reservado da Polícia, cientificada a Secretaria da Fazenda,
para o abono aos responsáveis.
Artigo 19 - São considerados de
natureza urgente os processos de prestação de contas, que deverão ser
encaminhados à Secretaria da Fazenda, dentro do prazo de 30 dias.
CAPÍTULO IV
Da verificação e da prestação de contas dos suprimentos
Artigo
20 - O movimento de caixa das pagadorias e tesourarias será verificado
e escriturado pelos serviços de contabilidade, que levantarão
balancetes mensais, dos quais constará:
a) - que as
operações foram examinadas, aritmeticamente e realizadas
com observância da legislação vigente;
b) - que o saldo em poder do responsável foi conferido e achado exato;
c) - que os documentos comprobatórios ficaram devidamente arquivados.
Artigo 21 - Acompanhará o último balancete do exercício, a prova do recolhimento do saldo verificado.
Artigo 22 - A Contadoria Central do Estado fiscalizará a execução do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO V
Da prestação de contas dos exatores e dos responsáveis a eles equiparados
Artigo
23 - Estão sujeitos a prestação de contas todos os exatores e os
funcionários a eles equiparados, que houverem arrecadado, administrado
ou despendido dinheiros ou valores públicos de qualquer espécie.
Parágrafo único - São considerados exatores os funcionários responsaveis pela direção das Recebedorias e Coletorias.
Artigo 24 - A
prestação de contas será, conforme determinar a
Secretaria da Fazenda, mensal, quinzenal, semanal ou mesmo
diária.
§
1.º - A Secretaria da Fazenda fixará prazo para o recebimento de toda a
documentação de balancetes, bem como para o recolhimento dos saldos
apurados.
§ 2.º - Não é permitida a transferência de saldos de um
exercício para outro, encerrando-se a escrituração no mês de dezembro
de cada ano.
Artigo 25 - Os responsaveis mencionados no artigo 23
que, nos prazos estabelecidos, deixarem de prestar contas, de devolver
livros ou talões, de recolher saldos ou de atender a quaisquer pedidos
de esclarecimentos sobre as mesmas contas, terão, sumariamente,
suspenso o pagamento dos seus vencimentos ou remuneração, até que
regularizem a situação perante a Fazenda.
Parágrafo único - Suspenso
o pagamento, mediante comunicação à dependência pagadora, feita pela
Diretoria de Arrecadação ou orgão de contabilidade das Secretarias de
Estado e aos Departamentos referidos no parágrafo único do artigo 5.º,
providenciarão estes para que se inicie o processo de tomada de contas
para apuração da responsabilidade - Título III, Capítulo II do Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado - e solicitarão ao Diretor
Geral da Secretaria da Fazenda que se proceda nos termos do Capítulo IV
do mesmo Título.
CAPÍTULO VI
Da tomada de contas em geral
SECÇÃO I
Da competência
Artigo 26 - Compete ao Secretário da Fazenda:
1
- decidir, em última instância administrativa, todas as questões que se
levantarem a respeito de tomada de contas de exatores e de quaisquer
outros responsáveis perante a Fazenda do Estado, pela arrecadação e
dispêndio de dinheiros públicos ou pela guarda de valores de qualquer
espécie;
2 - sempre que julgue necessário, determinar a aceitação de
despesas ou de documentos que tenham sido impugnados na tomada de
contas dos diversos responsáveis;
3 - requisitar da autoridade
competente a prisão dos responsaveis condenados ao pagamento de alcance
verificado em processo corrente de tomada de contas, quando o exigir o
interesse da Fazenda do Estado e sem prejuizo da competência em outros
casos definida em lei;
4 - determinar que se promovam as medidas preventivas judiciais cabiveis (artigo 675, do Código do Processo);
5
- decidir os casos de extravio de dinheiros públicos ou de valores
confiados a responsáveis, para determinar o trancamento das respectivas
contas, quando, por esse motivo, se tornarem iliquidáveis.
Artigo 27
- Compete aos serviços de contabilidade das Secretarias de Estado e das
repartições a estas subordinadas e dos Departamentos referidos no
parágrafo único do art. 5.º verificar e escriturar as contas das
repartições, funcionários e quaisquer responsáveis que houverem
recebido, administrado, arrecadado ou despendido dinheiros públicos,
depósitos de terceiros ou valores e bens de qualquer natureza,
inclusive material pertencente ao Estado ou pelo qual este seja
responsável ou esteja sob sua guarda e bem assim exigí-las dos que as
devem prestar, pela perda, extravio, subtração ou estrago de valores,
bens e material do Estado ou em virtude de responsabilidade decorrente
de contrato ou comissão.
SECÇÃO II
Da execução
Artigo 28 - A tomada de contas dos responsáveis pode instaurar-se:
a) - por exercício;
b) - por gestão;
c) - por execução de contrato;
d) - para liquidação de comissão;
e) - para comprovar a aplicação de adiantamento ou suprimento.
Artigo 29 - O processo de tomada de contas dos responsáveis inicia-se:
a) - automaticamente, uma vez encerrado o exercício financeiro ou gestão;
b) - a requerimento do responsavel;
c)
- "ex-officio", pela Diretoria de Tomada de Contas, por solicitação da
Procuradoria Fiscal ou do Departamento da Receita, no caso de suspeita
de alcance do responsável, ou por ordem do Secretário da Fazenda ou do
Diretor Geral;
d) - à requisição do Secretário de Estado ou do
Diretor Geral dos Departamentos a que se refere o parágrafo único do
art. 5.º a que for subordinado o responsável.
Artigo 30 - A
Diretoria de Tomada de Contas organizará, para serem submetidas à
aprovação do Secretário da Fazenda, normas e instruções para a tomada
de contas de exatores e outros responsáveis.
Artigo 31 - A tomada de
contas dos responsáveis referidos no art. 23 será feita por
funcionários da Secretaria da Fazenda, que, em prova de habilitação, se
mostrarem aptos para a execução do serviço.
SECÇÃO III
Da intimação e defesa
Artigo
32 - A Diretoria de Tomada de Contas expedirá notificação do resultado
apurado na tomada das contas dos responsáveis, podendo estes alegar o
que julgarem conveniente em defesa de seus interesses, no prazo de 30
dias, findo o qual o processo será julgado à revelia.
§ 1.º - O
prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 dias, no
máximo, a pedido do responsável e a critério da Diretoria de Tomada de
Contas.
§ 2.º - Depois de apreciadas as alegações do interessado,
poderá, a critério da Diretoria de Tomada de Contas, ser expedida
segunda notificação, cabendo ao responsável defender-se novamente,
dentro de 30 dias.
Artigo 33 - Quaisquer intimações ou notificações
aos responsáveis deverão ser feitas por escrito e entregues
pessoalmente ou enviadas por via postal, mediante registo, exceto
quando for ignorado o seu paradeiro, caso em que se recorrerá a edital
publicado no "Diário Oficial".
Artigo 34 - É facultado ao
responsável o exame do processo na Diretoria de Tomada de Contas para
se habilitar, quer para o fornecimento de esclarecimentos que lhe forem
solicitados, quer para elaborar sua defesa.
CAPÍTULO VII
Dos Recursos
Artigo
35 - Julgadas as contas, pelos orgãos referidos e na forma prescrita no
Título X do Decreto n. 10.197, de 17- 5-1939, as decisões, para os
devidos efeitos serão comunicadas aos responsáveis, observadas as
formalidades estabelecidas no art. 31.
Artigo 36 - Das decisões mencionadas no artigo anterior cabem recursos de contestação e de revisão.
Artigo
37 - O recurso de contestação, que deverá ser interposto dentro de 30
dias, contados da comunicação feita ao responsável, só será admissível
quando se fundar:
a) - em pagamento da quantia reconhecida e fixada como responsabilidade;
b) - em quitação legal competentemente concedida;
c) - na necessidade de declaração do julgado;
d) - em prescrição da dívida oriunda da responsabilidade.
Parágrafo
único - As contestações das alíneas "a" e "b" deverão ser acompanhadas
de prova documental habil, fornecida pelas repartições competentes, e a
que for capitulada na alínea "c" caberá quando houver na decisão
recorida alguma obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão sobre
ponto que devera ter sido apreciado no julgamento.
Artigo 38 - A
contestação será interposta perante o Secretário da Fazenda e, uma vez
recebida, irá à Diretoria de Tomada de Contas, para ser examinada em
seus fundamentos e quanto à prova oferecida, subindo, depois de ouvidos
- se necessário - outros órgãos da Secretaria, à decisão do titular da
pasta.
Artigo 39 - Da decisão que julgar as contas e fixar a
responsabilidade, da que rejeitar "in limine" ou julgar não provadas as
contestações, cabe o recurso de revisão, o qual só poderá ser
interposto uma vez; terá por fim a revisão do processo e do julgado,
determinando como efeito imediato a suspensão de sua execução e poderá
fundar-se:
a) - em erro de cálculo nas contas;
b) - em omissão, duplicata ou erro na classificação de qualquer verba do débito ou do crédito;
c) - em falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;
d) - em superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida.
Artigo 40 - Será admissível a revisão:
a) - quando interposta pelo responsável, dentro de um ano;
b) - quando interposta pela Fazenda Pública;
c)
- dentro do prazo de cinco anos, quando for interposta pelo
responsável, ou em qualquer tempo, pela Fazenda Pública, com fundamento
de haver sido baseada a decisão que julgou as contas em documentos
viciados de falsidade. Nesta hipótese, a falsidade pode ser deduzida e
provada no processo do recurso, ou demonstrada com sentença proferida
em Juizo.
Parágrafo único - Os prazos fixados neste artigo contam-se da comunicação ou publicação das decisões.
Artigo
41 - O recurso de revisão deve ser interposto perante o Secretário da
Fazenda e, uma vez admitido, a Diretoria de Tomada de Contas
providenciará a revisão do processo, observando os mesmos trâmites do
anterior, de tomada de contas, sendo a homologação do novo julgamento
da competência do titular da pasta.
Artigo 42 - Na revisão, ainda
que promovida pelo responsável, devem ser emendados todos os erros,
embora a emenda se faça no interesse da Fazenda Pública.
CAPÍTULO VIII
Da quitação
Artigo
43 - Aos responsáveis, uma vez julgadas boas suas contas com a Fazenda
do Estado, serão expedidas, quitações nos prazos seguintes:
a) -
decorridos 30 (trinta) dias da publicação da decisão no "Diário
Oficial", se houver sido o responsável julgado quite ou em crédito;
b) - dentro de 30 (trinta) dias do recolhimento do débito, quando julgado devedor.
CAPÍTULO IX
Disposições gerais
Artigo 44
- São considerados alcances, para efeito do disposto no presente
decreto-lei, os saldos em poder dos exatores da Fazenda ou de quaisquer
responsáveis, não recolhidos nas épocas estabelecidas, assim como os
adiantamentos cuja aplicação não houver sido devidamente comprovada ou
se conservarem em poder dos responsáveis alem do prazo estabelecido no
art. 16.
Artigo 45 - Julgado
o responsável em débito para com a Fazenda do Estado ou verificado o
alcance de que trata o artigo anterior, será expedida intimação, a ele
próprio ou ao seu fiador, para, no prazo fixado, entrar com a
importância devida.
Artigo 46
- Na falta de recolhimento da responsabilidade apurada em decisão
passada em julgado, contra responsável que sirva mediante caução ou
fiança, o Secretário da Fazenda ordenará no mesmo processo de tomada ou
prestação de contas, que se converta em renda a quantia depositada,
quanto baste para ressarcimento do dano causado à Fazenda Pública.
Artigo 47
- Na hipótese do artigo anterior, não existindo fiança ou caução ou
sendo a importância destas inferior à da responsabilidade,
providenciar-se-á a inscrição do débito, na sua integralidade ou pelo
remanescente, conforme o caso, para que se processe a cobrança
executiva.
Artigo 48 - Falecendo o
responsável, a intimação será feita à sua
viuva, se houver, ou a seus herdeiros interessados na sucessão.
Artigo 49 - Todos os valores recolhidos fora dos prazos fixados serão acrescidos dos juros de mora legais.
Artigo 50
- O levantamento de fiança somente poderá ser autorizado uma vez
concluidos todos os processos de tomada de contas e considerado o
responsavel quite para com a Fazenda do Estado.
Artigo 51 - Podem dar-se por ajustadas as contas cujos saldos representarem quantia inferior a Cr. $ 1,00 (um cruzeiro).
Artigo 52
- Sempre que, nas tomadas de contas de exatorias que mantêm Caixas
Econômicas Anexas ou que recebem depósitos à maneira dessas caixas,
forem encontradas irregularidades relacionadas com a administração do
numerário, esse fato será imediatamente comunicado à Diretoria das
Caixas Econômicas.
Artigo 53
- São subsidiários ao presente decreto-lei as leis e regulamentos
federais, em tudo quanto forem aplicáveis e não estiver expressamente
regulado nas leis do Estado ou neste decreto-lei.
Artigo 54
- As disposições deste decreto-lei relativas à prestação e tomada de
contas aplicam-se, no que couberem, a quaisquer responsáveis - além dos
aqui mencionados - pela guarda ou emprego de dinheiros, bens ou valores
pertencentes ao Estado.
Artigo 55
- Além das expressamente previstas, o Secretário da Fazenda expedirá as
ordens e instruções necessárias à boa execução deste decreto-lei.
Artigo 56 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de fevereiro de 1943.
FERNANDO COSTA.
Coriolano de Góes
Abelardo Vergueiro Cesar
Paulo Lima Corrêa
Luiz de Anhaia Mello
Accacio Nogueira
Theotonio Monteiro de Barros Filho.
DECRETO-LEI N. 13.229, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1943
Dispõe sobre adiantamento
e suprimentos de fundos, prestação e tomada de contas, em
geral, e dá outras providências.
(*) - Publica-se novamente o trecho seguinte por ter saido com incorreções.
O artigo 37, parágrafo único - As contestações das alíneas "a" e "b"
deverão ser acompanhadas de prova documental habil, fornecida pelas
repartições competentes a que for capitulada na alinea "c" caberá
quando houver na decisão recorrida alguma obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão sobre ponto que deverá ter sido apreciado no
julgamento.
DECRETO-LEI N. 13.229, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1943
Dispõe
sobre adiantamentos e suprimentos de fundos, prestação e
tomada de contas, em geral, e dá outras providências.
Publicam-se novamente, por terem saído com incorreções:
O artigo 1.°, letra "b":
ordenados de investigadores contratados e despesa de pessoal da Guarda
Civil e da Policia Especial, nos casos em que a Secretaria da Fazenda
não possa efetuar diretamente o pagamento;
O artigo 5.°, parágrafo
único - A concessão desta espécie depende de
solicitação, justificada, dos Secretários de
Estado ou dos Diretores Gerais dos Departamentos subordinados ao
Chefe do Governo e do Departamento Administrativo do Estado, ficando o
responsavel obrigado ao recolhimento integral se não houver
despesa dentro de trinta dias.
O artigo 9.° - Os suprimentos
às Pagadorias e Tesourarias serão feitos mediante
requisição dos Secretários de Estado, com
justificativa de sua necessidade e indicação das verbas
em que deverão ser classificadas as despesas.
O artigo 24, § 1.° - A
secretaria da Fazenda fixará prazo pra o recebimento de toda a
documentação e balancetes, bem como para o recolhimento
dos saldos apurados.
O artigo 25, parágrafo
único - Suspenso o pagamento, mediante comunicação
à dependência pagadora, feita pela Diretoria de
Arrecadação ou orgão de contabilidade das
Secretarias de Estado e aos Departamentos referidos no parágrafo
único do art. 5.°, providenciarão estes para que se
inicie o processo de tomada de contas para apuração da
responsabilidade - Título III, Capítulo II do Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado - e
solicitarão ao Diretor Geral da Secretaria da Fazenda que se
proceda nos termos do Capítulo IV do mesmo Título.
O artigo 26, item 1 - decidir, em
última instância administrativa, todas as questões
que se levantarem a respeito de tomada de contas de exatores e de
quaisquer outros responsaveis perante a Fazenda do Estado, pela guarda
de valores de qualquer espécie;
Item 5 - decidir os casos de extravio
de dinheiros públicos ou de valores confiados a responsaveis,
para determinar o trancamento das respectivas contas, quando por esse
motivo, se tornarem iliquidaveis.
O artigo 32 - A diretoria de tomada
de Contas expedirá notificação do resultado
apurado na tomada das contas dos responsaveis, podendo estes alegar o
que julgarem conveniente em defesa de seus interesses, no prazo de 30
dias, findo o qual o processo será julgado à revelia.
O Artigo 33 - Quaisquer
intimações ou notificações aos responsaveis
deverão ser feitas por escrito e entregues pessoalmente ou
enviadas por via postal, mediante registo, exceto quando for ignorado o
seu paradeiro, caso em que se recorrerá a edital
publicação no "Diário Oficial".
Artigo 37, parágrafo
único - As contestações das alineas "a" e "b"
deverão ser acompanhadas de prova documental habil, fornecidas
pelas repartições competentes, e a que for capitulada na
alínea "c" caberá quando houver na decisão
recorrida alguma obscuridade, ambiguidade, contradição ou
omissão sobre ponto que deverá ter sido apresentado no
julgamento.
O artigo 38 - A
contestação será interposta perante o
Secretário da Fazenda e, uma vez recebida, irá à
Diretoria de Tomada de Contas, para ser examinada em seus fundamentos e
quanto à prova oferecida, subindo, depois de ouvidos - se
necessário - outros orgãos da Secretaria, à
decisão do titular da pasta.
O artigo 43 - Aos responsaveis, uma
vez julgadas boas suas contas com a Fazenda do Estado, serão
expedidas quitações, nos prazos seguintes:
O artigo 43, letra "a" -
decorrido 30 (trinta) dias da publicação da
decisão no "Diário Oficial", se houver sido o responsavel
julgado quite ou em crédito;
O artigo 46 - Na falta de
recolhimento da responsabilidade apurada em decisão passada em
julgado, contra responsavel que sirva mediante caução ou
fiança, o Secretário da Fazenda ordenará no mesmo
processo de tomada ou prestação de contas, que se
converta em renda a quantia depositada, quando baste para ressarcimento
do dano causado à Fazenda Pública.
O artigo 47 - Na hipótese do
artigo anterior, não existindo fiança ou
caução ou sendo a importancia desta inferior à da
responsabilidade, providenciar-se-á a inscrição do
débito, na sua integralidade ou pelo remanescente, conforme o
caso, para que se processe a cobrança executiva.
O artigo 52 - Sempre que, nas tomadas
de contas de exatorias que mantêm Caixas Econômicas anexas
ou que recebem depósitos à maneiro dessas caixas,
forem encontradas irregularidades relacionadas com a
administração de numerário, esse fato será
imediatamente comunicado á Diretoria das Caixas Econômicas.
DECRETO-LEI N. 13.229, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1943
RETIFICAÇÕES
Na emenda ,onde se lê :- Dispoe sobre adiantamento...
leia-se: Dispões sobre adiantamentos...
O artigo 37 , parágrafo único.
onde- se lê: - fornecida pelas repartições competentes a que fôr capitulada...
leia- se : fornecida pelas repartições competes ,e a que fôr capitulada...
onde se lê: contradição ou omissão sobre ponto que deverá ter sido apreciado no julgamento.
leia-se - contradição ou omissão sobre ponto que devera ter sido apreciado no julgamento