DECRETO-LEI N. 13.186, DE 12 DE JANEIRO DE 1943

Estabelece novos vencimentos para professores e assistentes da Universidade de São Paulo; para os Secretários da Faculdade de Medicina e do Serviço de Medicina Social e dá outras providências

O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam fixados em Cr.$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos cruzeiros), anuais, os vencimentos dos cargos de professores catedráticos das Faculdades de Farmácia e Odontologia e de Medicina Veterinária, da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.° - A partir de l.° de julho de 1943, os vencimentos dos assistentes da Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade de São Paulo ficam equiparados aos dos Assistentes da Faculdade de Medicina Veterinária.
Artigo 3.° - A partir de l.° de julho de 1943, os vencimentos de Secretário da Faculdade de Medicina, com funções em regime de tempo integral, ficarão equiparados aos dos primeiros assistentes de tempo integral.
Artigo 4.° - Os atuais assistentes da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - que tenham mais de dois anos de serviço quando admitidos mediante concurso de provas, ou, por qualquer outra forma, mais de dez anos de serviço efetivo, serão postos em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais, se vierem a perder os seus cargos em razão da vacância da cadeira, ou porque hajam decaído da confiança do pro- fessor da cadeira junto ao qual exerçam a sua atividade ou, ainda, a juizo do Governo, se ocorrer motivo de interesse público. Os assistentes postos em disponibilidade, por força desta lei, deverão ser aproveitados em cargos ou serviços equivalentes bem como poderão ser, posteriormente, designados para, na forma da legislação em vigor, assistentes da Faculdade,
Artigo 5.° - O cargo de Secretário do Serviço de Medicina Social da Secretaria da Educação e Saude Pública, fica transformado no de assistente administrativo, cargo isolado, de provimento efetivo, com os vencimen- tos mensais de Cr.$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros).
Parágrafo único - Para o preenchimento do cargo ora criado, é aproveitado o titular efetivo do cargo de Secretário, apostilado o respectivo titulo de nomeação.
Artigo 6.° - Este decreto-lei entrará em vigor a l.° de janeiro de 1943, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 12 de janeiro de 1943.

FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Coriolano de Araujo Góes

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 12 de janeiro de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira,  Diretor Geral.