DECRETO-LEI N.13.170, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942
Autoriza a Fazenda do Estado a adquirir, por compra, terrenos,
benfeitorias, instalações e utensilios diversos,
pertencentes à S.A. Indústrias de Seda Nacional, e
dá outras providências.
Código Local: 1 - Instalação de Serviços
Novos.
Código Geral: 0-5-2 - Fomento da Produção Animal.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°,
n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos
termos da Resolução n. 2.978, de 1942, do Departamento
Administrativo do Estado:
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por compra e até a
importância de Cr$2.333.878,80 (dois milhões, trezentos e
trinta e três mil, oitocentos e setenta e oito cruzeiros e
oitenta centavos), o Instituto de Sericicultura, a Inspetoria
Agrícola de Campinas e Estações Sericícolas
de Cordeiro, Cosmópolis e Piracicaba, compreendendo terrenos,
benfeitorias, instalações e utensílios diversos,
pertencentes à S.A. Indústrias de Seda Nacional, e que se
destinam aos trabalhos a cargo tío Serviço de
Sericicultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 2.° - A-fim-de ocorrer às despesas com a
execução do presente decreto-lei, fica aberto, com
vigência até 31 de dezembro de 1943, na Secretaria da
Fazenda, a referida Secretaria da Agricultura, Indústria e
Comércio o crédito especial da importância de
Cr$2.333.878,80 (dois milhões, trezentos e trinta e três
mil oitocentos e setenta e oito cruzeiros e oitenta centavos), feitas
as operações de crédito julgadas Indispensaveis.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1942.
FERNANDO DE SOUZA COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 31 de dezembro de 1942.
José de Paiva Castro,
Diretor Geral.