DECRETO-LEI N. 13.168, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942
Dispõe sobre a forma de
liquidação, escrituração e pagamento de despesas
de exercícios encenados e da outras providencias
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art 6.º, n. IV,
do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Toda
despesa
do Estado não liquidada até 31 de dezembro será
escriturada nas autorizações proprias e a credito da
conta de "Restos a Pagar, que passara para o exercício seguinte.
Paragrafo unico - o pagamento das despesas compreendidas neste
artigo independera de novo requerimento
Artigo 2.º - A utilização dos empenhos por
estimatíva será feita por meio oe notas de subempenho.
Artigo 3.º - A Secretaria da Fazenda, pelo seu De
partamento da Despesa, apurará, até 28 de fevereiro o
montante dos "Restos pagar" do exercício anterior.
§ 1.º - A apuração referida neste
artigo
será feita mediante o conironto entre a despesa empenhada e a
efetivamente paga.
§ 2.º - Serão anulados os saldos de empenhos
por estimativa, em 31 de dezembro, deduzidos os compromissos que devam
correr a conta dos mesmos, mediante justificativa.
§ 3.º - As despesas anuladas após o
encerramento do exercício passarão a constituir renda do
Estado, a ser classificada como "Indenizações".
Artigo 4.º - As Secretarias de Estado e Departamentos
Autônomos adotarão os modelos de notas de empenho,
subempenhos e anulação fornecidos pela secretaria da
Fazenda.
Artigo 5.º - Fica extinto o período adicional de
exercício financeiro, a partir ae 1943.
Artigo 6.º - As despesas de exercício encerrado,
não precessadas regularmente e os "Restos a Pagar" com pres,
crição interrompida, somente poderão ser pagos
mediante relacionamento e correrão a conta do credito especial a
ser solicitado, um em cada semestre, em abril e outubro
Artigo 7.º - Os processos de despesa nas
condições do art. 6.º mencionarão:
a) - dotação orçamentária e
exercício por onde devia correr;
b) - declaração de que essa dotação deixou
saldo suficiente;
c) - importância a pagar;
d) - declaração de que a despesa foi devidamente apurada;
e) - justificação da despesa;
f) - motivo por que nao foi oportunamente empenhada;
g) - nome do ordenador da despessa.
§ 1.º - A requisição dessas despesas
será justificada e comprovada, quando apresentar saldo a
dotação por onde deveriam correr.
§ 2.º - Quando as dotações não
apresentam saldo, alem da justificação será
necessária autorização prévia co
Secretário da Fazenda .
Artigo 8.º - Os ordenadores de despesas não
empenhadas ou os funcionários que deixarem de fazer o empenho em
tempo hábil incorrerão na pena de suspensão de
suas funções ou na multa correspondente a 10 % da
importância da despesa .
Parágrafo único - Essas penalidades serão
aplicadas após apuração da responsabilidade, em
processo regular.
Artigo 9.º - Os fornecimentos recebidos no exercicio
seguinte ao da encomenda, quando não empenhados oportunamente,
poderão, com autorização do Chefe do Governo, ser
empenhados no exercício corrente, em dotação
adequada e mediante nova requisição.
Parágrafo único - Na falta de
dotação adequada, as dívidas serão
relacionadas para pedido de crédito especial.
Artigo 10 - A Diretoria da Despesa do Material e
Serviços, do Departamento da Despesa, na Secretaria da Fazenda,
passa a ter cinco secções, com as seguintes
incumbências:
I - À 1ª compete examinar, anotar de forma
analítíca e colecionar as notas de empenho em geral,
conservando arquivadas as segundas vias, após sua
movimenção.
II - À 2ª secção incumbe, com
relação à Interventoria Federal e
repartições diretamente subordinadas, ao Departamento
Administrativo e às Secretarias da Agricultura, Indústria
e Comércio, da Viação e Obras Publicas e da
Segurança Pública, examinar os processos e
requisições de pagamento estabelecendo os dados para a
contabilização bem como prepará-los para a
sua
efetivação.
III - À 3ª secção compete, com
relação às Secretarias da fazenda, a
justiça e Megócios do Interior e da
Educação e Saúde Pública, todos os
serviços mencionados no número anterior.
IV - À 4ª secção cabe examinar toda a
despesa realizada por intermédio das exatorias, segunda e
terceira pagadorias, elaborando os elementos necessários a sua
escrituração analítica.
V - À 5ª secção compete a
contabilização analítica das
anotações e registos efetuados pelas outras quatro
secções, da despesa já efetuada.
Parágrafo único - Parte dos serviços de
uma secção poderá ser, pelo Diretor Geral,
atribuida a outra.
Artigo 11 - Os serviços atribuidos à 4.ª
secção da 1.ª Diretoria do Departamento da Receita,
que neste ato se declara extinta, passam a ser da competência da
3.ª secção da mesma Diretoria.
Artigo 12 - Fica suprimida a secção de
Distribuição de Pagamentos e Fiscalização
de Fundos, creada pela alínea "f" do art. 108 do decreto n.
10.197, e posteriormente modificada pelo art. 69, letra "c" do
decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941.
Artigo 13 - A secção de que trata o art. 108,
letra "g", do decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, passa a ser
subordinada diretamente à Diretoria Geral da Secretaria da
Fazenda, conservando as atribuições que lhe conferem os
artigos 147 a 150 do mesmo decreto n. ... 10.197.
Artigo 14 - Fica criado, na Diretoria de Despesa do Pessoaal,
da
Secretaria da Fazenda, o Serviço do Pessoal Extranumerario, que
terá a seu cargo o assentamento de todo o pessoal dessa
categoria, bem como o exame e processamento da despesa por esse
título.
Parágrafo único - O serviço será
chefiado por funcionário designado pelo Diretor Geral da
Secretaria, correspondendo a essa função a
gratificação mensal de Cr. $300,00 (trezentos cruzeiros).
Artigo 15 - São introduzidas as seguintes
alterações de redação no decreto n. 10.197,
de 17 de maio de 1939:
1 - Passam a ser redigidas como seguem, as disposições
abaixo mencionadas:
a) - alínea "c" do art. 63 - "o exame e registo das
requisições de estampilhas, saques, suprimentos e
recolhimentos";
b) - alínea "c" do art. 64 - "o registo das responsabilidades e
saldos a favor das exatorias";
c) - alínea "b" do art. 120 - "contabilizar a receita e a
despesa das exatorias à vista dos elementos fornecidos pelos
Departamentos da Receita e da Despesa, evidenciando os saques, os
suprimentos e os recolhimentos". São suprimidas as
expressões "despesa", na alínea "b" e "Restos a Pagar",
na alínea "d", ambas do art. 64.
Artigo 16 - A secção de que trata o art. 13,
letra
"d", do decreto n. 10.197, referido no artigo anterior passa a
constituir a 5.ª secção da'Diretoria de
Contabilidade, no Departamento de Caixas, Valores e Contas, conservando
as atribuições que lhe confere o art..21 do mesmo
decreto.
Artigo 17 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir
de
1° de janeiro de 1943, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de dezembro
de 1942.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Abelardo Vergreiro Cesar
Paulo de Lima Corrêa
Luiz de Anhaia Mello
Accacio Nogueira
Theotonio Monteiro de Barros Filho
No art. 3.o - onde se lê: - o
montante dos "Restos pagar" do exercício anterior.
leia-se: - o montante dos "Restos a Pagar do exercício anterior.
Leia-se o art. 5.0 da seguinte maneira:
Artigo 5.o - Fica extinto o período adicional de
exercício financeiro, a partir de 1942.
No art. 6.o - onde se lê: - e correrão à conta do
crédito especial a ser solicitado...
leia-se: - e correrão a conta de crédito especial a ser
solicitado,...
No art. 7.o - .§ 2.o - onde se lê: - Quando as
dotações não apresentam saldo,...
leia-se: - Quando as dotações não apresentarem
saldo,...
No art. 10 - n. I - onde se lê: - A la compete examinar,...
leia-se - A l.a secção compete examinar,...
No art. 10 - n. II - onde se lê: - examinai os processo e
requisições de pagamento,...
leia-se: - examinar os processos e requisição de
pagamento.
No art. 14 - onde se lê. -Fica criado, na Diretoria de Despesa do
Pessoal,...
leia-se: - fica criado, na Diretoria de Despesa do Pessoal,...
No art. 15 - n. 1 - letra o - onde se lê: - "contabilizar a
receita e a despesa aas exatorias à vi ta dos elementos..,
leia-se: - "contabilizai a receita e a despesa das exatorias, à
vista dos elementos ..
No art. 15 - n. 2 - onde se lê: - São suprimidas as
expressões "despesa", na almea "b" e...
leia-se: - São suprimidas as expressões e despesa, na
alínea-"b" e...
No art. 16 - onde se lê. - refendo no artigo anterior passa a
constituir ..
leia-se: - relendo no artigo anterior, passa a constituir. ..