DECRETO-LEI N. 13.186, DE 12 DE JANEIRO DE 1943
Estabelece novos vencimentos para
professores e assistentes da Universidade de São Paulo; para os
Secretários da Faculdade de Medicina e do Serviço de
Medicina Social e dá outras providências
O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, na conformidade do disposto no
art. 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam fixados
em Cr.$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos cruzeiros), anuais, os
vencimentos dos cargos de professores catedráticos das
Faculdades de Farmácia e Odontologia e de Medicina
Veterinária, da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.° - A partir de l.° de julho de 1943, os
vencimentos dos assistentes da Faculdade de Farmácia e
Odontologia da Universidade de São Paulo ficam equiparados aos
dos Assistentes da Faculdade de Medicina Veterinária.
Artigo 3.° - A partir de l.° de julho de 1943, os
vencimentos de Secretário da Faculdade de Medicina, com
funções em regime de tempo integral, ficarão
equiparados aos dos primeiros assistentes de tempo integral.
Artigo 4.° - Os atuais assistentes da Faculdade de Medicina
da Universidade de São Paulo - que tenham mais de dois anos de
serviço quando admitidos mediante concurso de provas, ou, por
qualquer outra forma, mais de dez anos de serviço efetivo,
serão postos em disponibilidade remunerada, com vencimentos
proporcionais, se vierem a perder os seus cargos em razão da
vacância da cadeira, ou porque hajam decaído da
confiança do pro- fessor da cadeira junto ao qual exerçam
a sua atividade ou, ainda, a juizo do Governo, se ocorrer motivo de
interesse público. Os assistentes postos em disponibilidade, por
força desta lei, deverão ser aproveitados em cargos ou
serviços equivalentes bem como poderão ser,
posteriormente, designados para, na forma da legislação
em vigor, assistentes da Faculdade,
Artigo 5.° - O cargo de Secretário do Serviço
de Medicina Social da Secretaria da Educação e Saude
Pública, fica transformado no de assistente administrativo,
cargo isolado, de provimento efetivo, com os vencimen- tos mensais de
Cr.$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros).
Parágrafo único - Para o preenchimento do cargo
ora criado, é aproveitado o titular efetivo do cargo de
Secretário, apostilado o respectivo titulo de
nomeação.
Artigo 6.° - Este decreto-lei entrará em vigor a
l.° de janeiro de 1943, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 12 de janeiro de 1943.
FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Coriolano de Araujo Góes
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 12 de janeiro de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.