DECRETO-LEI N. 13.213, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1943
Distribue
as atribuições conferidas ao Estado de São Paulo, para execução do
Código Florestal no seu território, cria a Polícia Florestal e dá
outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO
PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.º do Decreto-lei n. 1.202,
de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n. 3.130, de 1940, do
Departamento Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo
Senhor Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
autorizados a promover a guarda e fiscalização das florestas do Estado,
bem como incumbidos da execução do Código Florestal, no seu território,
nos termos do artigo 1.º, do Decreto-lei n. 2.014, de 13 de fevereiro
de 1940, o Instituto de Botânica, o Departamento de Zoologia, o Serviço
Florestal, a Divisão de Proteção e Produção de Peixer e Animais
Silvestres do Departamento da Produção Animal e a Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado.
Artigo 2.º - Ao
Instituto de Botânica e ao Departamento de Zoologia, agindo de comum
acordo, compete determinar as áreas e as zonas em que seja conveniente
a criação de estações biológicas ou de reservas florestais para fins
cientificos e preservação da flora e fauna, superintendendo-as e
dirigindo-as como próprios do Estado, de acordo com o disposto na
alínea "d", do artigo 3.º do Decreto-lei n. 12.499, de 7 de janeiro de
1942.
Artigo 3.º - Ao Instituto de Botânica, de comum acordo com o
Serviço Florestal, compete determinar a classificação das florestas,
atendendo ao disposto no art. 10, § único do Código Florestal (Decreto
n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934).
Artigo 4.º - Ao Instituto de Botânica compete:
a)
- criar, de acordo com o Decreto-lei n. 12.499, Art. 3.º, alínea "d",
as estações biológicas e reservas florestais de interesse científico,
para garantir a perpetuação da biota, representada pela flora e fauna;
b) - declarar quais as arvores e redutos florestais que devam ser considerados proibidos de corte;
c) - determinar quais os
exemplares da flora epifita que possam ser objeto de comércio
nas diversas regiões do Estado;
d) - indicar na flora, quais os especimens considerados raros para efeito de tributação de seu comércio;
e)
- dar parecer sobre as condições em que poderá ser feita a exploração
limitada das florestas protetoras e remanescentes, para aproveitamento
de produtos e subprodutos de interesse terapeutico.
Artigo 5.º - Ao
Departamento de Zoologia e à Divisão de Proteção e Produção de Peixes e
Animais Silvestres do Departamento da Produção Animal, compete
determinar, em todo o Estado ou em determinadas zonas, quais as
espécies zoologicas cuja caça e pesca deva ser proibida, em caráter
permanente ou temporário.
Artigo 6.º - Ao Serviço Florestal compete:
a)
- determinar as áreas e as zonas em que seja conveniente a criação de
reservas florestais protetoras, de interesse econômico ou
científico-florestal;
b) - determinar as áreas e as zonas em que seja conveniente o florestamento ou reflorestamento;
c)
- determinar a parte das matas que deverá ser conservada, em
cumprimento do disposto no art. 23 e seus parágrafos do Código
Florestal;
d) - determinar as épocas apropriadas para o corte das
árvores e colheita, nas florestas do domínio público, dos produtos
destinados ao comércio;
e) - dar parecer sobre as vantagens do
aproveitamento dos produtos das florestas protetoras e remanescentes de
interesse econômico.
Artigo 7.º - A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, compete:
a) - promover a guarda e defesa das matas de domínio público, enquanto não destinadas a fins especiais;
b)
- proceder à demarcação das áreas das florestas destinadas a fins
especiais ou para aproveitamento econômico, de acordo com as
determinações das repartições competentes;
c) - organizar a Polícia
Florestal, atendendo às disposições do respectivo Código ou outras leis
federais reguladoras da matéria, em cooperação com as demais
repartições;
d) - promover a exploração das florestas de domínio
público, nos termos do art. 2.º n. 14, do Decreto n. 10.351, de 21 de
junho de 1939, ouvidas previamente as repartições interessadas sobre os
assuntos de sua competência privativa;
e) - zelar pela aplicação das disposições proibitivas e penais do Código Florestal;
f)
- processar as infrações florestais autuadas pelos guardas das
repartições encarregados da fiscalização, por força deste decreto-lei e
do Código Florestal e acompanhar o seu andamento em juizo, diretamente
ou como auxiliar do orgão do Ministério Público.
Artigo 8.º -
Nenhuma autorização será dada a particulares para o corte de árvores ou
utilização de florestas nos casos exigidos pelo Código Florestal, sem
que os interessados façam a prova de seu domínio sobre as terras de
acordo com o disposto nas leis do Estado.
§ 1.º - Os pedidos de
autorização serão feitos perante o Delegado de Polícia, na sede dos
Municípios, podendo ser feitos verbalmente ou por escrito.
§ 2.º - O
requerente assinará, imediatamente, um termo de responsabilidade e
preencherá uma declaração sobre a propriedade das terras ou outras
condições que o autorizem a fazer as derrubadas, conforme os modelos
anexos.
§ 3.º - Preenchidas as formalidades acima, será concedida a
autorização, a título precário, para os fins constantes do termo de
responsabilidade.
§ 4.º - O termo de responsabilidade e a declaração
de que cogita o § 2.º serão imediatamente remetidos à Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado para os fins previstos
neste decreto-lei.
§ 5.º - Não sabendo escrever, o termo de
responsabilidade e a declaração de propriedade serão assinados por duas
pessoas a rogo do requerente, apondo este, aos documentos, a impressão
digital polegar de uma das mãos, de preferência a direita.
§ 6.º - O
peticionário indicará obrigatoriamente sempre o número da transcrição
de sua propriedade e, se o quizer, juntará os documentos que houver, de
que se lhe dará recibo, os quais serão devolvidos, após o exame pela
Procuradoria do Patrimônio.
§ 7.º - Na falta de
títulos regulares de
domínio sendo as terras do Estado, o ocupante poderá, na
forma do Decreto n. 4.673, de 30 de maio de 1934, obter título
do Estado.
§
8.º - Ficam isentos de prova de domínio os pedidos de autorização
feitos por ocupantes no próprio nome, para derrubadas de mata em áreas
menores de dez hectares, desde que destinada à cultura ou pastagens,
não podendo ser concedida para igual área, outra autorização, ao mesmo
requerente ou parente até o sexto grau, desde que situada no mesmo
distrito.
§ 9.º - As
autorizações concedidas especificarão claramente a
derrubada que é permitida, a qual não poderá ser
excedida.
Artigo
9.º - Todas as autorizações concedidas serão registradas na
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, para fins
de fiscalização e das que forem confirmadas será por ela, fornecido um
certificado definitivo.
Artigo 10 - Sem a exibição desse certificado
não será permitido o transporte de produtos ou subprodutos florestais
nas estradas de ferro ou de rodagem, bem como o seu carregamento em
embarcações fluviais, marítimas ou aéreas.
Parágrafo único - Esta disposição entrará em vigor dentro de 120 dias da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 11
- O certificado de que trata o artigo 9.º deverá ser expedido dentro de
30 dias do recebimento dos documentos referidos no art. 8.º §§ 4.º e
6.º ou do cumprimento das diligências que se tornarem necessárias para
esclarecimento do domínio.
Artigo 12
- Enquanto não for organizada a Policia Federal, a fiscalização a cargo
das repartições incumbidas da execução do Código Florestal, no Estado,
nos temos deste decreto-lei, será exercida por meio de um corpo de
guardas florestais, inspetores distritais e Chefes de zona.
§ 1.º -
Para o exercício dessas funções serão designados os atuais guardas
existentes nas repartições incumbidas da aplicação do Código Florestal,
no Estado ou outros admitidos pelos respectivos diretores, dentro dos
recursos orçamentários.
§ 2.º -
A admissão desses funcionários será sempre a título precário, devendo
ter vencimentos uniformes, de acordo com a tabela anexa, correndo o seu
pagamento por conta da verba "Pessoal Operário".
§ 3.º -
Aos guardas, inspetores e chefes de zona serão expedidas instruções
uniformes, previamente estabelecidas entre as repartições interessadas,
de maneira que os funcionários de uma possam tambem exercer as funções
determinadas pelas outras no que disser respeito à aplicação do Código
Florestal, e deste decreto-lei.
§ 4.º
- Enquanto houver deficiência de funcionários para a fiscalização e
fiel cumprimento dos dispositivos do Código Florestal, as repartições
referidas poderão aceitar o concurso gratuito das municipalidades e das
associações julgadas competentes, a juizo do Conselho Florestal.
Artigo 13 - Não
poderá haver mais de um inspetor para cada 10 (dez) guardas, nem
mais de um chefe para 5 (cinco) inspetores.
Artigo 14
- As repartições interessadas estabelecerão entre si a limitação das
zonas de ação de cada uma, evitando-se a existência de mais de um
guarda ou inspetor num mesmo distrito.
Artigo 15
- Os guardas, inspetores e chefes de zona receberão instruções
diretamente das repartições a que pertencerem, cabendo aos respectivos
chefes transmitir-lhes as que forem determinadas pelas outras
repartições.
Artigo 16 - Os
membros do Conselho Florestal, os diretores, assim como os chefes de
zona, inspetores e guardas, regularmente admitidos, gozarão das mesmas
prerrogativas concedidas pelo Código Florestal aos funcionários
federais.
Parágrafo único -
A esses funcionários será obrigatoriamente prestado, pelas autoridades
policiais, todo o auxilio de que necessitarem para o bom desempenho das
suas funções.
Artigo 17 - Os
membros do Conselho Florestal, os diretores, os chefes de zona,
inspetores, guardas e cooperadores, quando em serviço, deverão usar um
distintivo que os identifique.
§ 1.º- O distintivo,
cujo modelo deverá ser aprovado pelo Conselho Florestal,
será de uso obrigatório e pessoal do funcionário
ou de
outras autoridades legalmente designadas, nos termos do Código
Florestal e deste decreto-lei.
§ 2.º - Do distintivo constará a indicação da categoria do portador e o seu número de ordem.
§ 3.º
- Alem do distintivo, qualquer autoridade investida de funções
fiscalizadoras, deverá trazer consigo a sua carteira de identidade,
devidamente assinada pelo Diretor da repartição a que pertencer ou pelo
Presidente do Conselho Florestal do Estado e visada pela autoridade
policial competente.
Artigo 18
- A fiscalização poderá ser ainda exercida por pessoas autorizadas pelo
Conselho Florestal, como cooperadores cuja responsabilidade será
assegurada por termo de compromisso lavrado em livro próprio do mesmo
Conselho.
§ 1.º - O exercício dessas funções será gratuito.
§ 2.º
- A esses fiscais cooperadores não será permitida a aplicação de
qualquer pena, cabendo-lhes somente o direito de constadada a infração,
comunicá-la à autoridade competente, a-fim-de ser lavrado o auto contra
o infrator.
Artigo 19 -
Todas as providências tomadas pelas repartições incumbidas da execução
do Código Florestal, no território do Estado, serão comunicadas
mensalmente em forma de relatório, ao Conselho Florestal.
Artigo 20
- Ao Conselho Florestal, alem das atribuições que lhe são conferidas
pelo respectivo Código, cabe também coordenar e orientar a ação das
diversas repartições interessadas na sua aplicação e que tenham
representantes no Conselho, - propondo as medidas que a prática indicar
para maior eficiência dos trabalhos.
Artigo 21
- A execução de medidas de ordem administrativa, para cumprimento das
atribuições conferidas por este decreto-lei, será regulada por
instruções escritas das repartições interessadas e das quais as partes
deverão ter conhecimento pessoalmente ou por editais.
Artigo 22
- No presente exercício, as despesas para a execução desde decreto-lei,
correrão por conta das dotações das repartições incumbidas.
Parágrafo único -
Nos exercícios seguintes, essas dotações
serão previstas expressamente nos orçamentos dessas
repartições.
Artigo 23 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de fevereiro de 1943.
FERNANDO COSTA
P. de Lima Corrêa
Coriolano de Góes
Abelardo Vergueiro Cesar
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 8 de fevereiro de 1943.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de fevereiro de 1943.
FERNANDO COSTA
P. de Lima Corrêa
Coriolano de Góes
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 8 de fevereiro de 1943.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.
DECRETO - LEI N. 13.213, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1943