DECRETO-LEI N. 13.169, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942
Dispõe sobre a desapropriação de imoveis situados
no município e comarca de Ribeirão Preto,
necessários à Escola Prática de Agricultura de
Ribeirão Preto.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 6.º, n. IV do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril
de 1939, e nos termos da Resolução n, 3.037, de 1942, do
Departamento Admistrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública
para serem desapropriadas, na forma de lei, por via amigavel ou
judicial, as seguintes áreas de terras e benfeitorias situadas
no município e comarca de Ribeirão Preto
necessárias à Escola Prática de Agricultura de
Ribeirão Preto;
a) 72.188,60ms.2., mais ou menos, e benfeitorias existentes, que
constam pertencer ao senhor Sebastião Vermelho;
b) 135.810,40ms.2, mais ou menos, e benfeitorias existentes, que
constam pertencer ao senhor José Gobi;
c) 131.478,60ms.2., mais ou menos, e benfeitorias existentes,
que constam pertencer ao senhor Antonio Fernandes;
d) 108.174,00ms.2. mais ou menos, e benfeitorias existentes, que
constam pertencer ao senhor Marino Guerra;
e) 131.478,60ms,2., mais ou menos, e benfeitorias existentes,
que constam pertencer ao senhor Albino Francisco Clemencio;
f) 132.688,60ms.2., mais ou menos, e benfeitorias existentes,
que constam pertencer ao senhor Aristides Barnabé;
g) 172.497,60ms.2., mais ou menos, e benfeitorias existentes,
que constam pertencer ao senhor Hugo Mazer;
h) 280.816,80ms.2., mais ou menos, e benfeitorias existentes,
que constam pertencer ao senhor Jacob Rodrigues;
i) 217.316,00ms,2., mais ou menos, e benfeitorias existentes,
que constam pertencer ao senhor Dante Bim;
j) 49.852,00ms,2., mais ou menos, que constam pertencer ao
senhor Francisco Alexandre;
l) 30.685,60ms.2., mais ou menos, e benfeitorias existentes, que
constam pertencer ao senhor Guilherme Hecke;
m) 241.516,00ms,2, mais ou menos e benfeitorias existentes, que
constam pertencer ao senhor Diamantino Nabão.
Artigo 2.º - Ficam consideradas de natureza urgente as
desapropriações de que trata o presente decreto-lei, para
efeito de imediata emissão de posse dos imoveis atingidos de
acordo com o disposto no art. 15, do decreto-lei federal n. 3.365, de
21
de junho de 1941.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
execução do presente decreto-lei correrão por
conta das rendimentos a que se refere o art. 3.º do decreto-lei n.
12.417. de 22 de dezembro de 1941.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 31 de
dezembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes
Abelardo Vergueiro Cesar
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da agricultura,
Indústria e Comércio, aos 31 de dezembro de 1942
José de Paiva Castro,
Diretor Geral.