DECRETO-LEI N. 13.172, DE 4 DE JANEIRO DE 1943

Altera o regulamento da Guarda-Noturna desta Capital.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.702, de 1942, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam incorporadas ao texto do Regulamento da Guarda Noturna de São Paulo, aprovado pelo decreto-lei n. 11.920, de 7 de abril de 1941, as alterações constantes do presente decreto-lei.
Artigo 2.º - O art. 3.º ficará assim redigido:
"Artigo 3.º - A fixação dos efetivos anuais será feita por ato do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Diretor da Guarda.
§ 1.º - Os Quadros do Pessoal são classificados em Fixo e Movel obedecendo ao seguinte:
a) O Quadro Fixo compreenderá o pessoal do Quadro Administrativo e o do Corpo de Inspetores;
b) O Quadro Movei compreenderá á o pessoal do Corpo de Guardas.
§ 2.º - O pessoal do Quadro Fixo será nomeado, promovido e demitido pelo Secretário da Segurança Pública, e o do Quadro Movel pelo Diretor da Guarda Noturna".
Artigo 3.º - As letras "e", "g", "h", "j" e "p" do art. 6.º ficarão assim redigidas:
e) propor anualmente ao Secretário da Segurança Pública a organização do Quadro de Fixação do Pessoal e da Tabela de Vencimentos;
g) Impor penas disciplinares e distribuir recompensas, de acordo com os arts. 129, 130 e 134, deste Regulamento;
h) nomear, promover, excluir e demitir os elementos do Quadro Movel;
j) propor ao Secretário da Segurança Pública a nomeação e a dispensa dos membros do Conselho Administrativo, das Comissões de Compra, de Inquéritos e Sindicância Conselhos de Justiça e Disciplina, Comissões de Promoções e Bancas Examinadoras para concursos;
p) elaborar o Regimento Interno para fiel observância deste Regulamento, submetendo-o à aprovação do Secretário da Segurança Pública".
Artigo 4.º - O art. 92 passará a ser assim redigido:
"Artigo 92 - A fixação dos vencimentos do pessoal em geral será feita anualmente pelo Diretor, tendo em vista as possibilidades da Guarda e o padrão de vida submetendo-o à aprovação do Secretário da Segurança.
Parágrafo único - Aos guardas em geral será concedida a gratificação de Cr.$ 5,00 (cinco cruzeiros) mensais. logo que completem 2 (dois) anos de serviço efetivo, elevando-se para Cr.$ 10,00 (dez cruzeiros) mensais, ao completarem 4 (quatro) anos, tudo a título de prêmio de engajamento.
Artigo 5.º - O art. 105 passará a ter a seguinte redação:
"Artigo 105 - A exclusão dos elementos do Quadro Fixo será feita pelo Secretário da Segurança Pública e, a dos elementos do Quadro Movel pelo Diretor da Guarda uma vez ocorra alguma das seguintes hipóteses:
a) - condenação criminal passada em julgado;
b) - indisciplina ou desídia grave:
c) - desonestidade;
d) - incapacidade moral;
e) - indignidade;
l) - incapacidade ou Ineficiência para o serviço:
g) - conclusão de tempo;
h) - abandono do serviço por mais de oito dias consecutivos sem justificação".
Artigo 6.º - Ficará assim redigido o art. 129:
"Artigo 129 - Com relação ao pessoal do Quadro Fixo, compete:
a) - ao Diretor, a aplicação das penas disciplinares a que se refere o art, 131, letras "a", "b" e "c";
b) - ao Secretário da Segurança Pública, a aplicação das penas disciplinares a que se refere o mesmo artigo letras "d" e "e".
Artigo 7.º - O art. 130 ficará assim redigido:
"Artigo 130 - Com relação ao pessoal do Quadro Movel compete ao Diretor a aplicação de todas as penas disciplinares a que se refere o art. 132".
Artigo 8.º - O parágrafo único do art. 134 passará a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - Nos casos das letras "b" e "e", quando se trate de penalidade imposta pelo Secretário da Segurança Pública, a este competirá a relevação ou cancelamento".
Artigo 9.º - Ficará assim redigido o art. 135:
"Artigo 135 - O Conselho Administrativo será composto de quatro membros da Corporação, designados, anualmente dentre funcionários de categoria, pelo Secretario rio da Segurança Pública, mediante representação do Diretor".
Artigo 10. - O parágrafo único do art. 170 passará a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - No afastamento eventual do Subdiretor, a designação para responder pelo cargo será feita pelo Diretor, mediante aprovação do Secretario da Segurança Pública.
Artigo 11. - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1943.

FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Esta- do dos Negócios da Segurança Pública, aos 4 de janeiro , de 1943.
O . Diretor Geral, Alfredo Issa Ássaly.