DECRETO-LEI N. 13.192, DE 19 DE JANEIRO DE 1943

Dispõe sobre organização do Hospital das Clínicas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.o, n. IV do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, 
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, com personalidade jurídica patrimônio próprio e sede na Capital, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de São Paulo sob a ficalização e a tutela da Secretaria da Educação e Saude Pública.
Artigo 2.º - Terá, o Hospital das Clínicas, por finalidade:
a) prestar assistência médico-hospitalar na forma pre vista no Regulamento;
b) servir de campó para instrução de estudante

c) proporcionar meios para o desenvolvimento da pesquisa científica;
d) contribuir para a educação sanitária do povo.
Artigo 3.º - Constitue-se, o Hospital das Clinicas, de
a) um Conselho de Administração;
b) uma Divisão Médica;
c) uma Divisão de Serviços Técnicos;
d) uma Divisão de Administração. 
§ 1.º - Compõe-se, o Conselho de Administração, do Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, que é o seu Presidente e será substituido, nos impedimentos, pelo Vice-Diretor; do Chefe do Corpo Clínico do Hospital e de três professores de clínica da Faculdade de Medicina, eleitos pela Congregação para um triénio renovados pelo terço cada ano. 
§ 2.º - Constitue-se, a Divisão Médica, de:
a) uma Subdivisão de Medicina;
b) uma Subdivisão de Cirurgia;
c) uma Subdivisão Auxiliar. 
§ 3.º- Compoem-se a Divisão de Serviços Técnicos de:
a) uma Subdivisão de Enfermagem;
b) uma Subdivisão de Nutrição e Dietética;
c) uma Subdivisão de Serviço Médico-Social;
d) uma Subdivisão de Arquivo Médico e de Estatística;
e) uma Secção de Pessoal Técnico;
f) uma Farmácia. 
§ 4.º - Compreenderá, a Divisão de Administração.
a) uma Secretaria;
b) uma Tesouraria;
c) um Almoxarifado;
d) uma Secção de Contabilidade;
e) uma Secção de Rouparia;
f) uma Secção de Registo:
g) uma Secção de Conservação e Reparos.

DO PATRIMONIO

Artigo 4.º - Constituirão o patrimônio do Hospital das Clínicas:
a) o prédio destinado pelo Governo, ao seu funcionamento e sede;
b) as dotações orçamentárias que o Estado anualmente, lhe atribuir;
c) as doações, legados e subvenções;
d) a renda própria, por ele diretamente recolhida 
Parágrafo único - Quando clausulados, os legados e doações só poderão ser aceitos com aprovação do Governo.

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 5.º - O Conselho de Administração terá à seu cargo a Administração Superior do Hospital. 
§ 1.º - Relativamente as deliberações do Conselho, terá o seu Presidente o direito de voto. Nesse caso, será o assunto submetido a decisão do Secretário da Educacação  Saúde Pública 
§ 2.º - Será órgão executivo imediato do Conselho um Superintendente, escolhido na forma prevista do parágrafo seguinte. 
§ 3.º - O Conselho apresentará, ao Secretário do Educação e Saude Pública, três nomes de profissionais médicos possuidores de titulos de habilitação em curso de administração hospitalar, dentre os quais será nomeado o Superintendente. 
Artigo 6.º - Compete ao Conselho de Administração
a) administrar o patrimônio do Hospital, não podendo do, porem, onerá-lo ou praticar atos que impliquem alienação, assim como outros que exorbitem da gestão ordinária.
b) deliberar sobre toda a matéria administrativa, na forma do Regulamento deste decreto-lei;
c) elaborar, anualmente, o orçamento do Hospital, para a aprovação do Governo;
d) organizar o Regimento Interno do Hospital:
e) propor, quando julgar conveniente, a reforma do Regulamento;
f) admitir os extranumerários.

Artigo 7.º - Não serão remuneradas as funções do Conselho de Administração, sendo considerado, no entanto, o seu desempenho, como título de recomendação pública. 

DO SUPERINTENDENTE

Artigo 8.º - O cargo de Superintendente será exercido, em comissão. 
Parágrafo único - Exonerado o Superintendente, poderá o Governo escolher livremente um profissional médico para exercer, interinamente, o cargo, enquanto não for nomeado o novo ocupante. 
Artigo 9.º - Ao Superintendente, como órgão executivo do Conselho de Administração, cumprirá, na administração ordinária, praticar todos os atos necessários á eficiência, boa ordem dos serviços, assim como á disciplina do pessoal. 
Parágrafo único - O Superintendente terá a competência disciplinar atribuida ao Diretor Geral da Se- cretaria da Educação e Saude Pública e será substituido. nos impedimento, pelo Assistente-Médico.

DO PESSOAL FIXO

Artigo 10 - -O quadro permanente do Hospital e composto dos seguintes cargos, ora criados com os vencimentos constantes da tabela anexa;
1 Superintendente
1 Secretário do Superintendente
2 Assistentes Médicos do Superintendente
1 Assistente Administrativo
1 Médico Anestesista-Chefe
1 Medico Chefe do Serviço de Moléstias da Nutrição e Dietética
1 Contador-Chefe
1 Dietista-Chefe
1 Chefe da Subdivisão de Serviço Médico-Social
1 Chefe da Subdivisão de Arquivo Méedico e Estatisca
1 Almoxarife
1 Tesoureiro
Artigo 11 - O Pessoal Fixo. do Hospital das Clinicas será equiparado, para os efeitos legais ,aos funcionários públicos do Estado.

DOS EXTRANUMERÁRIOS

Artigo 12 - Além do pessoal a que se refere o art. 10 haverá tambem, extranumerários, em número variavel, de acordo com as necessidades dos serviços e dentro das dotações orçamentárias, para esse fim consignadas conforme o previsto em Regulamento,

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13 - Farão parte do Corpo Clínico do Hospital:
a) os professores e assistentes de clinica da Faculdade de Medicina, no interesse do ensino e sem onus para; o Hospital;
b) os médicos admitidos na conformidade do art. 12 
Parágrafo único - A Chefia do Corpo Clínico cabera a um professor de clínica, eleito pelos seus pares, para um. período de três anos, observada a alinea "a" "in fine". 
Artigo 14 - O Governo designará um funcionário público estadual, de reconhecida competência, para, sem prejuizo das funções de seu cargo efetivo, prestar assistência técnica á administração financeira do Hospital.
Artigo 15 - A criação e a transferência de serviço médico ou administrativo, assim como a nomeação do Pessoal Fixo, caberão ao Governo, ouvidos sempre o Conselho de Administração, o Superintendente e o Conselho Técnico Administrativo da Faculdade de Medicina.
Artigo 16 - Os serviços da Subdivisão de Enfermagem serão orientados dos pela Diretoria da Escola de Enfermagem da Faculdade de Medicina, sem prejuizo das funções de seu cargo e sem onus para o Hospital..
Artigo 17 - Nas questões judiciais que tiverem por objeto as rendas patrimoniais previstas nas letras "c" e "d" do art. 4.º, bem como nas extra-judiciais do interesse do Hospital, funcionará a Procuradoria Fiscal do Estado, mediante solicitação do Presidente do Conselho de Administração dirigida ao Secretário da Fazenda. 
Parágrafo único - Nas demais questões judicial funcionará o orgão competente de representação Judicial da Fazenda, mediante solicitação ao Secretário da Educação e Saúde Pública. 
Artigo 18 - As funções exercidas em virtude do disposto no art. 13, alínea "a" e seu parágrafo único, e art. 16, constituem titulo de recomendação pública.
Artigo 19 - Nos casos omissos neste decreto-lei prevalecerão as disposições legais atinentes a outras entidades des autárquicas criadas pelo Estado, decidindo de sua aplicação o Secretário da Educação e Saude Pública.
Artigo 20 - Dentro de sessenta dias da publicação deste decreto-lei, será expedido o seu Regulamento.
Artigo 21 - 0 Governo do Estado abrirá os créditos necessários a execução deste decreto-lei, observadas as formalidades legais.
Artigo 22 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as, disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo em 19 de janeiro de 1943.

FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros P o.
Coriolano de Góes.



Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 19 de janeiro de 1943.

FERNANDO COSTA
Teotonio Monteiro de Barros Filho
Coriolano de Góes

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública em 19 de janeiro de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira - Diretor Geral.

RETIFICAÇÃO

No artigo 5.º, § 1.º, onde se lê, ".... terá o seu Presidente o direito de voto..."
leia-se,
"..., terá o seu Presidente o direito de veto .."

No artigo 9.º, parágrafo único onde se lê " ... e será substituido, nos seus impedimento....."
leia-se,

"... e ser' substituido, nos seus impedimentos,....."

No artigo 16, onde se lê, "...serão orientados pela Diretoria...",

leia-se
"... serão orientados pela Diretor....".