DECRETO-LEI N. 13.192, DE 19 DE JANEIRO DE 1943
Dispõe sobre organização do Hospital das Clínicas.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.o, n. IV do
decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, com personalidade jurídica
patrimônio próprio e sede na Capital, o Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de São Paulo sob a
ficalização e a tutela da Secretaria da
Educação e Saude Pública.
Artigo 2.º - Terá, o Hospital das Clínicas, por finalidade:
a) prestar assistência médico-hospitalar na forma pre vista no Regulamento;
b) servir de campó para instrução de estudante
c) proporcionar meios para o desenvolvimento da pesquisa científica;
d) contribuir para a educação sanitária do povo.
Artigo 3.º - Constitue-se, o Hospital das Clinicas, de
a) um Conselho de Administração;
b) uma Divisão Médica;
c) uma Divisão de Serviços Técnicos;
d) uma Divisão de Administração.
§ 1.º - Compõe-se, o Conselho de
Administração, do Diretor da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, que é o seu Presidente e
será substituido, nos impedimentos, pelo Vice-Diretor; do Chefe
do Corpo Clínico do Hospital e de três professores de
clínica da Faculdade de Medicina, eleitos pela
Congregação para um triénio renovados pelo
terço cada ano.
§ 2.º - Constitue-se, a Divisão Médica, de:
a) uma Subdivisão de Medicina;
b) uma Subdivisão de Cirurgia;
c) uma Subdivisão Auxiliar.
§ 3.º- Compoem-se a Divisão de Serviços Técnicos de:
a) uma Subdivisão de Enfermagem;
b) uma Subdivisão de Nutrição e Dietética;
c) uma Subdivisão de Serviço Médico-Social;
d) uma Subdivisão de Arquivo Médico e de Estatística;
e) uma Secção de Pessoal Técnico;
f) uma Farmácia.
§ 4.º - Compreenderá, a Divisão de Administração.
a) uma Secretaria;
b) uma Tesouraria;
c) um Almoxarifado;
d) uma Secção de Contabilidade;
e) uma Secção de Rouparia;
f) uma Secção de Registo:
g) uma Secção de Conservação e Reparos.
DO PATRIMONIO
Artigo 4.º - Constituirão o patrimônio do Hospital das Clínicas:
a) o prédio destinado pelo Governo, ao seu funcionamento e sede;
b) as dotações orçamentárias que o Estado anualmente, lhe atribuir;
c) as doações, legados e subvenções;
d) a renda própria, por ele diretamente recolhida
Parágrafo único - Quando clausulados, os legados e
doações só poderão ser aceitos com
aprovação do Governo.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 5.º - O Conselho de Administração
terá à seu cargo a Administração Superior
do Hospital.
§ 1.º - Relativamente as deliberações do
Conselho, terá o seu Presidente o direito de voto. Nesse caso,
será o assunto submetido a decisão do Secretário
da Educacação Saúde Pública
§ 2.º - Será órgão executivo
imediato do Conselho um Superintendente, escolhido na forma prevista do
parágrafo seguinte.
§ 3.º - O Conselho apresentará, ao
Secretário do Educação e Saude Pública,
três nomes de profissionais médicos possuidores de titulos
de habilitação em curso de administração
hospitalar, dentre os quais será nomeado o Superintendente.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho de Administração
a) administrar o patrimônio do Hospital, não podendo do,
porem, onerá-lo ou praticar atos que impliquem
alienação, assim como outros que exorbitem da
gestão ordinária.
b) deliberar sobre toda a matéria administrativa, na forma do Regulamento deste decreto-lei;
c) elaborar, anualmente, o orçamento do Hospital, para a aprovação do Governo;
d) organizar o Regimento Interno do Hospital:
e) propor, quando julgar conveniente, a reforma do Regulamento;
f) admitir os extranumerários.
Artigo 7.º - Não serão remuneradas as
funções do Conselho de Administração, sendo
considerado, no entanto, o seu desempenho, como título de
recomendação pública.
DO SUPERINTENDENTE
Artigo 8.º - O cargo de Superintendente será exercido, em comissão.
Parágrafo único - Exonerado o Superintendente,
poderá o Governo escolher livremente um profissional
médico para exercer, interinamente, o cargo, enquanto não
for nomeado o novo ocupante.
Artigo 9.º - Ao Superintendente, como órgão
executivo do Conselho de Administração, cumprirá,
na administração ordinária, praticar todos os atos
necessários á eficiência, boa ordem dos
serviços, assim como á disciplina do pessoal.
Parágrafo único - O Superintendente terá a
competência disciplinar atribuida ao Diretor Geral da Se-
cretaria da Educação e Saude Pública e será
substituido. nos impedimento, pelo Assistente-Médico.
DO PESSOAL FIXO
Artigo 10 - -O quadro permanente do Hospital e composto dos seguintes cargos, ora criados com os vencimentos constantes da tabela anexa;
1 Superintendente
1 Secretário do Superintendente
2 Assistentes Médicos do Superintendente
1 Assistente Administrativo
1 Médico Anestesista-Chefe
1 Medico Chefe do Serviço de Moléstias da Nutrição e Dietética
1 Contador-Chefe
1 Dietista-Chefe
1 Chefe da Subdivisão de Serviço Médico-Social
1 Chefe da Subdivisão de Arquivo Méedico e Estatisca
1 Almoxarife
1 Tesoureiro
Artigo 11 - O Pessoal Fixo. do Hospital das Clinicas será
equiparado, para os efeitos legais ,aos funcionários
públicos do Estado.
DOS EXTRANUMERÁRIOS
Artigo 12 - Além do pessoal a que se refere o art. 10
haverá tambem, extranumerários, em número
variavel, de acordo com as necessidades dos serviços e dentro
das dotações orçamentárias, para esse fim
consignadas conforme o previsto em Regulamento,
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13 - Farão parte do Corpo Clínico do Hospital:
a) os professores e assistentes de clinica da Faculdade de Medicina, no interesse do ensino e sem onus para; o Hospital;
b) os médicos admitidos na conformidade do art. 12
Parágrafo único - A Chefia do Corpo Clínico
cabera a um professor de clínica, eleito pelos seus pares, para
um. período de três anos, observada a alinea "a" "in
fine".
Artigo 14 - O Governo designará um funcionário
público estadual, de reconhecida competência, para, sem
prejuizo das funções de seu cargo efetivo, prestar
assistência técnica á administração
financeira do Hospital.
Artigo 15 - A criação e a transferência de
serviço médico ou administrativo, assim como a
nomeação do Pessoal Fixo, caberão ao Governo,
ouvidos sempre o Conselho de Administração, o
Superintendente e o Conselho Técnico Administrativo da Faculdade
de Medicina.
Artigo 16 - Os serviços da Subdivisão de
Enfermagem serão orientados dos pela Diretoria da Escola de
Enfermagem da Faculdade de Medicina, sem prejuizo das
funções de seu cargo e sem onus para o Hospital..
Artigo 17 - Nas questões judiciais que tiverem por objeto
as rendas patrimoniais previstas nas letras "c" e "d" do art. 4.º,
bem como nas extra-judiciais do interesse do Hospital,
funcionará a Procuradoria Fiscal do Estado, mediante
solicitação do Presidente do Conselho de
Administração dirigida ao Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - Nas demais questões
judicial funcionará o orgão competente de
representação Judicial da Fazenda, mediante
solicitação ao Secretário da
Educação e Saúde Pública.
Artigo 18 - As funções exercidas em virtude do
disposto no art. 13, alínea "a" e seu parágrafo
único, e art. 16, constituem titulo de
recomendação pública.
Artigo 19 - Nos casos omissos neste decreto-lei
prevalecerão as disposições legais atinentes a
outras entidades des autárquicas criadas pelo Estado, decidindo
de sua aplicação o Secretário da
Educação e Saude Pública.
Artigo 20 - Dentro de sessenta dias da publicação deste decreto-lei, será expedido o seu Regulamento.
Artigo 21 - 0 Governo do Estado abrirá os créditos
necessários a execução deste decreto-lei,
observadas as formalidades legais.
Artigo 22 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação,revogadas as, disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo em 19 de janeiro de 1943.
FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros P o.
Coriolano de Góes.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 19 de janeiro de 1943.
FERNANDO COSTA
Teotonio Monteiro de Barros Filho
Coriolano de Góes
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública em 19 de janeiro de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira - Diretor Geral.
RETIFICAÇÃO
No artigo 5.º, § 1.º, onde se lê, ".... terá o seu Presidente o direito de voto..."
leia-se,
"..., terá o seu Presidente o direito de veto .."
No artigo 9.º, parágrafo único onde se lê " ... e será substituido, nos seus impedimento....."
leia-se,
"... e ser' substituido, nos seus impedimentos,....."
No artigo 16, onde se lê, "...serão orientados pela Diretoria...",
leia-se
"... serão orientados pela Diretor....".