DECRETO-LEI N. 13.168, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942

Dispõe sobre a forma de liquidação, escrituração e pagamento de despesas de exercícios encenados e da outras providencias

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:

Artigo 1.º - Toda despesa do Estado não liquidada até 31 de dezembro será escriturada nas autorizações proprias e a credito da conta de "Restos a Pagar, que passara para o exercício seguinte.
Paragrafo unico - o pagamento das despesas compreendidas neste artigo independera de novo requerimento
Artigo 2.º - A utilização dos empenhos por estimatíva será feita por meio oe notas de subempenho.
Artigo 3.º - A Secretaria da Fazenda, pelo seu De partamento da Despesa, apurará, até 28 de fevereiro o montante dos "Restos pagar" do exercício anterior.
§ 1.º - A apuração referida neste artigo será feita mediante o conironto entre a despesa empenhada e a efetivamente paga.
§ 2.º - Serão anulados os saldos de empenhos por estimativa, em 31 de dezembro, deduzidos os compromissos que devam correr a conta dos mesmos, mediante justificativa.
§ 3.º - As despesas anuladas após o encerramento do exercício passarão a constituir renda do Estado, a ser classificada como "Indenizações".
Artigo 4.º - As Secretarias de Estado e Departamentos Autônomos adotarão os modelos de notas de empenho, subempenhos e anulação fornecidos pela secretaria da Fazenda.
Artigo 5.º - Fica extinto o período adicional de exercício financeiro, a partir ae 1943.
Artigo 6.º - As despesas de exercício encerrado, não precessadas regularmente e os "Restos a Pagar" com pres, crição interrompida, somente poderão ser pagos mediante relacionamento e correrão a conta do credito especial a ser solicitado, um em cada semestre, em abril e outubro
Artigo 7.º - Os processos de despesa nas condições do art. 6.º mencionarão:
a) - dotação orçamentária e exercício por onde devia correr;
b) - declaração de que essa dotação deixou saldo suficiente;
c) - importância a pagar;
d) - declaração de que a despesa foi devidamente apurada;
e) - justificação da despesa;
f) - motivo por que nao foi oportunamente empenhada;
g) - nome do ordenador da despessa.
§ 1.º - A requisição dessas despesas será justificada e comprovada, quando apresentar saldo a dotação por onde deveriam correr.
§ 2.º - Quando as dotações não apresentam saldo, alem da justificação será necessária autorização prévia co Secretário da Fazenda .
Artigo 8.º - Os ordenadores de despesas não empenhadas ou os funcionários que deixarem de fazer o empenho em tempo hábil incorrerão na pena de suspensão de suas funções ou na multa correspondente a 10 % da importância da despesa .
Parágrafo único - Essas penalidades serão aplicadas após apuração da responsabilidade, em processo regular.
Artigo 9.º - Os fornecimentos recebidos no exercicio seguinte ao da encomenda, quando não empenhados oportunamente, poderão, com autorização do Chefe do Governo, ser empenhados no exercício corrente, em dotação adequada e mediante nova requisição.
Parágrafo único - Na falta de dotação adequada, as dívidas serão relacionadas para pedido de crédito especial.
Artigo 10 - A Diretoria da Despesa do Material e Serviços, do Departamento da Despesa, na Secretaria da Fazenda, passa a ter cinco secções, com as seguintes incumbências:
I - À 1ª compete examinar, anotar de forma analítíca e colecionar as notas de empenho em geral, conservando arquivadas as segundas vias, após sua movimenção.
II - À 2ª secção incumbe, com relação à Interventoria Federal e repartições diretamente subordinadas, ao Departamento Administrativo e às Secretarias da Agricultura, Indústria e Comércio, da Viação e Obras Publicas e da Segurança Pública, examinar os processos e requisições de pagamento estabelecendo os dados para a contabilização bem como prepará-los para a sua efetivação.
III - À 3ª secção compete, com relação às Secretarias da fazenda, a justiça e Megócios do Interior e da Educação e Saúde Pública, todos os serviços mencionados no número anterior.
IV - À 4ª secção cabe examinar toda a despesa realizada por intermédio das exatorias, segunda e terceira pagadorias, elaborando os elementos necessários a sua escrituração analítica.
V - À 5ª secção compete a contabilização analítica das anotações e registos efetuados pelas outras quatro secções, da despesa já efetuada.
Parágrafo único - Parte dos serviços de uma secção poderá ser, pelo Diretor Geral, atribuida a outra.
Artigo 11 - Os serviços atribuidos à 4.ª secção da 1.ª Diretoria do Departamento da Receita, que neste ato se declara extinta, passam a ser da competência da 3.ª secção da mesma Diretoria.
Artigo 12 - Fica suprimida a secção de Distribuição de Pagamentos e Fiscalização de Fundos, creada pela alínea "f" do art. 108 do decreto n. 10.197, e posteriormente modificada pelo art. 69, letra "c" do decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941.
Artigo 13 - A secção de que trata o art. 108, letra "g", do decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, passa a ser subordinada diretamente à Diretoria Geral da Secretaria da Fazenda, conservando as atribuições que lhe conferem os artigos 147 a 150 do mesmo decreto n. ... 10.197.
Artigo 14 - Fica criado, na Diretoria de Despesa do Pessoaal, da Secretaria da Fazenda, o Serviço do Pessoal Extranumerario, que terá a seu cargo o assentamento de todo o pessoal dessa categoria, bem como o exame e processamento da despesa por esse título.
Parágrafo único - O serviço será chefiado por funcionário designado pelo Diretor Geral da Secretaria, correspondendo a essa função a gratificação mensal de Cr. $300,00 (trezentos cruzeiros).
Artigo 15 - São introduzidas as seguintes alterações de redação no decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939:
1 - Passam a ser redigidas como seguem, as disposições abaixo mencionadas:
a) - alínea "c" do art. 63 - "o exame e registo das requisições de estampilhas, saques, suprimentos e recolhimentos";
b) - alínea "c" do art. 64 - "o registo das responsabilidades e saldos a favor das exatorias";
c) - alínea "b" do art. 120 - "contabilizar a receita e a despesa das exatorias à vista dos elementos fornecidos pelos Departamentos da Receita e da Despesa, evidenciando os saques, os suprimentos e os recolhimentos". São suprimidas as expressões "despesa", na alínea "b" e "Restos a Pagar", na alínea "d", ambas do art. 64.
Artigo 16 - A secção de que trata o art. 13, letra "d", do decreto n. 10.197, referido no artigo anterior passa a constituir a 5.ª secção da'Diretoria de Contabilidade, no Departamento de Caixas, Valores e Contas, conservando as atribuições que lhe confere o art..21 do mesmo decreto.
Artigo 17 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1943, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de dezembro de 1942.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Abelardo Vergreiro Cesar
Paulo de Lima Corrêa
Luiz de Anhaia Mello
Accacio Nogueira
Theotonio Monteiro de Barros Filho

Retificações

No art. 3.o - onde se lê: - o montante dos "Restos pagar" do exercício anterior.
leia-se: - o montante dos "Restos a Pagar do exercício anterior. Leia-se o art. 5.0 da seguinte maneira:
Artigo 5.o - Fica extinto o período adicional de exercício financeiro, a partir de 1942.
No art. 6.o - onde se lê: - e correrão à conta do crédito especial a ser solicitado...
leia-se: - e correrão a conta de crédito especial a ser solicitado,...
No art. 7.o - .§ 2.o - onde se lê: - Quando as dotações não apresentam saldo,...
leia-se: - Quando as dotações não apresentarem saldo,...
No art. 10 - n. I - onde se lê: - A la compete examinar,...
leia-se - A l.a secção compete examinar,...
No art. 10 - n. II - onde se lê: - examinai os processo e requisições de pagamento,...
leia-se: - examinar os processos e requisição de pagamento.
No art. 14 - onde se lê. -Fica criado, na Diretoria de Despesa do Pessoal,...
leia-se: - fica criado, na Diretoria de Despesa do Pessoal,...
No art. 15 - n. 1 - letra o - onde se lê: - "contabilizar a receita e a despesa aas exatorias à vi ta dos elementos..,
leia-se: - "contabilizai a receita e a despesa das exatorias, à vista dos elementos ..
No art. 15 - n. 2 - onde se lê: - São suprimidas as expressões "despesa", na almea "b" e...
leia-se: - São suprimidas as expressões e despesa, na alínea-"b" e...
No art. 16 - onde se lê. - refendo no artigo anterior passa a constituir ..
leia-se: - relendo no artigo anterior, passa a constituir. ..