DECRETO-LEI N. 13.213, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1943

Distribue as atribuições conferidas ao Estado de São Paulo, para execução do Código Florestal no seu território, cria a Polícia Florestal e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.º do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n. 3.130, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam autorizados a promover a guarda e fiscalização das florestas do Estado, bem como incumbidos da execução do Código Florestal, no seu território, nos termos do artigo 1.º, do Decreto-lei n. 2.014, de 13 de fevereiro de 1940, o Instituto de Botânica, o Departamento de Zoologia, o Serviço Florestal, a Divisão de Proteção e Produção de Peixer e Animais Silvestres do Departamento da Produção Animal e a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado.
Artigo 2.º - Ao Instituto de Botânica e ao Departamento de Zoologia, agindo de comum acordo, compete determinar as áreas e as zonas em que seja conveniente a criação de estações biológicas ou de reservas florestais para fins cientificos e preservação da flora e fauna, superintendendo-as e dirigindo-as como próprios do Estado, de acordo com o disposto na alínea "d", do artigo 3.º do Decreto-lei n. 12.499, de 7 de janeiro de 1942.
Artigo 3.º - Ao Instituto de Botânica, de comum acordo com o Serviço Florestal, compete determinar a classificação das florestas, atendendo ao disposto no art. 10, § único do Código Florestal (Decreto n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934).
Artigo 4.º - Ao Instituto de Botânica compete:
a) - criar, de acordo com o Decreto-lei n. 12.499, Art. 3.º, alínea "d", as estações biológicas e reservas florestais de interesse científico, para garantir a perpetuação da biota, representada pela flora e fauna;
b) - declarar quais as arvores e redutos florestais que devam ser considerados proibidos de corte;
c) - determinar quais os exemplares da flora epifita que possam ser objeto de comércio nas diversas regiões do Estado;
d) - indicar na flora, quais os especimens considerados raros para efeito de tributação de seu comércio;
e) - dar parecer sobre as condições em que poderá ser feita a exploração limitada das florestas protetoras e remanescentes, para aproveitamento de produtos e subprodutos de interesse terapeutico.
Artigo 5.º - Ao Departamento de Zoologia e à Divisão de Proteção e Produção de Peixes e Animais Silvestres do Departamento da Produção Animal, compete determinar, em todo o Estado ou em determinadas zonas, quais as espécies zoologicas cuja caça e pesca deva ser proibida, em caráter permanente ou temporário.
Artigo 6.º - Ao Serviço Florestal compete:
a) - determinar as áreas e as zonas em que seja conveniente a criação de reservas florestais protetoras, de interesse econômico ou científico-florestal;
b) - determinar as áreas e as zonas em que seja conveniente o florestamento ou reflorestamento;
c) - determinar a parte das matas que deverá ser conservada, em cumprimento do disposto no art. 23 e seus parágrafos do Código Florestal;
d) - determinar as épocas apropriadas para o corte das árvores e colheita, nas florestas do domínio público, dos produtos destinados ao comércio;
e) - dar parecer sobre as vantagens do aproveitamento dos produtos das florestas protetoras e remanescentes de interesse econômico.
Artigo 7.º - A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, compete:
a) - promover a guarda e defesa das matas de domínio público, enquanto não destinadas a fins especiais;
b) -  proceder à demarcação das áreas das florestas destinadas a fins especiais ou para aproveitamento econômico, de acordo com as determinações das repartições competentes;
c) - organizar a Polícia Florestal, atendendo às disposições do respectivo Código ou outras leis federais reguladoras da matéria, em cooperação com as demais repartições;
d) - promover a exploração das florestas de domínio público, nos termos do art. 2.º n. 14, do Decreto n. 10.351, de 21 de junho de 1939, ouvidas previamente as repartições interessadas sobre os assuntos de sua competência privativa;
e) - zelar pela aplicação das disposições proibitivas e penais do Código Florestal;
f) - processar as infrações florestais autuadas pelos guardas das repartições encarregados da fiscalização, por força deste decreto-lei e do Código Florestal e acompanhar o seu andamento em juizo, diretamente ou como auxiliar do orgão do Ministério Público.
Artigo 8.º - Nenhuma autorização será dada a particulares para o corte de árvores ou utilização de florestas nos casos exigidos pelo Código Florestal, sem que os interessados façam a prova de seu domínio sobre as terras de acordo com o disposto nas leis do Estado.
§ 1.º - Os pedidos de autorização serão feitos perante o Delegado de Polícia, na sede dos Municípios, podendo ser feitos verbalmente ou por escrito.
§ 2.º - O requerente assinará, imediatamente, um termo de responsabilidade e preencherá uma declaração sobre a propriedade das terras ou outras condições que o autorizem a fazer as derrubadas, conforme os modelos anexos.
§ 3.º - Preenchidas as formalidades acima, será concedida a autorização, a título precário, para os fins constantes do termo de responsabilidade.
§ 4.º - O termo de responsabilidade e a declaração de que cogita o § 2.º serão imediatamente remetidos à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado para os fins previstos neste decreto-lei.
§ 5.º - Não sabendo escrever, o termo de responsabilidade e a declaração de propriedade serão assinados por duas pessoas a rogo do requerente, apondo este, aos documentos, a impressão digital polegar de uma das mãos, de preferência a direita.
§ 6.º - O peticionário indicará obrigatoriamente sempre o número da transcrição de sua propriedade e, se o quizer, juntará os documentos que houver, de que se lhe dará recibo, os quais serão devolvidos, após o exame pela Procuradoria do Patrimônio.
§ 7.º - Na falta de títulos regulares de domínio sendo as terras do Estado, o ocupante poderá, na forma do Decreto n. 4.673, de 30 de maio de 1934, obter título do Estado.
§ 8.º - Ficam isentos de prova de domínio os pedidos de autorização feitos por ocupantes no próprio nome, para derrubadas de mata em áreas menores de dez hectares, desde que destinada à cultura ou pastagens, não podendo ser concedida para igual área, outra autorização, ao mesmo requerente ou parente até o sexto grau, desde que situada no mesmo distrito.
§ 9.º - As autorizações concedidas especificarão claramente a derrubada que é permitida, a qual não poderá ser excedida.
Artigo 9.º - Todas as autorizações concedidas serão registradas na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, para fins de fiscalização e das que forem confirmadas será por ela, fornecido um certificado definitivo.
Artigo 10 - Sem a exibição desse certificado não será permitido o transporte de produtos ou subprodutos florestais nas estradas de ferro ou de rodagem, bem como o seu carregamento em embarcações fluviais, marítimas ou aéreas.
Parágrafo único - Esta disposição entrará em vigor dentro de 120 dias da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 11 - O certificado de que trata o artigo 9.º deverá ser expedido dentro de 30 dias do recebimento dos documentos referidos no art. 8.º §§ 4.º e 6.º ou do cumprimento das diligências que se tornarem necessárias para esclarecimento do domínio.
Artigo 12 - Enquanto não for organizada a Policia Federal, a fiscalização a cargo das repartições incumbidas da execução do Código Florestal, no Estado, nos temos deste decreto-lei, será exercida por meio de um corpo de guardas florestais, inspetores distritais e Chefes de zona.
§ 1.º - Para o exercício dessas funções serão designados os atuais guardas existentes nas repartições incumbidas da aplicação do Código Florestal, no Estado ou outros admitidos pelos respectivos diretores, dentro dos recursos orçamentários.
§ 2.º - A admissão desses funcionários será sempre a título precário, devendo ter vencimentos uniformes, de acordo com a tabela anexa, correndo o seu pagamento por conta da verba "Pessoal Operário".
§ 3.º - Aos guardas, inspetores e chefes de zona serão expedidas instruções uniformes, previamente estabelecidas entre as repartições interessadas, de maneira que os funcionários de uma possam tambem exercer as funções determinadas pelas outras no que disser respeito à aplicação do Código Florestal, e deste decreto-lei.
§ 4.º - Enquanto houver deficiência de funcionários para a fiscalização e fiel cumprimento dos dispositivos do Código Florestal, as repartições referidas poderão aceitar o concurso gratuito das municipalidades e das associações julgadas competentes, a juizo do Conselho Florestal.
Artigo 13 - Não poderá haver mais de um inspetor para cada 10 (dez) guardas, nem mais de um chefe para 5 (cinco) inspetores.
Artigo 14 - As repartições interessadas estabelecerão entre si a limitação das zonas de ação de cada uma, evitando-se a existência de mais de um guarda ou inspetor num mesmo distrito.
Artigo 15 - Os guardas, inspetores e chefes de zona receberão instruções diretamente das repartições a que pertencerem, cabendo aos respectivos chefes transmitir-lhes as que forem determinadas pelas outras repartições.
Artigo 16 - Os membros do Conselho Florestal, os diretores, assim como os chefes de zona, inspetores e guardas, regularmente admitidos, gozarão das mesmas prerrogativas concedidas pelo Código Florestal aos funcionários federais.
Parágrafo único - A esses funcionários será obrigatoriamente prestado, pelas autoridades policiais, todo o auxilio de que necessitarem para o bom desempenho das suas funções.
Artigo 17 - Os membros do Conselho Florestal, os diretores, os chefes de zona, inspetores, guardas e cooperadores, quando em serviço, deverão usar um distintivo que os identifique.
§ 1.º- O distintivo, cujo modelo deverá ser aprovado  pelo Conselho Florestal, será de uso obrigatório e pessoal do funcionário ou de outras autoridades legalmente designadas, nos termos do Código Florestal e deste decreto-lei.
§ 2.º - Do distintivo constará a indicação da categoria do portador e o seu número de ordem.
§ 3.º - Alem do distintivo, qualquer autoridade investida de funções fiscalizadoras, deverá trazer consigo a sua carteira de identidade, devidamente assinada pelo Diretor da repartição a que pertencer ou pelo Presidente do Conselho Florestal do Estado e visada pela autoridade policial competente.
Artigo 18 - A fiscalização poderá ser ainda exercida por pessoas autorizadas pelo Conselho Florestal, como cooperadores cuja responsabilidade será assegurada por termo de compromisso lavrado em livro próprio do mesmo Conselho.
§ 1.º - O exercício dessas funções será gratuito.
§ 2.º - A esses fiscais cooperadores não será permitida a aplicação de qualquer pena, cabendo-lhes somente o direito de constadada a infração, comunicá-la à autoridade competente, a-fim-de ser lavrado o auto contra o infrator.
Artigo 19 - Todas as providências tomadas pelas repartições incumbidas da execução do Código Florestal, no território do Estado, serão comunicadas mensalmente em forma de relatório, ao Conselho Florestal.
Artigo 20 - Ao Conselho Florestal, alem das atribuições que lhe são conferidas pelo respectivo Código, cabe também coordenar e orientar a ação das diversas repartições interessadas na sua aplicação e que tenham representantes no Conselho, - propondo as medidas que a prática indicar para maior eficiência dos trabalhos.
Artigo 21 - A execução de medidas de ordem administrativa, para cumprimento das atribuições conferidas por este decreto-lei, será regulada por instruções escritas das repartições interessadas e das quais as partes deverão ter conhecimento pessoalmente ou por editais.
Artigo 22 - No presente exercício, as despesas para a execução desde decreto-lei, correrão por conta das dotações das repartições incumbidas.
Parágrafo único - Nos exercícios seguintes, essas dotações serão previstas expressamente nos orçamentos dessas repartições.
Artigo 23 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de fevereiro de 1943.

FERNANDO COSTA
P. de Lima Corrêa
Coriolano de Góes
Abelardo Vergueiro Cesar

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 8 de fevereiro de 1943.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.



Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de fevereiro de 1943.

FERNANDO COSTA
P. de Lima Corrêa
Coriolano de Góes
Abelardo Vergueiro Cesar.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 8 de fevereiro de 1943.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.

DECRETO - LEI N. 13.213, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1943

Distribue as atribuições conferidas ao Estado de São Paulo para execução do Código Florestal no seu território, cria a Polícia Florestal e dá outras providências.

Leia-se: Palácio do Governo etc. aos 8 de fevereiro de 1943 e Publicado na Secretaria de Estado etc. aos 8 de fevereiro de 1943.