DECRETO-LEI N. 13.169, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942

Dispõe sobre a desapropriação de imoveis situados no município e comarca de Ribeirão Preto, necessários à Escola Prática de Agricultura de Ribeirão Preto.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n, 3.037, de 1942, do Departamento Admistrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública para serem desapropriadas, na forma de lei, por via amigavel ou judicial, as seguintes áreas de terras e benfeitorias situadas no município e comarca de Ribeirão Preto necessárias à Escola Prática de Agricultura de Ribeirão Preto;
a) 72.188,60ms.2., mais ou menos, e benfeitorias existentes, que constam pertencer ao senhor Sebastião Vermelho;
b) 135.810,40ms.2, mais ou menos, e benfeitorias existentes, que constam pertencer ao senhor José Gobi;
c) 131.478,60ms.2., mais ou menos, e benfeitorias existentes, que constam pertencer ao senhor Antonio Fernandes;
d) 108.174,00ms.2. mais ou menos, e benfeitorias existentes, que constam pertencer ao senhor Marino Guerra;
e) 131.478,60ms,2., mais ou menos, e benfeitorias existentes, que constam pertencer ao senhor Albino Francisco Clemencio;
f) 132.688,60ms.2., mais ou menos, e benfeitorias existentes, que constam pertencer ao senhor Aristides Barnabé;
g) 172.497,60ms.2., mais ou menos, e benfeitorias existentes, que constam pertencer ao senhor Hugo Mazer;
h) 280.816,80ms.2., mais ou menos, e benfeitorias existentes, que constam pertencer ao senhor Jacob Rodrigues;
i) 217.316,00ms,2., mais ou menos, e benfeitorias existentes, que constam pertencer ao senhor Dante Bim;
j) 49.852,00ms,2., mais ou menos, que constam pertencer ao senhor Francisco Alexandre;
l) 30.685,60ms.2., mais ou menos, e benfeitorias existentes, que constam pertencer ao senhor Guilherme Hecke;
m) 241.516,00ms,2, mais ou menos e benfeitorias existentes, que constam pertencer ao senhor Diamantino Nabão.
Artigo 2.º - Ficam consideradas de natureza urgente as desapropriações de que trata o presente decreto-lei, para efeito de imediata emissão de posse dos imoveis atingidos de acordo com o disposto no art. 15, do decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto-lei correrão por conta das rendimentos a que se refere o art. 3.º do decreto-lei n. 12.417. de 22 de dezembro de 1941.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes
Abelardo Vergueiro Cesar

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da agricultura, Indústria e Comércio, aos 31 de dezembro de 1942
José de Paiva Castro,
Diretor Geral.